TJDFT - 0716179-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FONSECA MELO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, dada a incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Cuida-se de ação de cobrança, além de indenização por danos morais, em razão de alegado inadimplemento contratual pela ré.
Compulsando os autos, observo que entre as partes há relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois refere-se a negócio jurídico referente à compra e venda do veículo VW/GOLFGTI, placa: HED5005/SP, realizado no estabelecimento Augusto Multimarcas. (Id 182431100), tendo, inclusive, a pessoa jurídica, e não a física, como consta na inicial, pertinência subjetiva com a demanda.
Assim, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor, o qual tem domicílio em outra Região Administrativa.
Insta salientar que a hipótese não versa acerca de incompetência territorial, mas de incompetência absoluta em virtude da matéria e da facilitação de defesa do consumidor.
Também é certo que, por serem criadas com o intuito de tutelar o interesse público, as regras de competência absoluta são cogentes, peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada perante a Circunscrição Judiciária do Gama onde o consumidor não possui domicílio necessário, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se apenas a requerente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/01/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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