TJDFT - 0700242-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
26/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700242-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 184210135).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 14:48:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
10/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/01/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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