TJDFT - 0735136-79.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
19/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735136-79.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MARIA ELIZETE ALVES SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 44592526): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 2.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Diante da situação apresentada, considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que o trânsito em julgado da Ação Coletiva foi posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
22/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2024 22:20
Negado seguimento ao recurso
-
16/01/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/08/2023 00:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE ALVES SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:33
Conhecido o recurso de MARIA ELIZETE ALVES SILVA - CPF: *96.***.*29-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/04/2023 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:23
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2023 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/04/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/04/2023 16:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 00:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:34
Defiro
-
18/10/2022 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/10/2022 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/10/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727852-20.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Laurinda de Oliveira
Advogado: Thiago Campos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 19:46
Processo nº 0706648-02.2018.8.07.0018
Adeilton dos Santos Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Claudia de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2018 18:06
Processo nº 0702568-73.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Antonia de Maria Marinho Rodrigues
Advogado: Fabio Soares Janot
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 10:16
Processo nº 0765232-92.2023.8.07.0016
Wander Lucio de Castro Borges
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:14
Processo nº 0703074-51.2020.8.07.0001
Antonio Silva Carneiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 15:30