TJDFT - 0162882-22.2009.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO DA MOTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ZIPPY PAPELARIA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0162882-22.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WESLEY CARDOSO DA MOTA, ZIPPY PAPELARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de WESLEY CARDOSO DA MOTA e outros.
Na decisão de ID 80836732, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180233221.
O exequente apresentou manifestação, alegando, em suma, que solicitou diligências e que houve a suspensão dos prazos processuais em virtude do COVID-19. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 92034858, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 80836732, que ocorreu em setembro de 2017, conforme ID 80836728, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que o mero pedido de pesquisa de bens não interrompe ou sequer suspende o prazo prescricional.
Em relação à suspensão dos prazos, em virtude da COVID-19, ao exequente para observar que, no caso dos autos, a suspensão foi observada.
Ora, inicialmente, a data final da prescrição seria em setembro de 2023, no entanto, as partes apenas foram intimadas a se manifestarem em dezembro de 2023. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:01
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO DA MOTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ZIPPY PAPELARIA LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:18
Processo Desarquivado
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24/05/2021 13:15
Arquivado Provisoramente
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24/05/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:49
Recebidos os autos
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18/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/05/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ZIPPY PAPELARIA LTDA - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de WESLEY CARDOSO DA MOTA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
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10/01/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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