TJDFT - 0701817-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701817-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCELENA ROSA CURTZ REU: CDBU DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Mariana da Silva Gadelha pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/03/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:27
Desentranhado o documento
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25/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701817-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCELENA ROSA CURTZ REU: CDBU DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada às advogadas que assinam digitalmente a petição inicial, DRA LUCIANA NAVES DA SILVA, OAB/DF n° 56094 e DRA ISABELA DE FRANCA BRITO, OAB/DF nº 57255, uma vez que a constante ao ID 184206829 data do ano de 2019, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/01/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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