TJDFT - 0724256-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ROSA MARIA PEREIRA DESPACHO A partir do despacho sob o id. 244219389, verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:16
Outras decisões
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03/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ROSA MARIA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 236011343, intime-se a parte EXEQUENTE para informar se confere quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
24/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ROSA MARIA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e tendo em vista a manifestação da Curadoria Especial de ID 229454662, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 03:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ROSA MARIA PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO, MM.
Juiz de Direito Substituto, em exercício na 14ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nº 0724256-88.2023.8.07.0001, movida por BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP contra ROSA MARIA PEREIRA, sendo o presente para INTIMAR ROSA MARIA PEREIRA, CPF: *11.***.*37-09, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 169.791,07 (cento e sessenta e nove mil e setecentos e noventa e um reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala B, Sala 6015-2, Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 222339801.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado como determina a Lei. assinado eletronicamente FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretora de Secretaria -
14/01/2025 15:06
Expedição de Edital.
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13/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:42
Outras decisões
-
08/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ROSA MARIA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores pleiteiam a aplicação do art. 274 do CPC, a fim de que seja considerada efetiva a intimação realizada via WhatsApp.
O mencionado artigo preceitua: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim, considero que tal disposição não se aplica ao caso em análise, haja vista a tentativa de intimação não ter ocorrido em endereço inserido nos autos.
Desta forma, o deferimento do pedido poderia acarretar nulidade processual.
IMPROVEJO-O, por conseguinte.
Intimem-se os exequentes para promoverem a intimação da executada, bem como requererem o que reputarem pertinente, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:34
Outras decisões
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 22:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:31
Outras decisões
-
14/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 16:21
Desentranhado o documento
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13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Outras decisões
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25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROSA MARIA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, intentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSA MARIA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o banco autor que a ré realizou com a instituição financeira em 19/07/2022 contrato de empréstimo pessoal sob nº 348/4334209 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante crédito na conta corrente da requerida, cuja restituição deveria se dar em 48 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 2,5466000% ao mês, no valor de R$ 4.328,73 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), cada uma, com vencimento final previsto para 17/09/2026.
Informa que a demandada descumpriu as obrigações pecuniárias ajustadas, estando inadimplente no importe de R$ 132.320,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e vinte reais e dezenove centavos), atualizado até 05/05/2023 (ID. 161495489), ocorrendo, assim, o vencimento antecipado do débito.
Citação via aplicativo de mensagens WhatsApp, ID. 170064251.
Decretada a revelia, conforme decisão de ID. 175360673.
Sem outras provas a serem produzidas pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança na qual o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia relativa à celebração do contrato de empréstimo bancário pessoal que teria disponibilizado crédito à demandada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Analisando detidamente os autos, constata-se que a requerida possuía conta bancária, ID. 161495486, junto à entidade autora.
O banco demandante, por força do ajuste, disponibilizou a ela, em sua conta - corrente, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no dia 19/07/2022, conforme ID. 161495488.
O extrato parcelado juntado à inicial revela que a requerida se comprometeu a pagar ao banco autor a quantia emprestada, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 48 parcelas mensais, acrescidas de juros à taxa de 2,5466000% ao mês, previamente fixadas e acordadas, no valor de R$ 4.328,73 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
A mora restou evidenciada pois, de acordo com o documento de ID. 161495488, a ré ficou inadimplente, ao não solver as prestações a que se obrigara, por força do vínculo jurídico delineado no contrato.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto o autor trouxe aos autos os documentos que comprovam o liame contratual e jurídico, aliás não houve oposição da parte ré.
Ademais, por força da revelia, os fatos articulados pela parte autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 132.320,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e vinte reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais do TJDFT, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização, em 05/05/2023 (ID. 161495489).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais desta nova fase processual.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:13
Outras decisões
-
09/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:26
Decretada a revelia
-
22/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:47
Outras decisões
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28/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:48
Outras decisões
-
09/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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