TJDFT - 0729938-79.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA EIRELI - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/02/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
06/02/2025 16:15
Juntada de ata
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:21
Outras decisões
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Juntada de ata
-
22/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729938-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA EIRELI - EPP REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MMº.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Zullo Castro, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de instrução designada para o dia 22/10/2024 14:30, a se realizar por meio virtual com a utilização da Plataforma MS Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViYjUzYjAtODU2Yy00ODYwLWE1MGQtYjI2NmI5YTU0OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bf2eff76-9699-4d21-881c-da7bbb0fc9a9%22%7d 1.
Se as partes não possuírem acesso à internet ou tenham dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão trazer essas informações nos autos. 2. É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. 3.
As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e nem com as demais testemunhas arroladas nos autos. 4.
Ficam as partes autora e ré intimadas por intermédio de seus patronos. 5.
A Intimação das testemunhas será feita pelo advogado, ao qual caberá informar o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feita judicialmente (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). 6.
Ressalta-se que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do NCPC.
BRASÍLIA-DF,06/09/2024 17:52.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Secretária de Audiência -
09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
23/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaração de ineficácia de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores.
Passo a análise dos pedidos pendentes.
Considerando que a ação de n. 0729940-49.2023.8.07.0015 e esta ação têm como pedidos e causas de pedir a declaração de ineficácia de negócio jurídico em virtude de suposto trespasse irregular das filiais da ré, reputo as ações conexas e determino que elas tramitem conjuntamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à massa falida, porque ela é deficitária, isto é, o ativo arrecadado não é suficiente para o pagamento do seu passivo, de forma que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício.
Inexistentes outras questões prévias, passo ao exame das preliminares arguidas pela parte ré.
A ré alegou que a petição é inepta, porque o pedido é vago e incerto.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Sobre a inépcia da inicial, reza o CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...” No caso dos autos, a parte autora narrou os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado em suposto trespasse irregular realizado entre a falida e a ré, e realizou pedido certo e determinado quando requereu a declaração da ineficácia desse negócio jurídico e a restituição envolvidos no negócio.
Assim, não se configura nenhuma das hipóteses, portanto, previstas no artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Prevalece, no caso, o Princípio da Asserção, segundo o qual, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Rejeito a preliminar.
A ré ainda arguiu inexistir interesse de agir.
Razão também não lhe assiste.
O interesse processual (ou interesse em agir) consiste na existência da necessidade-utilidade e da necessidade-adequação de se invocar a tutela jurisdicional.
Dispõe o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O demandante deve demonstrar estar sofrendo uma lesão ou ameaça a direito, situação que não pode ser sanada pelas próprias forças e que, portanto, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário (necessidade-utilidade).
Da mesma forma, a prestação jurisdicional pretendida deverá ser capaz de salvaguardar o direito (necessidade-adequação).
No caso em tela, a pretensão da parte autora (declaração de ineficácia de negócio jurídico) só pode ser obtida por declaração judicial, já que foi resistida pela ré, sendo que a providência jurisdicional pleiteada mostra-se capaz de afastar a alegada lesão ou ameaça ao direito.
Entendo presente, pois, o interesse em agir.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a análise do pedido de provas. É incontroverso que a ré tem uma filial estabelecida no endereço Avenida Águas Claras, QS. 08, Lotes 11/13, Areal, Águas Claras, CEP 71.974-000, antigo endereço do estabelecimento da filial nº 1 da Brascestas. É incontroverso também que Hélio Shinobu Okada, representante da Brascestas, encerrou as atividades e entregou as chaves daquele estabelecimento para Adauto Lúcio, mediante assunção de dívida junto à CEB (ID. 177145456).
Contudo, são controversos a existência do trespasse entre a falida e a ré; se o imóvel, logo que houve o encerramento das atividades da falida, foi ocupado, primeiro por Madeireira Areal e, segundo, pela ré; e se, no momento em que as empresas passaram a ocupar aquele endereço, o local já estava desocupado inteiramente pela falida.
Considerando a inexistência de outras provas documentais, tem-se que a dinâmica da sucessão das empresas naquele endereço pode ser esclarecida por prova oral, motivo pelo qual defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Testemunhas já arroladas pela autora no ID. 188172037.
Intimo a ré a arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas de que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feito judicialmente (art. 455, §4º, inciso IV, CPC).
Ressalto que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do CPC. À Secretaria para associar este processo ao de n. 0729940-49.2023.8.07.0015.
Destaco que as audiências serão realizadas conjuntamente.
Declaro saneado o feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:02
Outras decisões
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729938-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA EIRELI - EPP REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI e outros (ID 186933577).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 16:01:04.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
20/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729938-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA EIRELI - EPP REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação da parte REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 183911368, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:43:09.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
23/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/11/2023 07:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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