TJDFT - 0741787-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741787-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 183505544 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 182920837.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Outrossim, mera chancela sem a certificação pela autoridade certificadora não é hábil para conferir ao documento validade de assinatura digital.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741787-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO EXECUTADO: MARIA EUDETE PEREIRA DA SILVA BORGES SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Com efeito, apresentou tão-somente petição solicitando alteração do polo e acostou novo contrato, sem a assinatura do contratante.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2024 20:23
Recebidos os autos
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02/01/2024 20:23
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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