TJDFT - 0710110-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710110-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANIBAL VIEIRA DE MELO, OZILIA GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à executada OZILIA GONÇALVES DE MORAIS.
Anote-se.
Devidamente citados por edital os executados, a Defensoria Pública foi habilitada nos autos para o exercício da Curadoria Especial.
Após autorização para penhora salarial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração de OZILIA GONCALVES DE MORAIS, os executados apresentaram impugnação denominada “impugnação à execução” (ID 237188777), por meio do qual a parte devedora requer a concessão de tutela de urgência para suspender o feito devido à litispendência com os autos de nº 0726497-41.2024.8.07.0020.
Pugnaram ainda pela gratuidade de justiça, defenderam a reforma da decisão que determinou penhora salarial de 15% sobre seus rendimentos e a condenação da exequente em litigância de má-fé. É o relato necessário.
DECIDO. É o relato necessário.
Decido.
Do efeito suspensivo Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise, verifico que o processo nº 0726497-41.2024.8.07.0020 consiste em ação de cobrança promovida pelos executados nestes autos em face dos credores, tendo por objetivo averiguar inadimplemento do pagamento de seguro com base no mesmo contrato executado nestes autos.
Depreende-se que, embora esteja em discussão cobrança incidente sobre o mesmo negócio jurídico, qual seja, a cédula de crédito bancária nº 20957652, o pedido formulado pelas partes é diverso, não havendo que se falar em litispendência ou mesmo em risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim sendo, desnecessária a suspensão da presente execução, pois ausente relação de prejudicialidade entre as demandas.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de suspensão.
Da litigância de má-fé e da cobrança em duplicidade do crédito A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, sustenta a parte devedora a inexistência do crédito exequendo, pois as mensalidades decorrentes do contrato estariam sendo regularmente descontadas do contracheque da terceira executada.
Após detida análise dos documentos acostados, verifico que o empréstimo proveniente do Banco de Brasília não corresponde ao crédito perseguidos nestes autos.
Isso porque o crédito do exequente decorre da Cédula de Crédito Bancária nº 0116197650, a qual teve por objeto a concessão do importe de R$ 422.000,00 à executada, a serem pagos em 37 parcelas de R$ 209,49.
A partir dos contracheques, percebe-se que os descontos diretos em seu contracheque divergem dos valores acima identificados, levando à conclusão de que se trata de negócios jurídicos diversos.
Portanto, inexiste cobrança em duplicidade do mesmo negócio jurídico; logo, não há que se falar em litigância de má-fé do credor, sendo legítima sua pretensão.
Da penhora salarial O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Contudo, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que, embora a remuneração bruta da executada alcance o patamar de R$ 18.417,51, os ganhos líquidos da executada são reduzidos à quantia de R$ 5.678,77.
Isso ocorre devido a vários empréstimos firmados pela executada, que restringem significativamente sua renda mensal.
Assim sendo, depreende-se que a continuidade da penhora salarial comprometeria a manutenção do mínimo existencial da executada e de sua família, considerando-se que recebe mensalmente valor inferior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes.
O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora implicaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ACOLHO a impugnação para determinar a desconstituição da penhora salarial anteriormente deferida. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:16
Outras decisões
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23/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710110-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANIBAL VIEIRA DE MELO, OZILIA GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente quanto à impugnação dos réus na petição de ID 237188777, em especial quanto à alegação de satisfação da dívida através de descontos mensais no contracheque da terceira executada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:21
Outras decisões
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27/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:22
Outras decisões
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26/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710110-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANIBAL VIEIRA DE MELO, OZILIA GONCALVES DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de OZILIA GONCALVES DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710110-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANIBAL VIEIRA DE MELO, OZILIA GONCALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada a regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a se manifestar sobre a impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:05
Outras decisões
-
10/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de OZILIA GONCALVES DE MORAIS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de OZILIA GONCALVES DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANIBAL VIEIRA DE MELO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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24/01/2024 03:10
Publicado Edital em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0710110-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 REQUERIDO: MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-04, ANIBAL VIEIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *70.***.*10-59 e OZILIA GONCALVES DE MORAIS - CPF/CNPJ: *93.***.*19-15 Objeto: Citação de MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-04, ANIBAL VIEIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *70.***.*10-59 e OZILIA GONCALVES DE MORAIS - CPF/CNPJ: *93.***.*19-15, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: MAANAIN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANIBAL VIEIRA DE MELO, OZILIA GONCALVES DE MORAIS, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 435.490,09 (quatrocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e nove centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 11:25:38.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
21/12/2023 11:26
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:14
Outras decisões
-
12/07/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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