TJDFT - 0727151-16.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:07
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0727151-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEONARDO ALVINO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de LEONARDO ALVINO DA SILVA, imputando a ele a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória, que: “I – DO FATO CRIMINOSO: Em 16/07/2023 (domingo), entre 00h e 05h, no Setor M, QNM 6, conjunto J, Ceilândia/DF, na via pública, o denunciado LEONARDO ALVINO DA SILVA, com dolo homicida, ou ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, acionou disparos de arma de fogo contra a vítima SAMUEL JÚNIO CARDOSO DE FREITAS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 170443982.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, o que permitiu que ela fugisse e recebesse o socorro médico adequado.
O denunciado praticou o crime por motivo fútil, eis que atirou na vítima em razão de discussão banal iniciada após o acusado chutar um narguilé utilizado por uma amiga da vítima.
O denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois atirou em SAMUEL quando este estava de costas.
Além disso, o crime gerou perigo comum, pois os disparos foram acionados durante uma confraternização, colocando em risco a integridade física das outras pessoas que se encontravam no local.
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ocorria uma festa julina na via pública, frequentada por diversas pessoas, dentre elas, denunciado e vítima.
Em determinado momento, o denunciado LEONARDO ALVINO DA SILVA chutou um narguilé que era utilizado pela adolescente E.
S.
D.
J., amiga da vítima, a qual teria, então, pedido ao acusado para tomar cuidado.
Em razão desse fato, iniciou-se uma discussão entre LEONARDO e SABRINNA, tendo LEONARDO, inclusive, desferido um soco contra a adolescente.
Em seguida, o denunciado entrou em luta corporal com a vítima SAMUEL JÚNIO CARDOSO DE FREITAS, que interveio na contenda.
LEONARDO tentou acertar SAMUEL com uma garrafa, porém, não teve sucesso.
O acusado então se retirou do local e retornou minutos depois, oportunidade em que deu um tiro para o alto, o que fez com que todos ao seu redor saíssem correndo.
Enquanto a vítima corria, LEONARDO desferiu um tiro contra suas costas, na altura da cintura, lesionando-a.
A vítima foi imediatamente socorrida por E.
S.
D.
J., que a levou ao Hospital Regional de Ceilândia, onde obteve tratamento médico.” A denúncia foi recebida pela decisão de Id. 170856557.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em 14/09/2023 ao Id. 171924361.
Devidamente citado (Id. 172072731), o réu apresentou a defesa preliminar ao Id. 172465086, por intermédio da Defensoria Pública.
O feito foi saneado pela decisão de Id. 172479373, ocasião em que se determinou a designação de audiência para instrução do feito.
O acusado constituiu advogado de defesa nos autos ao Id. 175950099, cuja procuração foi anexada ao Id. 180372988 A instrução ocorreu conforme atas de Id. 180583414 e Id. 195079775, na qual foram ouvidas a vítima Samuel Júnio Cardoso de Freitas, a testemunha Débora Joaquim Costa e as informantes Renata Vieira Cardoso e E.
S.
D.
J..
Ao final da instrução, o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais de Id. 196105250, na qual oficiou pela impronúncia do denunciado.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de Id. 196519979, sustentando a impronúncia do acusado.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A materialidade do delito está suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo diante dos depoimentos colhidos em juízo e dos seguintes documentos: Inquérito Policial nº 463/2023-15ª DP; Ocorrência Policial nº 8760/2023-15ª DP; Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Samuel (Id. 170443982); Relatório de Investigação nº 220/2023 - 15ª DP (Id. 170443983); Relatório Final do Delegado de Polícia ao Id. 170446045; e Relatório de monitoração eletrônica ao Id. 194300296.
Contudo, os indícios de autoria são insuficientes para a pronúncia do denunciado.
Vejamos.
Ao ser interrogado, o acusado negou a acusação e informou: “que não foi o autor do disparo contra Samuel no dia 16/07/2023; que estava em casa quando ficou sabendo de uma festa junina que ocorreria na quadra 06; que foi até a festa sozinho, ficou por volta de vinte minutos e logo foi embora; que não conhece a vítima Samuel; que não se envolveu em confusão por narguilé na referida festa; que não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado; que não conhece quaisquer das pessoas ouvidas em juízo; que não sabe o porquê de ter sido reconhecido através no reconhecimento por fotografia constante do processo; que não possui inimigos; que no dia do fato estava vestido com bermuda jeans e camiseta preta sem capuz; que não fuma narguilé; que não chegou a falar com ninguém na festa; que o local da festa é próximo de sua casa; que ouviu os disparos de arma de fogo quando já estava em casa e só ficou sabendo dos fatos no dia seguinte.” Em juízo, a vítima SAMUEL JÚNIO CARDOSO DE FREITAS afirmou, em síntese: “que a adolescente Sabrinna é sua amiga e esteve com ela na festa no dia dos fatos; que, naquela ocasião, ocorreu uma briga porque alguém passou e chutou o narguilé que estava na roda de amigos em que estavam o depoente e Sabrinna; que não se recorda muito dos fatos, porque estava bêbado na ocasião; que não se recorda quem chutou o narguilé, porque no momento estava em outro local da festa; que, ao se aproximar, muitas pessoas já estavam brigando, inclusive Sabrinna; que, nessa circunstância, entrou em confronto físico com um homem, pouco maior que o depoente, e ambos trocaram socos; que a briga se encerrou e depois alguém voltou com uma arma e disparou contra o depoente; que não sabe quem é o autor dos disparos e não o conhece; que outras pessoas lhe disseram que o autor dos disparos era conhecido como “índio”; que se recorda de ter feito reconhecimento facial em delegacia; que, na ocasião, indicou como suspeito o homem com quem brigou na festa, mas que não sabe dizer se é a mesma pessoa que atirou contra o depoente porque não chegou a ver quem foi o autor dos disparos; que ocorreram aproximadamente três disparos de arma de fogo e o depoente foi atingido por um dele; que foi atingido nas costas e a bala atravessou até a barriga, sem atingir qualquer órgão; que, no hospital, o policial que o entrevistou afirmou saber quem seria o autor dos disparos em razão dos depoimentos de terceiros, os quais indicavam ‘Índio’ como o autor; que não tem condições de reconhecer novamente quem indicou na delegacia.” Por sua vez, a informante E.
S.
D.
J. afirmou, em suma: “que não conhecia o acusado à época do fato; que, no dia do fato, estava reunida com Samuel e outros amigos na quadra 6, onde acontecia uma festa, mas que só conhecia Samuel; que Samuel não teve problema na noite da festa; que a depoente, Samuel e outras meninas estavam fumando narguilé; que um rapaz chegou chutando o narguilé; que não sabe dizer se o rapaz já estava na festa, pois ele chegou de repente; que não conhece o rapaz; que o rapaz deduziu que a depoente iria bater nele por conta do narguilé derrubado; que a depoente não falou que iria bater no rapaz; que o rapaz a indagou se iria bater nele e deu um tapa na depoente; que a depoente devolveu o tapa recebido; que após os tapas o rapaz saiu correndo e começou um tumulto; que a depoente pegou sua sandália foi embora; que Samuel não estava presente nesse primeiro momento; que a depoente não esteve presente no momento em que Samuel foi atingido por um tiro; que ficou sabendo do fato por Raiane; que Raiane também não esteve no momento do fato e ficou sabendo por terceiros; que a depoente não retornou ao local do fato; que encontrou com Samuel no dia seguinte e ele disse que não se lembrava do que havia acontecido no momento dos disparos porque estava sob efeito de álcool; que não se lembra do rapaz com quem teve a discussão; que nunca ouviu dizer sobre a pessoa de alcunha ‘Índio’; que Samuel nunca comentou sobre sofrer alguma ameaça ou possuir desavenças com alguém; que Raiane também não sabia dizer quem atirou em Samuel.” RENATA VIEIRA CARDOSO, ouvida na qualidade de informante por ser mãe da vítima, informou, em suma: “que é mãe de Samuel Júnio, conhecido como ‘Juninho’; que Samuel é amigo de Sabrinna; que, no dia do fato, Samuel foi à festa na QNM 06; que soube por um colega de Samuel que ele havia levado um tiro; que logo foi até o hospital; que, naquela ocasião, Samuel contou à depoente que houve uma discussão entre Sabrinna e o suposto autor do disparo; que Samuel entrou na discussão para defender Sabrinna e iniciou uma briga entre Samuel e o rapaz; que o rapaz não aguentou as agressões de Samuel e pediu para um terceiro: ‘pega o negócio lá pra mim’, momento em que Samuel saiu correndo; que Samuel disse não conhecer os rapazes envolvidos; que Samuel identificou o agente como ‘Índio’; que não conhece a pessoa de ‘Índio’; que Samuel afirmou que não ia contar quem seria Índio porque estava recebendo ameaças contra a sua mãe – a depoente; que está recebendo ameaças, para que não testemunhasse o crime; que não conhece e não sabe quem é Índio; que foi ameaçada pessoalmente; que fez reconhecimento por fotografia na delegacia e não reconheceu qualquer um dos apresentados.” DÉBORA JOAQUIM COSTA, testemunha compromissada, informou, em síntese: “que acompanhou a enteada de seu filho, Sabrinna, até a delegacia para prestar depoimento, porque a mãe de Sabrinna estava trabalhando; que soube do fato somente no momento que Sabrinna começou a contar para os policiais na delegacia; que não sabe a relação que Sabrinna tem com a vítima; que não conhece o local dos fatos.” Analisando as provas produzidas, constata-se que os elementos de informação colhidos ao longo das investigações que apontavam Leonardo Alvino da Silva como autor dos fatos não foram corroborados judicialmente.
Muito embora a vítima tenha declarado na delegacia a identidade do autor dos disparos da arma de fogo, em juízo, a prova não foi corroborada.
Ao contrário, a vítima afirmou que identificou a pessoa de Índio em razão do confronto físico ocorrido, mas que não teve condições de ver o autor dos disparos ou sequer quem estava portando a arma naquela ocasião.
A testemunha Sabrinna, que esteve presente no local do fato, afirmou que saiu da festa antes de Samuel ser alvejado e que ficou sabendo do ocorrido através de Raiane.
Raiane não prestou declarações na delegacia, tampouco foi ouvida em juízo.
As demais testemunhas, igualmente, não presenciaram os fatos e não acrescentaram informações relevantes à deslinde do caso.
Quanto ao auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, a referida prova apenas é apta, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC , Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Neste caso, a vítima foi categórica ao afirmar em juízo que, na ocasião do procedimento na delegacia, indicou como suspeito o homem com quem brigou na festa, mas não confirmou que seria ele a mesma pessoa que lhe alvejou, tendo em vista que não viu o momento dos disparos.
Com efeito, as alegações da vítima são verossímeis ao considerar que, no local do fato, acontecia uma festa e que várias pessoas ainda estavam no local quando iniciou a contenda entre Leonardo e Samuel.
Ademais, observa-se que a vítima foi atingida pelas costas, tornando crível que a vítima não foi capaz de ver a origem dos disparos.
Portanto, não havendo qualquer prova que corrobore o reconhecimento fotográfico realizado em juízo, a prova está isolada nos autos e não pode ser levada a cabo para reconhecer a autoria do acusado pelo crime que lhe é imputado.
Por fim, quanto ao ofício do CIME de Id. 194300296, noto que o relatório exposto indica que o acusado, monitorado por tornozeleira eletrônica à época do fato, esteve, ao menos, nas imediações do local onde ocorreu o delito.
Contudo, o ponto não é controverso nos autos, sobretudo porque o próprio acusado afirmou em seu interrogatório que esteve na festa onde ocorreram os fatos.
No entanto, não é possível inferir que Leonardo seja o responsável pelos disparos contra Samuel exclusivamente com base no fato de ambos estarem presentes no mesmo local durante o crime, visto que não existe qualquer elemento probatório que estabeleça a relação de causalidade entre a presença do acusado na festa e a conduta criminosa imputada na acusação.
Diante dessas circunstâncias, torna-se necessária a impronúncia, uma vez que os indícios apresentados não foram suficientemente robustos para estabelecer a convicção quanto à autoria dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO LEONARDO ALVINO DA SILVA, qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal que lhe foi imputado nesta ação penal.
Sem custas.
Não houve o recolhimento de fiança, bem como não há bens vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:21
Proferida Sentença de Impronúncia
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14/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:23
Revogada a Prisão
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09/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/05/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727151-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEONARDO ALVINO DA SILVA DECISÃO Cuidam-se de (i) pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa e de (ii) requerimento formulado pelo Ministério Público a fim de obter o relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo acusado Leonardo Alvino da Silva.
A respeito do relaxamento da prisão, o órgão ministerial oficiou pela sua manutenção (Id. 193383279).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e a última revisão de manutenção data de 16 de março de 2024 (Id. 189722833).
No que tange ao pedido do Parquet, o pleito está motivado pela recusa do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME em fornecer os dados diretamente ao órgão ministerial.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à extração do relatório da monitoração eletrônica do acusado, entendo pertinente o pedido.
Nos termos da Resolução nº 412/2021 do CNJ, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas, os dados coletados durante o acompanhamento com monitoração eletrônica podem ser utilizados como meio de prova para apuração penal.
Todavia, segundo a informação prestada pelo CIME, os dados extraídos da monitoração eletrônica foram registrados em dados de georrefenciamento de antenas telefônicas – Estações Rádio Base, portanto são abrangidos pelo direito constitucional à intimidade e o compartilhamento desses dependerá de autorização judicial fundamentada.
Em se tratando de quebra de sigilo de dados eletrônicos, o pleito encontra respaldo no art. 10, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e, por analogia, no art. 5º, inciso XII Constituição Federal de 1988, como medida de exceção indispensável à investigação criminal.
Para a aplicação dessa exceção, nos termos da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, basta: (i) a indicação da ocorrência do delito, (ii) a demonstração da necessidade da medida e (iii) a delimitação do período a que se referem os registros (TJ-DF 07191528920218070000 DF 0719152-89.2021.8.07.0000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/09/2021).
No caso, a ocorrência do delito está suficientemente comprovada através da prova documental reunido nos autos, especialmente a ocorrência policial nº 8760/2023 - 15ª DP (Id. 170443975) e os depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Consta dos autos a notícia de que Leonardo estava sob monitoramento eletrônico por determinação proferida pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, nos autos de nº 0702727-10.2023.8.07.0002, tendo sido instalada a tornozeleira no dia 19/06/2023 com previsão para retirada em 16/09/2023.
Observa-se que o fato em apuração nesta ação penal ocorreu, em tese, no dia 16/07/2023, razão pela qual é presumível que o acusado ainda estivesse sob monitoração eletrônica à época.
Com efeito, não estando encerrada a instrução processual, há de ser deferida a colheita do extrato da monitoração eletrônico de Leonardo, haja vista que a prova poderá demonstrar a localização do réu no exato momento da ocorrência dos fatos e contribuirá com a deslinde do processo.
Quanto ao último tópico, o período de busca de dados será delimitado à época dos fatos em apuração nesta ação penal.
No que tange ao relaxamento da prisão preventiva, a defesa fundamenta o pedido na ausência de indícios de autoria, considerando que as testemunhas ouvidas em juízo, até o momento, não reconheceram o réu como o autor dos fatos.
O requerimento não merece prosperar.
Compulsando os autos, não vislumbro qualquer alteração no cenário fático que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva neste momento.
Ao contrário do que alega a defesa, a informante Renata, genitora da vítima, ouvida na primeira audiência de instrução, conforme ata de Id. 180583414, dá conta de que a vítima a relatou que o autor do fato seria a pessoa conhecida como “Índio” - alcunha do ora acusado.
A vítima, por sua vez, declarou em juízo que, embora não tenha visualizado o momento exato em que a arma de fogo foi disparada, recebeu a confirmação dos demais presentes naquela ocasião de que "Índio" foi o autor dos disparos.
Nesse contexto, verifica-se que os indícios de autoria recaem sobre o acusado, o que, aliado à notícia de que a mãe da vítima chegou a sofrer ameaças em razão desses fatos, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Além disso, não há que falar em excesso de prazo na instrução, considerando que este não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais.
A configuração do excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito, decorrente de desídia do Juízo, de atos protelatórios oriundos da acusação ou em caso de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Acórdão 1635465, 07332479020228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 22/11/2022).
No caso, a dilatação da instrução deve-se a requerimentos ordinários das partes no processo e, em especial, a necessidade de diligenciar em busca das testemunhas arroladas para se apresentarem em juízo.
Nota-se que a todo momento este Juízo empreendeu os esforços necessários para a intimação das testemunhas indicadas, inclusive com expedição de mandado para condução coercitiva, sendo que elas não compareceram aos atos por motivos distintos e casuais.
Por outro lado, a insistência do órgão acusador na oitiva das testemunhas arroladas não deve ser avaliada como ato protelatório, haja vista que, segundo consta dos autos, ambas as testemunhas ausentes possivelmente presenciaram os fatos, logo, seus depoimentos poderão esclarecer quaisquer dúvidas acerca da autoria do delito.
Assim sendo, não se verifica qualquerato protelatório da acusação, tampouco desídia do juízo ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não há fundamento para a revogação da prisão, por ora.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para decretar a QUEBRA SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, com fundamento no artigo 10, §2º, da Lei 12.965/14 c/c artigo 13, §2º, da Resolução nº 412/21 do CNJ.
Determino ao CIME/PCDF que encaminhe a este Juízo o relatório do monitoramento eletrônico de Leonardo Alvino da Silva (nascido em 30/08/2004, filho de Herminio Alvino Ferreira e Marlucia Moura da Silva), cujos dados tenham sido registrados entre os dias 15 e 16 de julho 2023.
Confiro força de OFÍCIO a esta decisão.
Lado outro, INDEFIRO o requerimento defensivo e MANTENHO a prisão preventiva de LEONARDO ALVINO DA SILVA, qualificado, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
No mais, designe-se audiência de instrução em continuação, devendo a Secretaria proceder aos expedientes necessários para a condução coercitiva da testemunha PEDRO HENRIQUE (Id. 193383368).
Abro vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade ou não da oitiva da testemunha menor por depoimento especial, considerando a idade desta e a agenda sobrecarregada do setor responsável pela intermediação.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/04/2024 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/04/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727151-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEONARDO ALVINO DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 131612541). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fato que ensejou a prisão do ofensor é concretamente grave, o qual consiste em homicídio tentado, em tese, com emprego de arma de fogo, tendo o acusado atingido a vítima pelas costas, ao que indicam as provas até o momento, cuja motivação é tida como fútil em razão de ter o acusado assim agido em decorrência de uma discussão banal com a vítima.
Além disso, há relatos de que a mãe da vítima, arrolada como testemunha na denúncia, foi ameaçada em razão desses fatos.
Tais circunstâncias demonstram, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, noto que o acusado já foi condenado por crime doloso, estando em pleno cumprimento de pena na ocasião dos fatos em ora apuração.
Nesse cenário, evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria eficaz, adequada e suficiente para resguardar a ordem pública a fim de evitar a reiteração delitiva, havendo a necessidade de manter a custódia cautelar.
Por fim, destaco que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 08 de abril de 2024, ocasião em que o fato poderá ser mais bem detalhado.
Por ora, não vislumbro qualquer motivo superveniente capaz de alterar a sua situação prisional, razão pela qual a manutenção da prisão neste momento processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO, em juízo de revisão obrigatória, A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO ALVINO DA SILVA.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos, procedendo aos expedientes necessários. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0727151-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO ALVINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, com Depoimento Especial da testemunha S.F.B a ser ouvida no Fórum de Ceilândia: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 08/04/2024 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD QRCODE: Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4547.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
23/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:06
Mantida a prisão preventida
-
14/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/12/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
05/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:04
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 21:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:09
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/09/2023 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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