TJDFT - 0710611-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DE SALES CARRIEL em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de EDILENE VIEIRA DE SALES CARRIEL em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710611-87.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE VIEIRA DE SALES CARRIEL REU: CLEBER DOMINGOS DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação de Rescisão de Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDILENE VIEIRA DE SALES CARRIEL em face de CLEBER DOMINGOS DIAS.
Ao ID 178408450 o patrono da parte autora comunicou a renúncia ao mandato outorgado, tendo notificado o mandante extrajudicialmente, conforme documento de ID 182595724.
Registro que o réu sequer foi citado, pois não foi localizado. É o relatório.
Decido.
Após a renúncia do advogado, cabe à parte constituir novo patrono para representá-lo em Juízo.
Em análise, verifica-se que a notícia da renúncia foi comunicada nos autos em 16.11.2023.
Porém, passados mais de três meses, a parte autora não regularizou sua representação processual.
No ponto, cabe salientar que, se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação pessoal para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, a irregularidade da representação da parte enseja a extinção da ação.
Confira-se o entendimento do TJDFT acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA DO PATRONO.
CONSTITUIÇÃO OUTRO ADVOGADO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a intimação da parte antes patrocinada para a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1437025, 07008817620198070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. 1.
Diante da inércia do autor em constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, em virtude da renúncia de seu antigo patrono, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Tendo em vista que a sentença de curatela determinou a prestação de contas de dois em dois anos, incabível exigir a prestação de contas antes deste período. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667188, 07151667920218070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710611-87.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE VIEIRA DE SALES CARRIEL REU: CLEBER DOMINGOS DIAS DESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias para que a parte autora promova a constituição de novo patrono.
Decorrido o prazo, descadastre-se o advogado Antônio Sardinha de Souza - OAB/DF nº 64.559.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:41
Outras decisões
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29/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 20:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 21:33
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE VIEIRA DE SALES CARRIEL - CPF: *44.***.*25-95 (AUTOR).
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10/05/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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