TJDFT - 0700844-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 15:57
Juntada de Ofício
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
FIXAÇÃO DE PENHORA ESCALONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de penhorar o salário da parte agravada. 2. É necessário se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, para imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 2.1 Daí se observar como base a capacidade financeira do devedor aferível em cada caso concreto, sobre a qual incidiria o percentual segundo faixa de valores que espelhassem a capacidade financeira, expressos, no caso, em salários-mínimos 4.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, é essencial estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra sobre que se entende por mínimo existencial e seu impacto na fixação de percentual de penhora possível. 5.
Há, na ordem jurídico-normativa brasileira, vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial; os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 6.
Fixo o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis. 7.
A necessidade de se adotar um percentual a priori, como se observou, à época, na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vinha utilizando: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 8.
No caso concreto, considerando que se têm notícias nos autos que a Agravada possui a remuneração em torno 5-10 salários-mínimos, o percentual de penhora deve ser de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que excede o valor de R$ 7.060,00. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
08/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Em atenção à petição da parte agravante (ID 55217552), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a hipossuficiência da massa falida não é presumida, sendo certo que o benefício da gratuidade só deve ser concedido àquela se comprovado que dele necessita, uma vez que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (EREsp. 855.020/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009) (grifo nosso).
Sendo assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, pela derradeira vez, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 08:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/01/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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