TJDFT - 0700329-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 22:59
Decorrido prazo de DALVA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*85-00 (AUTOR) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALVA APARECIDA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALVA APARECIDA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700329-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DALVA APARECIDA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:22:32.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700329-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DALVA APARECIDA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 202506679 e 202506660).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 212699681, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:28
Deferido o pedido de DALVA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*85-00 (AUTOR).
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27/06/2024 10:28
Outras decisões
-
26/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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25/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700329-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DALVA APARECIDA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de individual de Sentença Coletiva apresentado por DALVA APARECIDA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Ao ID nº 195738422, a parte credora vindica a expedição de RPV, em relação aos valores principais, no teto de 20 salários-mínimos, nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Intimado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou contrariedade ao pedido, nos termos do petitório de ID nº 198165164. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem razão a parte credora. É preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao ID nº 195738422.
Ao CJU para providenciar a expedição de Precatório em relação aos valores principais.
No mais, destaco que já foi expedida RPV em relação aos honorários advocatícios arbitrados no pronunciamento de ID nº 184108097.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:26
Outras decisões
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28/05/2024 19:26
Indeferido o pedido de DALVA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*85-00 (AUTOR)
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27/05/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DALVA APARECIDA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700329-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DALVA APARECIDA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 184039486) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 184039487; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 184042400 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:17
Outras decisões
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19/01/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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