TJDFT - 0707031-92.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que a decisão relativa à discussão do índice de correção monetária não tenha precluído, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”). 2.
Deve ser observado que o Supremo Tribunal na Tese 28 considerou ser constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. 3.
Assim, não é possível à credora valer-se da utilização da RPV para pagamento imediato da parcela incontroversa quando o seu crédito (se mantido o entendimento firmado pelo Tribunal - IPCA-E como índice de correção monetária dos cálculos do valor devido a partir de 30/06/2009) terá seu valor pago por precatório.
Isso significaria aplicação dos dois regimes de satisfação do mesmo crédito, quais sejam, o pagamento imediato com expedição da RPV da parcela incontroversa (sem expedição de precatório) e a expedição do precatório para outra parte da dívida quando definida. 4.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
Em tal situação, não há fracionamento vedado no parágrafo 8º do art. 100 da Constituição Federal. 5.
Desse modo, cabível o pagamento da parte incontroversa, observado que para fixação do regime de pagamento (precatórios ou RPV) deve ser considerado o valor total almejado (parte controversa e incontroversa). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:56
Conhecido o recurso de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *16.***.*82-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707031-92.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMA RODRIGUES DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por IRMA RODRIGUES DE ARAUJO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (autos n. 0704807-64.2021.8.07.0018) ajuizada contra o Distrito Federal (título oriundo da ação coletiva 32159/97, processada e julgada no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Pedido de efeito suspensivo ativo indeferido pelo relator originário (decisão datada de 21/3/2022, ID 33684827).
Pela decisão de ID 41121254 (datada de 08/11/2022) proferida pelo relator originário, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Agravo interno apresentado pelos agravantes “pela reconsideração da decisão agravada para que seja revogado o sobrestamento ora combatido”. (ID 41476623, p. 7).
Proferido acórdão n. 1676635 pelo qual não conhecido o agravo interno (ID 44997982).
E rejeitados (acórdão n. 1726184, ID 48975145) os embargos de declaração opostos pelos agravantes (ID 45491874).
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator (ID 54782051). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 41121254, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso dos autos, embora seja cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir, razão pela qual revogo a decisão de ID 41121254.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/01/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:13
Outras Decisões
-
08/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/01/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
05/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
16/08/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:25
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *16.***.*82-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 15/08/2023.
-
16/08/2023 15:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
04/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 18:13
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:05
Não conhecido o recurso de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *16.***.*82-20 (AGRAVANTE)
-
22/03/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
16/01/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/11/2022 07:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
21/11/2022 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
21/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/11/2022 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
08/11/2022 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/11/2022 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/10/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/04/2022 10:00
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *16.***.*82-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:06
Decorrido prazo de IRMA RODRIGUES DE ARAUJO em 19/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
25/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
09/03/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
09/03/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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