TJDFT - 0713145-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2025 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira a exequente o que entender de direito, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:44
Outras decisões
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11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:37
Outras decisões
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28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão sob o id. 215793115, a quantia de R$ 745,63 ficará depositada em conta vinculada a este juízo até o julgamento o julgamento do AGI nº 0704019-02.2024.8.07.0000 perante o colendo STJ.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:19
Outras decisões
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02/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Outras decisões
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23/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:45
Outras decisões
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:17
Outras decisões
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 18:54
Desentranhado o documento
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09/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 1.231,33.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema, por ser parceira de expedição eletrônica.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada (id. 198961759).
Penhora eletrônica no valor de R$ 988,64, em 03/06/2024. (id. 198961766).
Em suas razões, a parte executada alega que a penhora efetuada via SISBAJUD recaiu sobre benefício que recebe do INSS.
A exequente, por sua vez, requer a manutenção da constrição. (id. 201579732).
DECIDO.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
A Corte Especial do e.
STJ fixou entendimento no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros, prevista no art. 833, IV, do CPC, no caso em que a penhora de tais valores não obste a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/ MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)." No caso dos autos, verifica-se, dos documentos juntados sob os ids. 201326633 e 201326639, que a executada percebe, a título de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a quantia líquida R$ 988,64, montante que está dentro do limite salarial para o deferimento da justiça gratuita e para se considerar como mínimo necessário à subsistência da executada.
Ademais, fora exatamente a quantia bloqueada via SISBAJUD.
Sob tal ótica, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e determino a liberação da quantia de R$ 988,64 bloqueada via SISBAJUD, por força da decisão sob o id. 196076680.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:14
Outras decisões
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o agravo de instrumento nº 0704019-02.2024.8.07.0000 não ter sido recebido com efeito suspensivo, a decisão sob o id. 184119319 só poderá ser cumprida após a sua preclusão.
Assim, intime-se a exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Outras decisões
-
08/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão guerreada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:09
Outras decisões
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05/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713145-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS EXECUTADO: ELZA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A decisão sob id. 162372842 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, e a razão é de fácil explanação.
A executada afirma que os valores bloqueados na sua conta bancária são impenhoráveis.
Da análise dos autos, verifico que a ré recebe benefício previdenciário em conta corrente de sua titularidade no banco Itaú (id. 168678763), enquanto o bloqueio de valores fora efetuado em conta poupança da Caixa Econômica Federal. (id. 169334410).
Em que pese a alegação de que transferiu o valor do seu benefício previdenciário para a sua conta da Caixa Econômica Federal, não há nos autos prova inequívoca do narrado, não tendo a executada se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, não há prova de que o valor bloqueado é impenhorável.
Os embargos de declaração opostos pela executada (id. 173427046) explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Nesse prumo, REJEITO os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a decisão proferida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:06
Outras decisões
-
29/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:34
Indeferido o pedido de ELZA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *73.***.*32-34 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:52
Outras decisões
-
24/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *73.***.*32-34 (EXECUTADO).
-
21/08/2023 18:33
Outras decisões
-
21/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:16
Deferido o pedido de FERNANDA NUNES VIEIRA DE MATOS - CPF: *17.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:15
Outras decisões
-
19/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/06/2023 16:30
Outras decisões
-
14/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 21:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:04
Outras decisões
-
11/04/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:11
Outras decisões
-
06/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:57
Outras decisões
-
15/02/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 22:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 21:58
Recebidos os autos
-
12/10/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
21/09/2022 14:55
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE LIMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2022 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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