TJDFT - 0703074-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703074-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
ANTONIO SILVA CARNEIRO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia disponível somente o valor de R$ 1.225,23.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1979 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido.
Defendeu a legitimidade da ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova.
Asseverou que, ano de 1988, o saldo em sua conta era de Cz$ 93.905,00.
Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 104.383,24 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Anexou documentos.
Determinada a emenda a inicial para adequar as informações, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e esclarecer o valor dos cálculos (ID 55179852), a parte autora apresentou petição (ID 58015644).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 58254935).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 62984488), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Afirmou a incompetência territorial devido ao local de residência do autor.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Aduziu a irregularidade de inscrição do advogado do autor na OAB.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material ou moral e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 62984494).
A parte ré apresentou réplica (ID 64863017) e juntou documentos (pág. 263 a 669).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como afastada a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 66760565).
A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 68524729), tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 68558888 - Pág. 3).
Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 72624356).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73407460 ).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 179921141), a respeito da qual a parte ré concordou (ID 180685551) e a parte autora não apresentou manifestação. 2.
Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal.
Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG",“ PGTO RENDIMENTO CAIXA” ou “ PGTO RENDIMENTO C/C” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 55111619).
O valor principal, por sua vez, foi sacado em janeiro de 2018 e seu complemento em março de 2019, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003.
Ademais, em relação a informação de desvio de recursos do PASEP por funcionários (ID 64863017 - Pág. 2), necessário observar que todos os acórdãos indicados ocorreram depois dos valores serem sacados pela parte.
Além do mais não há qualquer demonstração que tais fatos tenham influenciado na quantia do autor, sendo importante destacar que anualmente é realizado um relatório de auditoria das contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, em que há o exame dos atos de gestão praticados, tais relatórios estão disponíveis com pleno acesso a qualquer interessado no sítio oficial do Tesouro Nacional (https://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep), não tendo sido comprovado qualquer dano prejuízo ao autor no período em que manteve sua conta.
Assim, não foi constado qualquer desvio ou subtração de valores da conta do autor em relação a estes alegados desvios.
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração realizada pela rpe, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora, inicialmente, argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou planilha (ID 55111621) em que indica um valor remanescente no montante de R$ 104.383,24.
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 179921141), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo.
Confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação. (ID 179921141 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, a parte utilizou valor inicial maior do que o existente no saldo que consta no extrato.
A duas, porque só realizou a dedução parcial dos rendimentos pagos.
A três, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 179921141 - Pág. 2).
Ademais, a parte autora sequer impugnou o laudo apresentado.
Logo, é notório que a parte autora não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incorreção nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 179921141 - Pág. 1), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral, tampouco há que se falar em desfalques pelo órgão executor, uma vez que, com base nos valores apresentados, não ocorreu qualquer desvio da conta do autor. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:38
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:47
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2020 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:44
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2020 13:41
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/04/2020 11:00
Audiência Conciliação cancelada - 27/04/2020 14:50
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:31
Audiência Conciliação designada - 27/04/2020 14:50
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:46
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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