TJDFT - 0748841-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748841-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 205755440, em que a segunda instância comunica o trânsito em julgado do AGI n. 0700544-04.2024.8.07.9000, no qual se determinou a suspensão do presente feito (Tema n. 1.290, STF).
Ressalto que os autos já se encontravam suspensos (ID 198753576).
Assim, retornem os autos à suspensão.
Sem prejuízo, em atenção ao teor da certidão de ID 222563489, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se nos autos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
13/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748841-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 190492147, que comunica deferimento do efeito suspensivo no AGI n. 0700544-04.2024.8.07.9000.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
19/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:18
Outras decisões
-
07/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748841-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos embargos de declaração opostos ao ID 187921425.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
27/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748841-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença movido por JOSE FERNANDES DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A presente liquidação provém de sentença prolatada em sede de ação civil pública, a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O título exequendo teve como objeto a alteração contratual de financiamentos rurais e cédulas de créditos rurais para estabelecer uma redução na forma da correção de valores.
Ao ID 179819460 o devedor foi intimado a apresentar os demonstrativos necessários à confecção do cálculo do valor devido, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão do lapso temporal entre a contratação do crédito rural entre as partes e o ajuizamento desta liquidação.
O devedor comparece ao feito e se insurge aos requerimentos do credor, alegando os seguintes pontos: a ausência de interesse processual em relação às cédulas 88/00726-X e 88/00851-7; requer suspensão, tendo em vista o tema 1.169 do STJ; aduz não ser aplicável à espécie a legislação consumerista, porquanto o financiamento foi entabulado antes da sua entrada em vigor, além de ser inaplicável ao crédito rural; o título exequendo não abarca a obrigatoriedade de apresentação de documentos; requer o chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão do litisconsórcio passivo necessário; a incompetência funcional deste juízo, aduzindo ser a competência da Justiça Federal; a incompetência territorial do foro de Brasília/DF, aduzindo ser a competência do domicílio do credor; a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução; a não obrigatoriedade de manutenção de documentos relativos a negócios cujo prazo prescricional transcorreu (ID 184129033).
O credor se manifestou ao ID 186776698.
Da falta de interesse processual em relação às cédulas 88/00726-X e 88/00851-7 Ressalto que a cédula de crédito rural se trata de empréstimo, no qual havia a previsão de correção do débito, com a finalidade de manter o valor real da moeda.
Toda a discussão que originou a ACP em comento foi a inclusão indevida de correção do saldo devedor em 84,32% no mês de março de 1990, quando na verdade deveria haver a inclusão do índice de 41,28%.
Assim, o título exequendo reconheceu excesso de cobrança de 43,04%, em relação aos pagamentos efetivados no período posterior ao mês de março de 1990, o que geraria direito de devolução ao autor.
Entretanto, no caso em apreço, a situação é totalmente diversa, porquanto o documento de ID 184129037 demonstra que a liquidação do contrato vinculado à cédula de crédito n. 88/00726-X se deu antes de março de 1990, o que significa que todos os pagamentos efetuados pelo autor não levaram em consideração o índice indevido.
Em consequência, não há que se falar em apuração de valor a ser restituído em favor da parte autora, no que tange à cédula de crédito n. 88/00726-X.
Quanto às demais cédulas, faz-se necessária a realização de perícia.
Da suspensão pelo tema 1.169 do STJ O caso dos autos não se amolda à referida hipótese de suspensão porquanto promove-se a prévia liquidação do julgado, com os elementos estabelecidos no título, alcançado por simples prova pericial, bastando verificar se o exequente ostentou a condição de devedor de cédula de crédito rural celebrada com o Banco do Brasil e suportou os chamados expurgos inflacionários no período analisado.
Ante o exposto, entendo improcedente o pedido de suspensão e determino o regular prosseguimento do feito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da exibição de documentos Aduz o devedor não ser cabível a inversão do ônus da prova em seu desfavor, porquanto o financiamento rural das partes foi entabulado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, alega não se aplicável a legislação de consumo a crédito rural, porquanto o mutuário carece da finalidade exigida para configuração da posição de consumidor.
Consigne-se que a legislação consumerista foi promulgada após a celebração do contrato objeto do feito.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicável à espécie, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
PLANO DE PECÚLIO.
CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPRESSÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
EQUIDADE.ADEQUAÇÃO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. [...] (Acórdão 896586, 00197372920148070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2015, publicado no DJE: 08/10/2015.
Pág.: 114.) Assim, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a exibição de documentos elucidativos para feitura de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, independe da presença dos primados consumeristas, porquanto decorre de lei (art. 524, §§4º e 5º, do CPC).
Assim, independentemente de previsão expressa no título exequendo, a legislação possibilita a intimação o devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor, visto que se trata de situação processual não atrelada ao Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), mas sim ao Código de Processo Civil, que é aplicável ao caso.
Do litisconsórcio passivo necessário e do chamamento ao processo No caso em apreço, o devedor requer o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, réus da ação principal conjuntamente ao devedor deste feito, sob o argumento de que há litisconsórcio necessário entre todos.
Aduz que o vínculo dos réus é normativo, a despeito da solidariedade entre eles.
Ademais, alega que é possível a cessão da sua dívida à União, a qual será cobrada em sede de execução fiscal.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
O credor possui a faculdade de opor a execução em face de qualquer um dos devedores.
Portanto, resta afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário.
Da competência funcional e territorial A temática da competência já foi resolvida no bojo do feito.
Da ausência de documentos indispensáveis O devedor aduz, ainda, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da execução.
Contudo, a instrução da fase satisfativa não encontra óbices peremptórios para ser produzida.
Mesmo diante da ausência de documento indispensável, não se mostra razoável a extinção do processo pela não apresentação junto à inicial, sobretudo por uma questão de economia processual (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Assim, nada impede que os documentos sejam apresentados em momento posterior pelas partes, após a devida intimação, sendo prescindível que acompanhem a petição inicial do cumprimento de sentença.
Do prazo guarda de documentos Por fim, alega o devedor não ter a obrigação de guarda de documentos relativos a negócios cujo prazo prescricional transcorreu.
Contudo, não há que se falar em decurso de prazo prescricional.
A guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus da instituição financeira, conforme já ventilado nesta decisão (art. 524, §§ 3º 4º e 5º, do CPC).
A legislação possibilita a intimação do devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação do quantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Dessa forma, não merece prosperar a recusa em apresentar os documentos.
Abatimento da Lei 8.088/90 Em relação aos abatimentos decorrentes da Lei n. 8088/90, deverá ser verificado se houve de fato a amortização do saldo devedor, tendo o requerido se beneficiado do estorno.
Assim, não há como desconsiderar o estorno realizado, devendo ser efetuado o abatimento nos cálculos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Aliás, estes são os entendimentos adotados pela Jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJDFT.
DEDUÇÕES/ABATIMENTOS EFETIVADOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O comando contido no dispositivo do título exequendo não especifica quais índices de atualização monetária da dívida devem ser aplicados, mencionando, apenas, que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais".
Em se tratando de liquidação promovida na Justiça do Distrito Federal não subsiste a alegação de que devem ser utilizados os índices de correção monetária aplicados pela Justiça Federal. 2.
No caso dos autos, o laudo pericial demonstrou, com base nas planilhas apresentadas pelo banco Agravante, que foram efetuados créditos nas contas dos titulares em razão da aplicação da Lei nº 8.088/90. 3. É certo que esses dados não podem ser ignorados pelo perito, pois são amortizações que, muitas vezes, atingem a quase totalidade do valor do mútuo, de modo que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito.
A devolução da diferença devida deve recair sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios. 4.
Em que pese a norma não tenha inserido a liquidação de sentença dentro das hipóteses em que a verba honorária é devida, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela deste eg.
TJDFT, possui entendimento consolidado no sentido de que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença, de forma excepcional, apenas quando ela assume nítido caráter de litigiosidade.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
Constatada a ausência de nítido caráter contencioso no feito, com atuação prolongada dos patronos das partes, inexiste motivo para a fixação excepcional de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734835, 07164908420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclusão Considerando a dificuldade de intelecção dos cálculos e a ausência formal de extratos coligados aos autos, assim como a consequência do impacto de eventual saldo devedor, é forçoso proceder-se à dilação probatória e à realização de perícia contábil para a apuração dos valores.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Em relação aos cálculos é necessário estabelecer alguns parâmetros.
No tocante aos juros moratórios, estes, por essência, devem incidir a partir da constituição em mora do devedor.
Em que pese o entendimento já externado por este juízo em outras situações, é forçoso reconhecer que a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia Resp nº 1.370.899/SP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) A data exata da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública ocorreu em 21.07.1994.
Assim, NOMEIO o perito do juízo, o Dr.
MARCOS MOUSINHO QUARESMA, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, para realização dos cálculos referentes às cédulas nº 88/00851-7 e 88/00854-1.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte requerida/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:22
Outras decisões
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748841-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 184129033, no prazo de 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:21
Outras decisões
-
22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:07
Outras decisões
-
28/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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