TJDFT - 0705934-96.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705934-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e pode ser impresso. -
30/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:00
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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24/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705934-96.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial, objetivando a expedição do competente instrumento de liberação colimando o levantamento de eventuais valores depositados em conta bancária e recolhidos em nome de JANISSE PEREIRA DE SOUZA, comparecendo aos autos que a mesma falecera, consoante certidão de óbito acostada aos autos, comprovando a parte requerente, doravante viúvo supérstite, a qualidade de dependente legalmente habilitado, conforme se verifica da documentação coligida através do qual comprova ser o beneficiário da pensão por morte da sua falecida esposa.
Recebida a petição inicial, determinada as diligências com a expedição de ofício ao Banco, este retornara com a informação que a extinta possuía saldo bancário a perceber, id 181977900. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo depositado em nome de JANISSE PEREIRA DE SOUZA perante o Banco Regional de Brasília - BRB, na monta de 1.816,40 (mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), de forma que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de valores depositados em nome da falecida.
Com efeito, a Lei n. º 6.858/80, art. 1º e 2º, estabelece que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/ PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, todavia, a regra das sucessões acertada pelo direito material a conferir a cada um o quinhão correspondente, logo, não há óbices à liberação dos valores aos herdeiros dos falecidos.
Com efeito, de acordo com o preceituado pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A seu turno, o art. 1º desse diploma legal, ou seja, da Lei n.º 6.858/80, dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se pode observar, o artigo 1º da mencionada lei dispõe que os valores decorrentes da relação de trabalho, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos, por meio de alvará judicial, aos dependentes do falecido, habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou partilha, sendo que tais rubricas não se qualificam como herança para efeito de ser reclamado o seu pagamento através de ação de inventário e partilha, devendo ser vindicado em procedimento especial de jurisdição voluntária mediante simples pleito liberatório.
Calha consignar, por oportuno, no que concerne ao montante desses valores, que o legislador somente restringiu a importância a ser recebida pelo rito da Lei n.º 6.858/80 às hipóteses de levantamento de “saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (artigo 2º da lei), não havendo qualquer limitação legal quanto ao levantamento de valores concernentes a resíduos salariais ou remuneratórios não percebidos em vida por seu titular.
Nesse diapasão, por ficção legal, os valores derivados de saldos de salários, os correspondentes ao FGTS e ao Fundo de Participação PIS/PASEP, bem como os depósitos e saldos bancários até o limite legalmente prescrito pela legislação de regência não integram a herança para os fins legais, podendo ser movimentados pelos sucessores, ou dependentes legalmente habilitados, independentemente de inventário e partilha, mediante rateio igualitário entre os beneficiários e destinatários dessas verbas.
Com efeito, da leitura dos dispositivos invocados, infere-se que essas verbas não integram a massa hereditária, e, portanto, a priori, não pertencem aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos.
Apenas se comprovada a inexistência de dependentes habilitados é que os aludidos valores serão repassados aos herdeiros, na forma da lei civil, partilhando-os proporcionalmente entre os sucessores.
Em sendo assim, patenteado o óbito, as importâncias recolhidas em nome da extinta e a condição de dependente habilitado perante o órgão empregador da falecida, legitimando a pretensão que aduzira e a movimentação dos importes que se encontram recolhidos em nome desta, resta evidenciado que foram supridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação dos importes que se encontram depositados, porquanto evidenciado que a falecida deixara o requerente como dependente habilitado perante seu órgão empregador, de forma a restar revestido de legitimação para movimentar os saldos guardados em conta bancária por ela titularizada.
Tecidos estes comentários, defiro o pedido formulado na inicial para autorizar a liberação dos valores depositados na conta bancária em nome da de cujus, ao dependente habilitado - RAIMUNDO SARAIVA DE SOUZA - dos valores depositados cujo levantamento é almejado nestes autos.
Condeno o interessado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento adotado.
Expeça-se o competente alvará, e, em após expedida a diligência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente nesta data. -
16/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:45
Outras decisões
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22/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/12/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/11/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/10/2023 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/09/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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