TJDFT - 0737265-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JANIELY FERNANDES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737265-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILMA SUELY FERNANDES DE FARIAS REU: FNJ DO VALE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por M.
J.
F.
D.
S., representada por sua genitora Vilma Suely Fernandes de Farias, em face de FNJ - Comércio Varejista de Produtos Alimentícios Ltda., em razão de suposta abordagem vexatória por funcionário do supermercado réu, com acusação de furto injustificada.
Narra a parte autora que, no dia 17/09/2023, ao sair do estabelecimento da parte ré, foi abordada por um funcionário que a acusou de ter furtado uma sandália havaianas.
Sustenta que foi levada para uma sala com monitores de segurança e, após análise das imagens, teria se verificado que a acusação era infundada.
Diante do constrangimento sofrido, acionou a Polícia Militar e lavrou boletim de ocorrência.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A parte ré, por sua vez, nega os fatos, alega inexistência de registro do evento junto aos seus funcionários e ausência de provas mínimas da ocorrência.
Alega que não possui sala de segurança e que as imagens são apagadas automaticamente após 30 dias.
Pugna pela improcedência do pedido, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Durante a instrução, foram ouvidos o depoimento pessoal da autora, além de três informantes: sua irmã Maria Janaína Fernandes, e os funcionários da ré, Renato de Jesus Azevedo e Elza Sousa da Silva.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A controvérsia gira em torno da configuração de responsabilidade civil subjetiva (ou objetiva, caso se reconheça relação de consumo) por abordagem indevida.
Embora a requerida alegue ausência de qualquer conduta irregular e sustente que o fato sequer ocorreu, o conjunto probatório dos autos aponta em direção oposta.
A autora prestou depoimento firme e coerente sobre os fatos, inclusive indicando ter acionado a Polícia Militar no momento da ocorrência e lavrado boletim de ocorrência logo em seguida.
A versão foi confirmada por sua irmã, Maria Janaína, ouvida como informante.
Os prepostos da requerida, ouvidos em juízo, declararam não saber de nenhuma ocorrência no dia 17/09/2023.
No entanto, não se pode extrair disso a inexistência do episódio, sobretudo diante da admissão de que o estabelecimento não possui protocolo ou funcionário específico para abordagens.
Não há registro formal de treinamentos específicos sobre o tema nem orientação institucional clara, o que fragiliza a credibilidade das negativas apresentadas.
Ademais, é fato incontroverso que a autora é menor de idade (15 anos na data dos fatos) e que foi conduzida por um funcionário do supermercado, fora das dependências do estabelecimento, até uma suposta sala de segurança, sendo acusada, de forma direta, de furto de uma sandália — o que, por si, caracteriza exposição vexatória e constrangimento grave, ainda que não comprovada a intenção dolosa da parte ré.
Conforme ponderou o Ministério Público em parecer, não faria sentido a autora, se inocente e não abordada, procurar a Polícia Militar, registrar boletim de ocorrência e, depois, propor ação judicial.
Não se vislumbra intuito de enriquecimento indevido, mas reação compreensível diante de humilhação pública.
O art. 14 do CDC é aplicável, pois resta evidenciada a falha na prestação de serviço.
A responsabilidade civil da fornecedora decorre da conduta de seu preposto, cuja abordagem — abusiva, desproporcional e desrespeitosa — viola os deveres de boa-fé e respeito à dignidade do consumidor, notadamente menor de idade.
A situação ultrapassa o mero dissabor.
Envolve suspeita criminal, exposição pública e dano à autoestima de uma adolescente, com reflexos emocionais presumíveis, diante da notoriedade do episódio.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Não vislumbro nos autos conduta temerária a justificar condenação por litigância de má-fé, razão pela qual afasto o pedido da ré nesse ponto.
DISPOSITIVO Julgo procedente em parte o pedido inicial, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 17/09/2023 até 29/08/2024 e pela taxa SELIC – IPCA a partir de 30/08/2024 b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c) rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA JANIELY FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 02:32
Publicado Ata em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737265-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILMA SUELY FERNANDES DE FARIAS REU: FNJ DO VALE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a ATA DE AUDIÊNCIA, bem como os vídeos, em formato MP4, dos depoimentos da autora e testemunhas e submeti à conferência da magistrada Aguarde-se o prazo para apresentação de alegações finais das partes e do Ministério Público, conforme determinações do juízo.
BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 20:03:57.
Laiana Barroso Servidor Geral Patrícia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta -
21/04/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/04/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:41
Outras decisões
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:02
Outras decisões
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737265-14.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILMA SUELY FERNANDES DE FARIAS REU: FNJ DO VALE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, o processo não se encontra apto a receber sentença, pois não foi oportunizada ao Ministério Público a apresentação de parecer.
Logo, dê-se vista ao MP pelo prazo legal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JANIELY FERNANDES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/03/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737265-14.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: VILMA SUELY FERNANDES DE FARIAS REU: FNJ DO VALE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. -
19/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:48
Outras decisões
-
12/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:50
Outras decisões
-
01/12/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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