TJDFT - 0738198-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
PROCESSO ELETRÔNICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARRESTO LIMINAR.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, as peças previstas nos incisos I e II do caput são dispensadas na interposição de agravo de instrumento, quando forem eletrônicos os autos do processo em que foi proferida a decisão. 2.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Em se tratando de contrato de investimento, o mero insucesso do negócio não configura fraude, de forma que o bloqueio patrimonial liminar, sem o contraditório e instrução probatória, representa medida gravosa e desproporcional. 4.
No caso concreto, não foram apresentados indícios concretos de esvaziamento patrimonial pelos réus, a justificar o arresto pretendido, e a averbação da ação na matrícula dos imóveis pode ser providenciada pelo próprio credor, sem intervenção judicial. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
12/12/2023 13:55
Conhecido o recurso de ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO - CPF: *42.***.*01-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 19:05
Indefiro
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11/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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