TJDFT - 0711964-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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06/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:28
Homologada a Transação
-
23/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/03/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711964-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR GONCALVES DE ABRANTES EXECUTADO: JOSE ALBINO PEREIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 187256104.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada nos cheques de ID 182616560.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 17:41
Deferido o pedido de ANTONIO CESAR GONCALVES DE ABRANTES - CPF: *23.***.*79-87 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711964-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR GONCALVES DE ABRANTES EXECUTADO: JOSE ALBINO PEREIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte exequente tenha atendido integralmente à determinação de emenda constante na decisão de ID 184133714, verifica-se que a inicial ainda carece de emenda.
Em consulta à inicial e aos documentos anexados, verifica-se que restam dúvidas quanto à exigibilidade do cheque de nº 900231 (ID 182616560).
Isso porque o exequente aponta, em sua inicial (ID 184987214), que o referido cheque estaria datado para o dia 27/09/2024, mas apresenta planilha com atualização a partir do dia 08/01/2023.
Por outro lado, em consulta à referida cártula, consta como data da emissão 25/01/2028.
O prazo para a execução do cheque é de 6 meses, contado do prazo de apresentação (30 dias se emitido no lugar em que tiver que ser pago e 60 dias se em local diverso), nos termos do que estabelecem os artigos 33 e 59 da Lei 7.357/1985, de modo que a certeza quanto à data de emissão do cheque se trata de requisito indispensável.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que apresente nova inicial, excluindo da execução o cheque de nº 900231 e anexando nova planilha de cálculos, ou, alternativamente, requeira o que entender de direito.
Saliento ao exequente que o referido título poderá ser objeto de cobrança em ação de conhecimento própria, caso assim deseje.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711964-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR GONCALVES DE ABRANTES EXECUTADO: JOSE ALBINO PEREIRA, MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cheques apresentados para execução foram emitidos por JOSÉ ALBINO PEREIRA, sendo que a executada MARIA APARECIDA FERNANDES PEREIRA não firmou nos títulos como emitente, endossante ou avalista, devendo, portanto, ser excluída da demanda executória.
Intime-se, pois, o exequente para que apresente nova petição inicial, excluindo do polo passivo MARIA APARECIDA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
Por fim, e com a finalidade de facilitar a visualização, solicito ao i. advogado da parte exequente que os documentos continuem sendo apresentados no formato PDF.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/01/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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