TJDFT - 0733745-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:01
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:14
Outras decisões
-
20/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:35
Indeferido o pedido de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*96-49 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733745-80.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 11.363,95, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:19
Outras decisões
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733745-80.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, anote-se a gratuidade de justiça concedida ao réu na sentença.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação (ID 180021812) na qual sustentou ter havido excesso de execução.
Alega que foi condenado ao pagamento do valor de R$ 100.586,63 e que ao débito foi acrescido o valor de R$ 2.011,73.
Afirma, ainda, estar amparado pelo benefício da gratuidade de justiça, de forma que não seriam devidos honorários.
O exequente manifestou-se por meio da petição de ID 181177430, na qual alegou que a executada não apresentou planilha com os valores que entende serem devidos, o que ensejaria a rejeição da impugnação, bem como sustentou que seus cálculos obedeceram aos comandos da sentença.
Decido.
Primeiramente, consigno que o executado, em sua impugnação, não anexou demonstrativo discriminado e atualizado com o cálculo do valor que entende correto, o que, por si só, seria fundamento suficiente para a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5 º, do CPC.
A fim de evitar, porém, quaisquer alegações de nulidade, passo ao exame da impugnação.
Assim, constou no dispositivo da sentença: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$100.586,63 (cem mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.” O valor nominal de R$ 100.586,63 deve, portanto, ser atualizado com correção monetária desde o ajuizamento da ação (25/11/2022) e juros de 1% ao mês desde a citação (17/02/2023, conforme AR de ID 150501579).
Não são devidas custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça.
De qualquer forma, observa-se que esses valores não foram incluídos nos cálculos apresentados pelo credor no ID 173896560.
Assim, de plano, não assiste razão ao executado ao pleitear que o valor correto é o valor nominal da condenação, sem a devida atualização.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Caso não seja interposto recurso, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, a anexar planilha atualizada em conformidade com a sentença, por meio da ferramenta de cálculo disponível no site deste Tribunal, a fim de que fiquem claros todos os índices de atualização aplicados, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:44
Outras decisões
-
21/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 18:46
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
29/06/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 01:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:03
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:38
Indeferido o pedido de MAX CLAY MARQUES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*96-49 (REU)
-
24/04/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:48
Outras decisões
-
01/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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