TJDFT - 0712770-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de JOZEANE IGNACIO WETZEL em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOZEANE IGNACIO WETZEL contra BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a desconstituição da restrição recaída sobre o veículo o BMW/X1 S20I ACTIVE FLEX, 2016/2017, de Placas QLK6688, Renavam 1100778419, com reconhecimento do domínio da Embargante sobre o bem, nos termos do art. 681 do CPC.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Para tanto, afirma que “ao receber de seu despachante as guias de pagamento de IPVA e licenciamento de seu veículo para o ano de 2023, foi surpreendida negativamente ao tentar quitá-las.
Isso porque a operação não pôde ser realizada em razão de uma restrição Renajud operada sobre o veículo de sua propriedade, um BMW/X1 de placas QLK6688, e Renavam 1100778419.
Em consulta ao sistema do órgão de trânsito (Detran/SC) verificou-se que a referida restrição se tratava de medida relativa ao processo 0709219-12.2023.8.07.0004, a qual fora incluída em 22/08/2023 no sistema do órgão de trânsito.
Averiguando o sistema do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, se constatou que, de fato, a Embargante não é parte na Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0709219-12.2023.8.07.0004/DF, movida em 26/07/2023, da qual se origina a restrição realizada.
Este processo tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens - de iguais características aos da Embargante -, garantido por Alienação Fiduciária, sob no 12.***.***/0066-90/303040000, no valor de R$ 66.694,56 (sessenta e seis mil e seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em nome de Andrea Feliciano Neto Fagundes.
Ocorre que, de forma legítima e com absoluta boa-fé, a Embargante adquiriu a propriedade e exerce a posse veículo objeto da referida Busca e Apreensão desde novembro-2020, conforme comunicação de venda e Documento Único de Transferência em anexo.
Desde aquela data, usa e exerce todos os direitos e obrigações referentes ao bem móvel adquirido.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico, postula a medida acima descrita.
A inicial foi instruída com documentos.
Emendas apresentadas (IDs. 174662762 e 174910475).
Conforme Decisão ID 175842066, foi deferido o processamento dos embargos e o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, este Juízo deferiu a retirada da restrição RENAJUD que recaiu sobre o referido veículo.
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 184037694).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato”(Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da constrição judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens objeto da constrição judicial com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à constrição impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, tendo em vista o teor dos documentos anexados aos autos (IDs 174584808 e seguintes), é certo que a transferência da propriedade do bem à embargante resta evidenciada, em virtude da tradição, tornando-se indevida a restrição incidente sobre o veículo, ante a prova de que o bem foi transferido para terceiro de boa-fé.
Nesse cenário, em que pese a existência do contrato de alienação fiduciária do bem objeto da lide, que instruiu a Ação de Busca e Apreensão nº 0709219-12.2023.8.07.0004, pela análise dos autos, constato que o veículo em comento se encontra registrado no DETRAN/SC em nome da embargante, consoante teor do Documento ID 174584814, o que demonstra o domínio e a posse do bem pela embargante.
Ademais, ressalto que, nos termos da jurisprudência atual do TJDFT, o registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Na hipótese vertente, a parte embargada não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse contexto, considerando os elementos de prova apresentados pela parte embargante nos autos aliados à revelia do réu, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e julgo procedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, desconstituo a restrição recaída sobre o veículo BMW/X1 S20I ACTIVE FLEX, 2016/2017, de Placas QLK6688, Renavam 1100778419.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
02/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712770-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOZEANE IGNACIO WETZEL EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/01/2024 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de JOZEANE IGNACIO WETZEL em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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