TJDFT - 0734818-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SALMA NOGUEIRA FARIA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0734818-62.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SALMA NOGUEIRA FARIA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista que o Embargante pretende obter efeitos modificativos, intime-se a Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos, conforme prevê o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
28/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/02/2024 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Relatora a Ministra Cármem Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. -
04/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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