TJDFT - 0700799-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700799-81.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVANA SILVA DO ESPIRITO SANTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID184361445, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, pugnou pela dilação do prazo para o atendimento à referida ordem e, em manifestação posterior, negou-se a cumprir a referida determinação, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Faço constar que a referida determinação se encontra em alinhamento com o entendimento das Turmas Recursais, conforme julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA INSTRUIR A INICIAL COM NOTA FISCAL.
DEVER DE COMPROVAR A SITUAÇÃO FISCAL DO REQUERENTE DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO 135 FONAJE.
ART. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo ao fundamento de que a Requerente/Recorrente, pessoa jurídica, deixou de cumprir decisão que determinou a juntada de nota fiscal para comprovar sua qualificação tributaria bem como a regularidade da prestação de serviços ou de entrega de produtos Asseverou que em sendo a Requerente pessoa jurídica, deve evidenciar sua regularidade fiscal apresentando documento fiscal, nos termos do Enunciado n. 135 do FONAJE, c.c. o art. artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 de microempresa ou empresas de pequeno porte (na forma da lei complementar 123/2006 e lei complementar 147/2014). 2.
Em seu recurso, o recorrente alega que a nota promissória é título extrajudicial e sua cobrança seria cabível, e que apesar a determinação do Enunciado n. 135 do FONAJE, não tem o dever de justificar a origem do débito.
Pede a reforma da sentença e provimento de seu pedido inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo.
Sem contrarrazões. 4.
De fato, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda", negrite.
Tenho que esse enunciado deve ser cumprido, em especial, porque não houve circulação do título, é será possível discutir a origem do negócio que deu origem a expedição da nota promissória. 5.
Cabe a Requerente/Recorrente, de pronto, demonstrar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte e sua regularidade fiscal a fim de ajuizar ação junto ao Juizado Especial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem condenação, ante a ausência de contrarrazões. 7.
Esta emenda servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750147, 07019240320238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, , Relator Designado:LEONOR AGUENA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo sido cumprida, portanto, a determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:15
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700799-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANA SILVA DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Por fim, considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, deverá a exequente juntar ao feito o referido contrato com a comprovação de sua efetiva prestação, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700799-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANA SILVA DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Por fim, considerando que o título executivo objeto dos autos não circulou, estando, portanto, vinculado ao contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura, deverá a exequente juntar ao feito o referido contrato com a comprovação de sua efetiva prestação, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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