TJDFT - 0704976-31.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:15
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704976-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS REQUERIDO: IGUASPORT LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 189935471, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704976-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS Polo Passivo: IGUASPORT LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em face de IGUASPORT LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 10 de outubro de 2022, adquiriu da parte requerida, por meio virtual, dois produtos por um preço total de R$ 299,98, mediante o pagamento de boleto.
Todavia, em 14 de outubro de 2022, noticia ter recebido e-mail informando o cancelamento da compra, oportunidade em que seus dados foram requeridos para a restituição do valor pago.
Nesse cenário, apesar de enviadas as informações solicitadas, aponta que houve inércia da demandada na restituição.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a restituição em dobro do montante despendido na compra; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 181189840).
A parte requerida, em contestação, argumentou que não se opõe à devolução dos valores na forma simples, mas que é descabida a devolução em dobro pretendida, pois não houve cobrança indevida.
No que diz respeito aos danos morais, pugna pela improcedência, pois entende não demonstrado o dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a condenação em valor menor do que o pretendido pela autora.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, os pontos centrais para o deslinde do feito consiste em verificar se há o dever de restituição em dobro dos valores gastos na transação abordada na inicial, bem como se foi evidenciada a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Ademais, a própria parte ré reconheceu a existência do negócio jurídico, bem como reconheceu o dever de restituição.
Todavia, sustentou que ela deve se dar na forma simples, pela não incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Nessa senda, destaco, em primeiro lugar, que não cabe a restituição em dobro, diante do fato de que não se constatou a cobrança indevida por parte da ré.
Afinal, o fato de a parte autora ter tido sua compra virtual cancelada não faz com que a cobrança correlata se caracterize como indevida, até mesmo porque a requerente informa ter ocorrido o contrato de compra e venda de bens que culminou no débito por ela pago.
Em igual sentido, a autora não sustentou ter ocorrido o pagamento dúplice pelos produtos.
Desse modo, devida apenas a restituição simples, ou seja, no valor de R$ 299,98 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), pois não incidente o artigo 42, parágrafo único, do CDC ao caso em comento.
Noutra panorâmica, passo à análise do pleito dos danos morais.
Em que pese a parte autora alegue a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, não verifico a lesão aos direitos da personalidade decorrente de uma situação que supere um dissabor ou aborrecimento.
Isso porque o mero descumprimento contratual sustentado não é apto a comprovar a ocorrência do dano moral. É necessária, portanto, a efetiva demonstração de situação fática oriunda do descumprimento contratual que se sobressai em relação as outras semelhantes, diante de sua gravidade concreta, o que não se verifica neste caso.
Assim, não merece acolhimento o pleito de danos extrapatrimoniais.
Destaque-se que os posicionamentos acima adotados são harmônicos aos do E.
TJDFT para casos como o abordado: CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO SEM ESTOQUE.
CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe que a cobrança seja indevida.
A resolução do negócio após o pagamento por falta do produto no estoque não preenche esse requisito e, portanto, não autoriza a devolução dobrada. 2.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). 3.
O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e, bem por isso, não configura dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários processuais que fixo em 10% do valor da condenação. (TJ-DF 07025860420228070009 1620367, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida a restituir o montante de R$ 299,98 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do efetivo prejuízo (14 de outubro de 2022) e da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704976-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS REQUERIDO: IGUASPORT LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 180526833.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
25/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/12/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de LETICIA TAINARA MELO VASCONCELOS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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