TJDFT - 0711868-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VITOR MOREIRA DUARTE em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711868-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MOREIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por VITOR MOREIRA DUARTE em desfavor de BANCO INTER S/A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Requerido, haja vista que a matéria dos autos não é afeta ao Tema do Recurso Repetitivo 1.119 do eg.
STJ.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito formulado pela parte requerida, pois carente de fundamentação.
Não havendo questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora, sendo a parte autora destinatária final, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra o Autor que, no dia 24.10.2023, sua conta bancária foi bloqueada pelo Requerido por suspeita de fraude e em conversa com os atendentes do Banco, conseguiu resolver o problema, recuperando o acesso à sua conta normalmente.
Alega que, após o fato, sumiram valores de sua conta poupança, pois deveria ter R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo que restavam apenas R$ 200,00 (duzentos reais).
Ajuíza a presente ação requerendo a restituição apenas do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), além de indenização por danos morais.
O Requerido apresenta contestação genérica e confusa, alegando que não foi identificado nenhum bloqueio na conta do Autor e que a mesma se encontra ativa (ID 184002826).
Analisando os extratos bancários juntados pelo Autor, não é possível constatar que, antes da data do suposto bloqueio, havia em sua conta poupança o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Notadamente porque os extratos juntados são referentes à conta corrente.
Por outro lado, o Requerido apresenta o extrato da conta poupança em ID 184002831, em que se verifica que o saldo anterior ao alegado bloqueio era de R$389,01 (trezentos e oitenta e nove reais e um centavo), tendo o Autor realizado o resgate de R$ 200,00 (duzentos reais), restando um saldo de R$ 190,16 (cento e noventa reais e dezesseis centavos).
Importa registrar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não se opera de forma automática, sendo que pode ser levada à efeito pelo juiz quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No presente caso, a narrativa do Autor se revela imprecisa, pois apesar de alegar que teriam sumido valores de sua conta poupança, não sabe especificar o valor exato, bem como não faz prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, não tendo o Autor feito prova que lhe incumbia, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, o que poderia ter facilmente conseguido mediante apresentação do extrato de sua conta poupança antes e depois do suposto bloqueio, bem como considerando o extrato apresentado pelo banco requerido em ID 184002831, não há como julgar procedente a pretensão autoral.
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/01/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e VITOR MOREIRA DUARTE - CPF: *70.***.*81-06 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
-
29/01/2024 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711868-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MOREIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/04/2024 15:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
CHRISTIANE DE LIMA BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 13:57:24. -
23/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/01/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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