TJDFT - 0703155-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 20:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIAS BONIFACIO ALVES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, §3º, do CPC, e no art. 3º, inciso I, c/c o art. 51, inciso II e §1º, da Lei 9.099/95.
Com base no art. 292, § 3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa para que passe a constar o de R$207.348,39.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703155-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS BONIFACIO ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Emende-se a inicial, para juntada dos contratos que ensejam os descontos cuja suspensão é pleiteada nestes autos.
Ainda, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/01/2024 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 07:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 22:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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