TJDFT - 0741501-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Outras decisões
-
30/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741501-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS EXECUTADO: LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo assinalado em ID 189313668, porém, por 15 dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Outras decisões
-
01/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741501-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS EXECUTADO: LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC.
Emende-se o pedido para: 1) Qualificar os sócios, apresentando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência; 2) Apresentar cópia do contrato social que comprove a qualidade de sócio das pessoas indicadas; 3) Indicar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido; 4) Cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, RECOLHAM-SE as custas inerentes.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741501-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS EXECUTADO: LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 836 do CPC, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada não possui veículos em seu nome.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova a credora o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741501-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS EXECUTADO: LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença, em 22/01/2024.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 11:06:34.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:19
Outras decisões
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:34
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:33
Outras decisões
-
03/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 23:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:58
Deferido o pedido de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS - CNPJ: 33.***.***/0009-60 (AUTOR).
-
23/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 07:55
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 22:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:50
Outras decisões
-
09/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:07
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:31
Outras decisões
-
16/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:53
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 20:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LENNO CHRISTIAN SANCHEZ VALENTE *09.***.*68-53 em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 13:20
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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