TJDFT - 0724839-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:01
Outras decisões
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724839-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES PRADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, RAFAEL RODRIGUES PRADO, objetivando a expedição de ofício à empresa Adyen do Brasil Ltda., intermediadora de pagamentos, para que esta proceda ao depósito do valor correspondente ao crédito exequendo, referente à aquisição frustrada de pacote turístico comercializado pela executada HURB.
Nos autos, consta que as tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, não sendo encontrados ativos financeiros suficientes à satisfação da obrigação.
Todavia, é fato notório que a executada HURB continua operando regularmente no mercado, promovendo a venda de serviços turísticos por meio de plataforma digital.
O art. 835, X, do CPC, autoriza expressamente a penhora de direitos e créditos, o que inclui recebíveis oriundos de operações de venda com intermediação eletrônica.
Ademais, o art. 139, IV, do mesmo diploma legal confere ao magistrado poderes para adotar medidas coercitivas necessárias à efetividade da execução, sobretudo quando presentes indícios de ocultação patrimonial ou de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, como ocorre no presente caso.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a relevância da medida postulada, demonstrando, inclusive, que a Adyen figurou em ação de embargos de terceiro perante outro juízo, cujo pedido foi indeferido por sentença e mantido em grau recursal, reconhecendo a legitimidade da penhora de valores por ela administrados, em nome da executada HURB.
O TJDFT já consolidou entendimento favorável à penhora de recebíveis mantidos junto à intermediadora de pagamentos, conforme se extrai do seguinte acórdão: “(...)A dificuldade de localização de bens do Agravado é comum a tantos outros milhares de processos que se acumulam sem pagamento, dispensando maior esclarecimento para a prática da penhora de recebíveis. 5.
A recalcitrância do devedor em efetuar o pagamento do débito demanda medidas mais enérgicas do Poder Judiciário, voltadas para a expropriação de bens, como a penhora de faturamento. 6.
A implantação da medida executiva pelo juízo processante, assim como a expedição de ofício à provedora de serviços de pagamento para fins de cumprimento da obrigação, não revelam maiores complexidades. .” (TJDFT, Acórdão n. 1932341, rel.
Juíza Gabriela Jardon Guimarães de Faria, julgado em 15/10/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para: 1- Determinar a penhora de recebíveis mantidos pela executada HURB junto à empresa Adyen do Brasil Ltda., resultantes de transações realizadas por cartão de crédito, débito ou transferências bancárias, limitada a 30% dos valores recebidos, até a satisfação integral do crédito executado; 2- Expedir ofício à empresa Adyen do Brasil Ltda., para que proceda ao depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme o item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização nos termos legais. 3- Facultar à empresa o envio da resposta ao ofício por meio eletrônico diretamente ao e-mail institucional da unidade judiciária.
Atualize-se o débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:00
Deferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES PRADO - CPF: *09.***.*87-42 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:31
Outras decisões
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:57
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES PRADO - CPF: *09.***.*87-42 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724839-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES PRADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias restou infrutífera, uma vez que não há numerários disponíveis em conta bancária da parte executada, conforme relatório sintetizado, em anexo.
Certifico, ainda, que a consulta repetida iniciou em 13/01/2025 e encerrou 24/02/2025, sendo a cada dois dias enviada nova ordem de bloqueio de contas e valores, de forma AUTOMÁTICA.
Cumpre esclarecer que nos intervalos de cada envio, as contas da executada ficaram bloqueadas durante 48 horas, impossibilitando, inclusive, qualquer movimentação.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 17:07:36. -
26/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PRADO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:55
Outras decisões
-
17/10/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 15:25
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724839-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES PRADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA DECISÃO Antes de deferir pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada pessoalmente, para que comprove, em 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estipulada (ID nº 198990053), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, 28 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:08
Outras decisões
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724839-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES PRADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 09/07/2024, sem que fosse interposto recurso pelas partes.
Outrossim, tendo em vista a petição ID 204484677, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 16:21:52. -
18/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
17/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A, a cumprir o contrato firmado entre as partes, atrelado ao pedido n. 8195709 (ID 178981927), qual seja, 3 diárias, para duas pessoas, saindo do Rio de Janeiro/RJ para Salvador, em quarto duplo ou triplo, no Resort Vila Galé Mares All Inclusive.
Para tanto, dentro de 60 (sessenta) dias corridos da intimação desta sentença, o autor deverá indicar 3 datas para a viagem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data indicada mais próxima, devendo escolher referidas datas até 30/junho/2025.
Reputo razoável que o período de dezembro/2024 a fevereiro/2025 não possa ser escolhido pelo autor, já que se trata de período de alta temporada e o pacote foi adquirido a preço promocional.
Indicadas as datas pelo autor, a requerida deverá cumprir sua obrigação, confirmando a viagem ao requerente em até 15 (quinze) dias antes da data escolhida para a efetivação da viagem, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em relação à corré VILA GALÉ BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, extingo o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485,inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PRADO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PRADO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/03/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PRADO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724839-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES PRADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento referente à PARTE VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA retornou dos Correios com a informação de NÃO CUMPRIDO, pelo motivo de NÃO PROCURADO, sem data, id 184199954.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar o endereço completo da parte ré VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA, com o respectivo CEP, em 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 12:40:17. -
25/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701416-53.2023.8.07.9000
Harald Kudiess
Sergio Roberto Ortiz Nascimento
Advogado: Fabio de Oliveira Luchesi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:16
Processo nº 0754573-72.2023.8.07.0000
Silvio Leite Campos
Fibra Forma Piscinas Eireli
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:30
Processo nº 0711674-08.2018.8.07.0009
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Kelli Sousa Duarte
Advogado: Claudia Maria Barbosa Mangabeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 12:37
Processo nº 0733745-80.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Max Clay Marques dos Santos
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 11:29
Processo nº 0701838-28.2024.8.07.0000
Marcia Aparecida Baptista Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonathan Florindo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 20:11