TJDFT - 0740090-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:24
Processo Desarquivado
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10/06/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740090-28.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JORGE SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte para: I - Regularizar a representação processual, devendo ser acostada procuração outorgada pelo Espólio de VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ, por meio de seu inventariante; II - Acostar o termo de inventariante; e III - Esclarecer o motivo do ajuizamento de Ação de Imissão de Posse, visto que não há fungibilidade entre as pretensões petitória e possessória.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:40
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 23:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740090-28.2023.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO REU: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Regularizar a representação processual, devendo ser acostada procuração outorgada pelo Espólio de VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ, por meio de seu inventariante.
II - Acostar o termo de inventariante; Registro que consta Ação de Abertura de Inventário nº 0739889-36.2023.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
III - Esclarecer o motivo do ajuizamento de Ação de Imissão de Posse.
No ponto, cabe elucidar ao autor que a ação de imissão de posse tem natureza petitória de titularidade daquele que adquiriu a propriedade do imóvel por meio de título registrado, mas que nunca tenha exercido a posse em face do detentor que se encontra no bem e resiste em entregá-lo.
No caso dos autos, além da inexistência do domínio pela autora - o que só se adquire com a inscrição no registro imobiliário - verifico que se trata de área pública e não regularizada.
Noto que houve apenas autorização para que a autora ocupasse o imóvel em questão, por meio de termo de concessão de uso junto à CODHAB (ID 182898628).
Assim, a análise de quem exerce legitimamente os direitos possessórios sobre o mencionado bem imóvel não pode ser feita por meio da ação de imissão de posse.
Convém destacar, ainda, que não há fungibilidade entre as pretensões petitória e possessória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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