TJDFT - 0738308-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A mera apresentação de laudo produzido por assistente técnico de confiança do devedor, com valores que destoam daquele apurado pelo auxiliar do juízo, não comprova o valor venal do imóvel penhorado ou erro na avaliação, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo imóvel, a depender do interesse do proprietário. 2.
No caso concreto, os executados contestam a avaliação do imóvel realizado por oficial de justiça, sem, contudo, apresentar elementos capazes de desconstituir a conclusões do laudo pericial oficial, que indicou valor compatível com o mercado imobiliário. 3.
Em caso de divergências entre o laudo do assistente técnico e as conclusões do perito judicial, estas devem prevalecer, porque gozam de fé pública e dos atributos de imparcialidade e isenção. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
24/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:26
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DIOVANY ALBERTO DIAS MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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13/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:06
Indefiro
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12/09/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/09/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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