TJDFT - 0729704-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729704-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FEODOSY FEFELOV EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 187188148.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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28/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Outras decisões
-
22/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729704-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FEODOSY FEFELOV EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 187188148.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/03/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FEODOSY FEFELOV em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:01
Outras decisões
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29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/02/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729704-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FEODOSY FEFELOV EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a liquidação nestes autos foi proveniente de sentença prolatada em sede de ação civil pública, a qual tramitou junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e ainda não transitou em julgado, trata-se o presente feito de cumprimento provisório de sentença.
Nesse contexto, não há como deferir, sem a exigência de caução idônea e suficiente, qualquer levantamento do valor depositado com a finalidade de garantir a execução.
Aliás, este é o entendimento deste e.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS ECONÔMICOS.
BANCO DO BRASIL S.A.
PENDÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO SEM CAUÇÃO.
ART. 521 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ELEVADO VALOR.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de o valor depositado no cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400) ser levantado sem caução.
Na referida ação coletiva, o Banco do Brasil S.A. e outros foram condenados a restituir o valor correspondente à diferença cobrada a mais em março de 1990, em decorrência dos Planos Econômicos do Governo Collor, em decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.319.232/DF. 2.
O Código de Processo Civil exige a prestação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença (art. 520, IV).
O art. 521 prevê hipóteses nas quais a caução pode ser dispensada, mas seu parágrafo único ressalva que a exigência de caução será mantida se houver manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.
A interpretação das hipóteses de dispensa da exigência da caução no cumprimento provisório de sentença (art. 521 do CPC) é restritiva.
Assim, mesmo nos casos em que a lei prevê a dispensa, deve-se verificar se há manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
In casu, trata-se de valor elevado e o levantamento sem caução poderia ocasionar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado caso a decisão venha a ser modificada. 5.
Inaplicável ao caso concreto a orientação jurisprudencial que apregoa a desnecessidade de caução para o levantamento de valores incontroversos.
A obrigação não é incontroversa, pois pende de julgamento recurso interposto pelo agravado no processo de conhecimento, e o depósito em juízo do valor pleiteado em cumprimento provisório de sentença, com a finalidade de isentar-se da multa do § 1º do art. 523 do CPC, não é incompatível com o recurso por ele interposto, nos termos do disposto no § 3º do art. 520 do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668686, 07242277520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado ao ID 185863068.
Consigno que o pedido relativo ao destaque dos honorários contratuais será analisado no momento da liberação dos valores depositados.
Aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:15
Outras decisões
-
06/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/02/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729704-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FEODOSY FEFELOV EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor depositado nos autos (ID 184266525) se mostra suficiente para o cumprimento da obrigação, aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 (CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FEODOSY FEFELOV em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729704-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FEODOSY FEFELOV EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do depósito efetuado ao ID 184266524.
Rememore-se que estamos diante de um cumprimento provisório.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:57
Outras decisões
-
22/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:48
Outras decisões
-
01/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FEODOSY FEFELOV em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Outras decisões
-
30/10/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:37
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:05
Outras decisões
-
14/08/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:16
Outras decisões
-
25/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:33
Outras decisões
-
26/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:44
Outras decisões
-
15/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:08
Outras decisões
-
24/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:19
Outras decisões
-
25/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FEODOSY FEFELOV em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:14
Outras decisões
-
23/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 03:48
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:38
Outras decisões
-
26/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FEODOSY FEFELOV em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2022 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:55
Declarada incompetência
-
10/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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