TJDFT - 0003180-29.1998.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0003180-29.1998.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO BOQUADY, ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS, JARY XAVIER DE LIMA, JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE, JOAO BATISTA DE MORAES, JOAO EDUARDO FIRME, LOURDES VITORINO DE ALMEIDA, LUTERO ALVES DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS, MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, SOLANGE TAVARES DOS REIS, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CICERA BEZERRA MILHOMEM, FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, NADIA FERREIRA PENNA, MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, ZARIFE HAMU, SILMAR BATISTA LACERDA, ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO, ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA, REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, ANANIAS ARAÚJO DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME D E C I S Ã O Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento do Acórdão nº 1250692 deste Conselho Especial, referente ao MSG nº 2255/90 (ID 19699065).
No julgamento, o Conselho Especial acolheu a impugnação do Distrito Federal, por maioria, a fim de estabelecer que o reajuste devido aos exequentes deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
Em atenção aos cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034, houve a retificação do Precatório nº 0002716-34.2000.8.07.0000 em relação a 32 (trinta e dois) dos 35 (trinta e cinco) exequentes, e o cancelamento dos Precatórios nº 0008471-63.2005.8.07.0000 e 0008467-26.2005.8.07.0000, estando pendente decisão acerca da situação do crédito de João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú.
Isso porque, conforme planilha de débitos de ID 42782946, p. 4/39, a Contadoria Judicial registrou que não foi possível apurar os valores devidos ao exequente João Alcebíades de Moura Fé, conforme fichas financeiras de ID 32286475, p. 5-6 e, quanto aos credores Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, os vencimentos dos meses de maio, junho e julho de 1990 e de julho de 1990, respectivamente, constam zerados em suas fichas financeiras, consoante ID 32286477, p. 36-37 e 87-90.
Determinei a intimação pessoal do espólio de Lutero Alves dos Santos, representado pela inventariante Alini de Castro Santos Paiva, para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso fosse de seu interesse, se manifestasse sobre a existência de crédito a ser apurado nos meses de maio, junho e julho de 1990 (ID 72261291).
Determinei, ainda, a intimação pessoal de João Alcebíades de Moura Fé e Zarife Hamú, para que juntassem aos autos as suas fichas financeiras do ano de 1990, atentando-se à necessidade de que as fichas apresentassem valor no campo vencimento dos meses de abril, maio, junho e julho do referido ano.
O espólio de Lutero Alves dos Santos, representado por Alini de Castro Santos Paiva, requereu sua habilitação nos autos, anexando vários documentos, como procuração, decisão da nomeação como inventariante e certidão de óbito (ID’s 72788749 a 72788761).
Contudo, não trouxe aos autos novas fichas financeiras do falecido e tampouco se manifestou sobre a existência de crédito a ser apurado nos meses de maio, junho e julho de 1990.
Já a exequente Zarife Hamú juntou a ficha financeira de ID 72964198.
O exequente João Alcebíades de Moura Fé por sua vez, juntou a ficha financeira de ID 74942132. É o relatório.
Comprovada a abertura do inventário (autos nº 0707917-78.2024.8.07.0014), bem como a nomeação e o compromisso da inventariante (ID 72788753), conforme documentos acostados, defiro o pedido de habilitação formulado por Alini de Castro Santos Paiva, na qualidade de inventariante do espólio de Lutero Alves dos Santos, nos autos da presente execução, nos termos dos artigos 110, 687 e 691 do Código de Processo Civil.
Determino a substituição da parte falecida pelo espólio, representado pela inventariante Alini de Castro Santos Paiva, para que o feito tenha regular prosseguimento.
Ressalte-se, contudo, que a inventariante não trouxe nova documentação relacionada às fichas financeiras, apesar de intimada para tanto, de modo que, oportunamente, os valores devidos ao espólio deverão ser calculados com base nas fichas financeiras já anexadas aos autos (ID 32286477 – pág. 36-37), ainda que delas não constem os vencimentos de todos os meses descritos no Acórdão nº 1250692.
Intime-se o executado para que se manifeste quanto às fichas financeiras juntadas pelos exequentes Zarife Hamú e João Alcebíades de Moura Fé sob os ID’s 72964198 e 74942132.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em tempo, desentranhem-se as petições de ID’s 72554727 e 72554728, por não guardarem relação com o presente feito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025.
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator -
28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:19
Outras Decisões
-
12/08/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINI DE CASTRO SANTOS PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
23/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALINI DE CASTRO SANTOS PAIVA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:00
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0003180-29.1998.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO BOQUADY, ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS, JARY XAVIER DE LIMA, JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE, JOAO BATISTA DE MORAES, JOAO EDUARDO FIRME, LOURDES VITORINO DE ALMEIDA, LUTERO ALVES DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS, MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, SOLANGE TAVARES DOS REIS, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CICERA BEZERRA MILHOMEM, FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, NADIA FERREIRA PENNA, MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, ZARIFE HAMU, SILMAR BATISTA LACERDA, ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO, ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA, REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, ANANIAS ARAÚJO DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DESPACHO Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento do Acórdão nº 1250692 deste Conselho Especial (ID 19699065).
Em virtude da decisão proferida em 10/01/2024 (ID 54831761) – publicada em 26/01/2024 (ID 55212622) – foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034.
Determinou-se, ainda, a expedição de requisição retificadora do precatório de ID 11540031, p. 1/2, referente à primeira execução promovida nestes autos e objeto do processo Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000, com base nos novos cálculos de ID 52474034.
Simultaneamente, determinou-se o cancelamento dos precatórios de IDs 11540114, p. 2/3 e 4, relativos à segunda execução processada nestes autos, objeto do processo Precat nº 0008471-63.2005.8.07.0000, por retratarem valores não devidos.
Na mesma decisão, foi determinado o sobrestamento do feito quanto aos novos cálculos referentes aos credores João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, em razão da ausência ou incompletude das informações necessárias à sua elaboração.
Determinou-se, ainda, a intimação das advogadas dos exequentes supracitados para que adotem as providências necessárias à instrução adequada dos autos, notadamente, para a juntada das fichas financeiras do ano de 1990, com a devida indicação dos valores de vencimento dos meses de abril, maio, junho e julho.
Após a preclusão do referido decisum em 27/06/2024 (ID 60860734), foi expedido ofício de retificação de precatório (ID 63583618), ajustando a situação do crédito de 32 (trinta e dois) dos 35 (trinta e cinco) exequentes.
Ademais, por meio do despacho de ID 64000796, esclareceu-se à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE que o Precatório de nº 0008467-26.2005.8.07.0000, expedido em favor de Sal Ferreira Santos e Advogados Associados, deve ser cancelado, por se tratar de honorários advocatícios referentes à segunda execução promovida no MSG nº 2255/90, estando, portanto, vinculado ao Precatório de nº 0008471-63.2005.8.07.0000, cujo cancelamento foi determinado na decisão de ID 54831761.
Feita essa breve contextualização, permanece pendente decisão acerca da situação do crédito de João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, bem como sua inclusão na requisição retificadora do precatório de ID 11540031, p. 1/2.
Registre-se que, além da decisão proferida em 10/01/2024, as advogadas dos exequentes supracitados foram instadas, por este Relator, a adotarem providências necessárias à instrução dos autos, conforme os despachos de IDs 65870548 (05/11/2024) e 67447290 (18/12/2024).
Por intermédio da petição de ID 69478927, as patronas dos referidos exequentes, após terem pedido dilação de prazo (ID 68598917 - deferida ao ID 68734908), informam a impossibilidade de contactar os seus representados.
No que tange ao exequente Lutero Alves dos Santos, inscrito no CPF sob o n.º *30.***.*22-87, constata-se, em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, autos de inventário n.º 0707917-78.2024.8.07.0014, que ele faleceu no curso do presente processo, em 20/06/2024, conforme certidão de óbito de ID 216348138.
Além disso, verifica-se que Alini de Castro Santos Paiva, brasileira, casada, servidora pública, nascida em 15/02/1971, filha de Lutero Alves dos Santos e Glaucia de Castro Santos, portadora da cédula de identidade n.º 1.212.500, SSP/DF, e inscrita no CPF sob o n.º *37.***.*59-87, residente e domiciliada à QI 06, Conjunto D, Casa 124, Guará I/DF, CEP: 71.010-044, telefone: (61) 98122-2237, e-mail: [email protected], foi nomeada inventariante (IDs 223632968), tendo firmado termo de compromisso em 30/01/2025 (224859444).
Diante do exposto, intime-se pessoalmente o espólio de Lutero Alves dos Santos, representado pela inventariante Alini de Castro Santos Paiva, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 921, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse na sucessão processual, o espólio deverá observar, desde já, o disposto nos despachos de IDs 43096746, 52566498, 62432433, 65870548 e 67447290, bem como a decisão de ID 54831761 e a Planilha de Débito de ID 52474034, e, se assim desejar, manifestar-se sobre a existência de crédito a ser apurado nos meses de maio, junho e julho de 1990, relativamente ao exequente Lutero Alves dos Santos.
Para tanto, deve adotar as providências necessárias à adequada instrução dos autos, podendo, inclusive, juntar a ficha financeira do ano de 1990, com a indicação dos valores vencimento dos meses de abril, maio, junho e julho do referido ano, uma vez que, conforme a manifestação técnica da Contadoria Judicial de ID 42782946, nos aludidos meses, seus vencimentos constam zerados em suas fichas financeiras encartadas aos autos.
Por fim, quanto aos exequentes João Alcebíades de Moura Fé e Zarife Hamú, considerando a informação prestada por suas patronas acerca da impossibilidade de contato (ID 69478927), bem como o fato de possuírem idade avançada (75 e 88 anos, respectivamente) – circunstância que exige diligências adicionais para assegurar sua oitiva, especialmente em razão de sua vulnerabilidade – expeça-se ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, os respectivos endereços e contatos telefônicos atualizados, além de informações acerca de eventual interdição ou existência de mandato outorgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
18/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0003180-29.1998.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO BOQUADY, ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS, JARY XAVIER DE LIMA, JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE, JOAO BATISTA DE MORAES, JOAO EDUARDO FIRME, LOURDES VITORINO DE ALMEIDA, LUTERO ALVES DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS, MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, SOLANGE TAVARES DOS REIS, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CICERA BEZERRA MILHOMEM, FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, NADIA FERREIRA PENNA, MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, ZARIFE HAMU, SILMAR BATISTA LACERDA, ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO, ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA, REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, ANANIAS ARAÚJO DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DESPACHO Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento da decisão exarada no Acórdão nº 1250692 deste Conselho Especial, referente ao MSG nº 2255/90 (ID 19699065).
No julgamento, o Conselho Especial acolheu a impugnação do Distrito Federal, por maioria, a fim de estabelecer que o reajuste devido aos exequentes deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
O Distrito Federal, em 01/02/2022, juntou aos autos as fichas financeiras de todos os exequentes do ano de 1990, para possibilitar a realização dos cálculos (IDs 32286475, 32286476 e 32286477).
Conforme planilha de débitos de ID 42782946, p. 4/39, a Contadoria Judicial registrou que não foi possível apurar os valores devidos ao exequente João Alcebíades de Moura Fé, tendo em vista que em sua ficha financeira de ID 32286475, p. 5, os vencimentos estão zerados a partir de abril e consta a informação “desligamento em 31/03/1990”.
Ainda consignou que, quanto aos credores Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, os vencimentos dos meses de maio, junho e julho de 1990 e de julho de 1990, respectivamente, constam zerados em suas fichas financeiras, consoante ID 32286477, p. 36-37 e 87-90.
Diante de tal situação, o Distrito Federal foi intimado e, cooperando no feito, juntou ficha financeira de João Alcebíades de Moura Fé em 12/06/2023 (ID 47674318), a qual apresenta valor zerado nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
Posteriormente, foi determinada nova intimação do Distrito Federal para, a título de cooperação, promover, se possível, a juntada das fichas financeiras do ano de 1990 de João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, a fim de aferir o valor de seus vencimentos nos meses de abril, maio, junho e julho (ID 49031720), mas não houve manifestação.
Na decisão de ID 54874081, proferida em 11/01/2024, foi determinado o sobrestamento do feito em relação aos credores João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú.
Quanto aos demais exequentes, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034 e, com base neles, houve a retificação do Precatório nº 0002716-34.2000.8.07.0000 e o cancelamento dos Precatórios nº 0008471-63.2005.8.07.0000 e 0008467-26.2005.8.07.0000.
Lado outro, as advogadas dos três exequentes acima citados foram intimadas em duas oportunidades (ID’s 55212622 e 66042812), mas permaneceram inertes, não apresentando nova documentação ou qualquer manifestação no sentido de questionar eventual inconsistência nas fichas apresentadas pelo Distrito Federal.
Vale lembrar que é ônus do exequente a adequada instrução do cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 534 c/c artigo 319, VI, e artigo 320, todos do Código de Processo Civil.
Assim, o feito permanece sobrestado quanto aos novos cálculos referente aos credores João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, estando pendente, portanto, a inclusão na requisição retificadora do precatório de ID 11540031, p. 1/2 (0002716-34.2000.8.07.0000), do crédito devido aos referidos exequentes.
Contudo, o processo não poderá ficar suspenso indefinidamente aguardando a movimentação dos exequentes, de modo que, não havendo apresentação das fichas financeiras solicitadas, os cálculos deverão ser refeitos com base na documentação existente nos autos, o que implicará na ausência de valor devido ao exequente João Alcebíades de Moura Fé, tendo em vista que sua ficha financeira apresenta vencimentos zerados a partir de abril de 1990, e a ausência de crédito nos meses de maio, junho e julho de 1990 quanto ao exequente Lutero Alves dos Santos e, no mês de julho de 1990, em relação à Zarife Hamú, uma vez que suas fichas financeiras apresentam vencimentos zerados nos referidos meses.
Diante do exposto, intimem-se, pela derradeira vez, as advogadas dos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú para que juntem as fichas financeiras do ano de 1990 dos citados credores, com a ressalva de que a não apresentação implicará na validação das fichas já juntadas aos autos.
Excepcionalmente, determino à Secretaria do Conselho Especial que realize as providências pertinentes para que as advogadas também sejam intimadas por telefone (informações constantes dos ID’s 26790057 e 36191069).
Prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
18/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0003180-29.1998.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO BOQUADY, ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS, JARY XAVIER DE LIMA, JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE, JOAO BATISTA DE MORAES, JOAO EDUARDO FIRME, LOURDES VITORINO DE ALMEIDA, LUTERO ALVES DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS, MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, SOLANGE TAVARES DOS REIS, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CICERA BEZERRA MILHOMEM, FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, NADIA FERREIRA PENNA, MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, ZARIFE HAMU, SILMAR BATISTA LACERDA, ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO, ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA, REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, ANANIAS ARAÚJO DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DESPACHO Ciente da retificação do Precatório nº 0002716-34.2000.8.07.0000, que se refere ao cumprimento de sentença do MSG nº 2255/90 relacionado ao período de março/1990 a maio/1996, sendo estabelecido, ao final, que o reajuste devido aos exequentes deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
Em atenção ao Ofício nº 1128/2024, da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE (ID 63658295), esclareço que o Precatório de nº 0008467-26.2005.8.07.0000 (expedido em favor de Sau Ferreira Santos e Advogados Associados) deve ser cancelado, por tratar de honorários advocatícios referentes à segunda execução promovida no MSG nº 2255/90, estando, portanto, vinculado ao Precatório de nº 0008471-63.2005.8.07.0000, cujo cancelamento foi determinado na decisão de ID 54831761.
Cumpridas as diligências relacionadas ao cancelamento dos Precatórios de nºs 0008471-63.2005.8.07.0000 e 0008467-26.2005.8.07.0000, retornem-me os autos conclusos para adoção das providências necessárias quanto aos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0003180-29.1998.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO BOQUADY, ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS, JARY XAVIER DE LIMA, JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE, JOAO BATISTA DE MORAES, JOAO EDUARDO FIRME, LOURDES VITORINO DE ALMEIDA, LUTERO ALVES DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS, MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, SOLANGE TAVARES DOS REIS, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CICERA BEZERRA MILHOMEM, FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, NADIA FERREIRA PENNA, MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, ZARIFE HAMU, SILMAR BATISTA LACERDA, ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO, ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA, REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, ANANIAS ARAÚJO DO PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DESPACHO Ciente da retificação do Precatório nº 0002716-34.2000.8.07.0000, que se refere ao cumprimento de sentença do MSG nº 2255/90 relacionado ao período de março/1990 a maio/1996, sendo estabelecido, ao final, que o reajuste devido aos exequentes deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
Em atenção ao Ofício nº 1128/2024, da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE (ID 63658295), esclareço que o Precatório de nº 0008467-26.2005.8.07.0000 (expedido em favor de Sau Ferreira Santos e Advogados Associados) deve ser cancelado, por tratar de honorários advocatícios referentes à segunda execução promovida no MSG nº 2255/90, estando, portanto, vinculado ao Precatório de nº 0008471-63.2005.8.07.0000, cujo cancelamento foi determinado na decisão de ID 54831761.
Cumpridas as diligências relacionadas ao cancelamento dos Precatórios de nºs 0008471-63.2005.8.07.0000 e 0008467-26.2005.8.07.0000, retornem-me os autos conclusos para adoção das providências necessárias quanto aos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador Relator -
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
30/08/2024 15:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/08/2024 15:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/08/2024 15:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/08/2024 00:42
Recebidos os autos
-
04/08/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
28/06/2024 14:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
27/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
27/06/2024 16:50
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0003180-29.1998.8.07.0000 RECORRENTES: ANTONIO ALBERTO BOQUADY, ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE, CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA, EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ, EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS, JARY XAVIER DE LIMA, JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE, JOAO BATISTA DE MORAES, JOAO EDUARDO FIRME, LOURDES VITORINO DE ALMEIDA, LUTERO ALVES DOS SANTOS, LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS, MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS, MAURICIO RODRIGUES BARBOSA, MERSIA MELLO MEIRELLES, NILMA RAMOS DE LIMA SILVA, SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO, SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, SILVIO DE MORAIS VIEIRA, SOLANGE TAVARES DOS REIS, ANTONIO POMPEU DE SOUSA, CICERA BEZERRA MILHOMEM, FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO, ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, NADIA FERREIRA PENNA, MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA, MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS, ZARIFE HAMU, SILMAR BATISTA LACERDA, ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES, MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO, ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA, REGINA RODRIGUES DE ANDRADE, ANANIAS ARAÚJO DO PRADO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Roberval Casemiro Belinati.
Os recorrentes apontam violação aos artigos 507 e 508, ambos do CPC, 24, parágrafo único do Decreto-Lei nº 4.654/1942, artigo 6º da LINDB 1º-F da Lei 9.494/1997 e 26 e 27, ambos da Resolução nº 303/2019, aduzindo, em suma, que a limitação temporal ao período de abril a julho de 1990 ofende a coisa julgada e que a ausência da repercussão desses valores defasa a prestação jurisdicional e a recomposição salarial aos recorrentes.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 507 e 508, ambos do CPC, 24, parágrafo único do Decreto-Lei nº 4.654/1942, artigo 6º da LINDB 1º-F da Lei 9.494/1997 e 26 e 27, ambos da Resolução nº 303/2019, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, porquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Assim, incide, por analogia, o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Veja-se ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2.
Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
29/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 08:57
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação do Distrito Federal em face dos cálculos que subsidiaram os precatórios expedidos nos presentes autos – referentes às execuções por quantia certa propostas nestes autos e fundadas no título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo MSG2255/90[1] – e que tramitam na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios nos autos Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000 (correspondente ao precatório expedido na primeira execução referente ao período março/1990 a maio/1996 e a 35 exequentes, ID 11540031, p. 1/2) e Precat nº 0008471-63.2005.8.07.0000 (correspondente aos precatórios expedidos na segunda execução referente ao período de junho/1996 a julho/2000 e a 30 exequentes, ID 11540114, p. 2/3 e 4) (ID 11540245, p. 2/5).
Em julgamento realizado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça em 26/05/2020, a impugnação do Distrito Federal foi acolhida, por maioria, nos termos do voto do Relator Designado, eminente Desembargador Teófilo Caetano, conforme certidão de julgamento de ID 18049070, cuja ementa do acórdão se transcreve (ID 19699065): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
CRÉDITOS.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS.
ERROS MATERIAIS.
DESCOMPASSO COM A COISA JULGADA.
FÓRMULA FIXADA.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
QUESTÃO DECIDIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
DESCONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTAMENTO.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA.
CORREÇÃO EM DUPLICIDADE.
PREVENÇÃO.
REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, E NÃO INCREMENTO REMERATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO VIGORANTE À DATA DA LESÃO.
REFLEXOS.
MODULAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO JÁ DECIDIDO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
MAIORIA. 1.
Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 2.
Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a agregação aos vencimentos dos servidores acionantes do reajuste pertinente à variação do IPC dos meses de março a julho de 1990, o reajuste fora concedido à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos, concedidos reajustamentos subsequentes com o mesmo objeto devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem e desestruturação do sistema remuneratório da administração pública. 3.
A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido pelo servidor no mês em que o reajuste fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 4.
Estabelecido no curso da fase executiva a fórmula de mensuração dos créditos reconhecidos, com a fixação de que o reajuste assegurado incidirá sobre os vencimentos auferidos pelos servidores até que fora absorvido pelos reajustes assegurados por leis posteriores, restando definitivamente afastada a possibilidade de incorporação da correção assegurada judicialmente, não subsiste sustentação para que a matéria seja novamente debatida e para que a realização do reconhecido seja efetivada em descompasso com os parâmetros firmados, implicando erro de cálculo a confecção de conta em dissonância com as variáveis que devem nortear sua realização, determinando que seja refeita em conformidade com o decidido como expressão da eficácia preclusiva da coisa julgada, que, inclusive, não acoberta erros materiais. 5.
Impugnação conhecida e acolhida.
Maioria.” (Acórdão 1250692, 00031802919988070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, Conselho Especial, data de julgamento: 19/5/2020, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte dispositiva do voto condutor do acórdão ficou consignada nos seguintes termos: “Diante do exposto, divergindo, em parte, do eminente Relator, acolho a impugnação do Distrito Federal para, determinando o cancelamento dos precatórios já expedidos, determinar que novos cálculos destinados à apuração dos créditos reconhecidos aos servidores individualizados sejam refeitos com base nos critérios já firmados pelo acórdão nº 419742, de modo que o reajuste no percentual de 84,32% reconhecido deve ter como base de cálculo os vencimentos dos beneficiários (e não a remuneração) e deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990, com o cômputo de juros de 0,5% ao mês (6% ao ano), apurando-se assim as diferenças devidas, observada a fórmula de atualização das obrigações da Fazenda Pública fixada e os honorários advocatícios já fixados ao serem resolvidos os embargos do devedor manejados pelo Distrito Federal.
Ressalvo que, se pagamento irregular houver ocorrido, devem ser feitas as compensações necessárias, e, apurado eventual valor pago indevidamente sobejante ao devido, que o Distrito Federal persiga a reposição pelas vias próprias.” (ID 19699065, p. 28/44).
Disponibilizado o acórdão no Diário de Justiça eletrônico de 13/08/2021 (ID 28132236) e certificado seu trânsito em julgado em 09/09/2021 (ID 28946694), os autos foram encaminhados pela Secretaria do Conselho Especial à Contadoria Judicial em 18/10/2021 “para elaborar novos cálculos nos termos do disposto no acórdão de ID 19699065”, conforme ID 29529728.
Em 02/12/2021, a Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica acerca da necessidade de juntada das fichas financeiras dos exequentes do ano de 1990 para possibilitar a elaboração dos cálculos do valor devido, tendo em vista que, conforme decidido no acórdão de ID 19699065, “os cálculos devem ser elaborados considerando os vencimentos dos servidores impetrantes nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990” (ID 31206765).
Conclusos os autos em 02/12/2021, houve a necessidade de sanear o feito, diante da juntada de diversos documentos durante o período de inclusão dos autos em pauta de julgamento, na data de 13/04/2020, até a conclusão subsequente ao meu gabinete, em 02/12/2021.
Assim, em 09/12/2021, por meio do despacho de ID 31369202, foi determinada a intimação dos advogados dos exequentes, inclusive das causídicas relacionadas no substabelecimento sem reservas de poderes de ID 26790057, para esclarecimento das representações nos autos, com juntada de documentação comprobatória, e regularização de instrumento de mandato.
Determinou-se, também, a intimação do advogado Daniel Almeida Modesto, OAB/DF nº 61.333 (ID 21938575), para regularizar o instrumento de mandato outorgado pelo exequente Antônio Pompeu de Sousa, em razão de a procuração de ID 21938577 não conferir poderes para atuar nos presentes autos.
Por fim, o despacho de ID 31369202 ainda determinou a intimação de a) Única Empresa de Serviços Gerais e Leasing Ltda (ID 11540060, p. 2/3, procuração ID 11540063, p. 1, ID 11540068, p. 1/4); b) Viação Planalto de Campina Grande Ltda (ID 11540118, p. 2/7, procuração ID 11540127, ID 11540117, p. 1/4); c) Pinus Automóveis Ltda (ID 11540122, p. 1/6, procuração ID 11540120, ID 11540119, p. 1/4); d) Brasília Motors Ltda (ID 11540121, p. 1/6, procuração ID 11540126, ID 11540128, p.1/4); e) Rápido Federal Viação Ltda (ID 11540124, p. 1/6, procuração ID 11540133, ID 11540130, p. 1/4, ID 11540131, ID 11540141, p. 2/4, ID 11540150, p. 2, procuração ID 11540149, p. 1, observar petição de ID 11540231, p. 1, substabelecimento com reserva de poderes e procuração de ID 11540240, p. 1/3 e 5/6, observar petição de ID 29406667, substabelecimento com reserva de poderes e procuração de ID 29406668, p. 1/2 e 3/4, ID 29406668, p. 5/11); f) Real Encomendas e Cargas Ltda (ID 11540134, p. 1/6, procuração e substabelecimento com reserva de poderes ID 11540143, p. 1/2, ID 11540135, p. 1/4); g) Real Expresso Ltda (ID 11540142, p. 1/6, procuração ID 11540174, ID 11540140, p. 1/4, observar petição de ID 11540238, p. 2 e substabelecimento com reserva de poderes e procuração de ID 11540258, p. 1/2 e 3/4, observar petição de ID 29405071 e substabelecimento com reserva de poderes e procuração de ID 29405072, p. 1/2 e 3/4, ID 29405072, p. 5/17); h) Cincol XIII Investimentos Imobiliários Ltda (ID 22403449, p. 1/2, ID 22403450, ID 22403451/455, procuração ID 22403456, ID 22403457); e, i) Alimentare Comercial de Alimentos Ltda EPP (ID 22480497, p. 1/3, procuração ID 22480498, ID 22480499/502, ID 22480503), para habilitarem os créditos nos correspondentes autos do Precatório originados a partir da presente execução, com a respectiva exclusão da autuação deste feito.
Devidamente intimados (ID 31989561, 31988998, 31989194, 31988806, 31989098, 32123864), o prazo concedido transcorreu in albis em relação aos exequentes e às empresas listadas no item 3 do despacho de ID 31369202 (ID 32858235, 32858241, 33337206 e registro no andamento dos autos).
Registra-se que, quanto aos exequentes, não obstante o deferimento de novo prazo (ID 33000103) concedido diante da petição de ID 32613608, quedaram-se inertes.
O Distrito Federal peticionou em 01/02/2022 (ID 32286474) apenas para, em atenção à manifestação da Contadoria Judicial de ID 31206765, “juntar as fichas financeiras dos exequentes do ano de 1990, para possibilitar a realização dos cálculos, conforme determinado no acórdão de ID 19699065” (IDs 32286475, 32286476 e 32286477).
Posteriormente, em 17/02/2022, o Distrito Federal peticionou no ID 32844018.
Salientou ainda não ter havido a retificação do precatório em questão.
Destacou que “à época da impugnação, subsistia o provisionamento no importe de cerca de R$ 52.851.804,14 destinado ao pagamento do precatório nº 0002716-34.2000.8.07.0000.
Tais recursos correspondem, aproximadamente, ao montante equivalente a dois repasses mensais para adimplemento do Plano de Pagamento de Precatórios de 2022.
Isto é, são recursos que poderiam ser utilizados para pagamento de outros precatórios em situação regular.
Ademais, a adoção dos parâmetros corretos de elaboração dos cálculos resultará em expressiva redução do montante devido pelo Distrito Federal, podendo até mesmo se chegar à inexistência de crédito, o que ensejará o cancelamento do precatório, a exemplo daqueles decorrentes do MSG nº 1998.00.2.003182-7 (PJe 0003182-96.1998.8.07.0000).
Desse modo, com arrimo no acórdão de id. 19699065, os recursos provisionados devem ser estornados, a fim de que sejam direcionados ao adimplemento dos demais precatórios da ordem cronológica de pagamento, consoante o Plano de Pagamento de Precatórios de 2022.” Com base em tais razões, requereu: “1) A remessa dos autos à i.
Contadoria Judicial para que se proceda à retificação dos cálculos pela adoção dos parâmetros corretos determinados no v. acórdão acima transcrito; 2) O estorno dos recursos que se acham provisionados na d.
COORPRE à conta única de precatórios, para que sejam utilizados no adimplemento dos demais precatórios da ordem cronológica.” A apreciação do pleito do Distrito Federal foi postergada diante da necessidade de dar sequência ao saneamento do feito, iniciado com o despacho de ID 31369202, e de refazer os cálculos conforme decidido pelo Conselho Especial.
Em continuidade, foi determinada a republicação do acórdão nº 1250692, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 13/08/2021 (ID 28132236), pelo fato de a publicação anterior não ter observado o prévio substabelecimento sem reserva de poderes do advogado Sau Ferreira Santos, OAB/DF nº 3082, para as advogadas Maria Aparecida Guimarães Santos, OAB/DF nº 14.192; Janaína Guimarães Santos, OAB/DF nº 14.500; Jackeline Guimarães Santos, OAB/DF nº 23.694; e Jamila Guimarães Santos, OAB/DF nº 35.559, conforme ID 26790057 (ID 26790055 e 26790056), juntado aos autos em 25/06/2021.
Dessa forma, foi determinada a republicação do acórdão de ID 19699065 em relação às aludidas causídicas, a fim de se evitar nulidade, nos termos do despacho de ID 33000103, de 23/02/2022.
Ademais, para garantir maior efetividade e celeridade no andamento do feito, notadamente em razão da petição do executado de ID 32844018, foi deferido, na mesma oportunidade, o pedido de prorrogação do prazo requerido na petição de ID 32613608, bem como foi determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas pelo Distrito Federal nos ID’s 32286475, 32286476 e 32286477, em cooperação e em atenção à manifestação da Contadoria Judicial de ID 31206765.
Por fim, também foi determinada a expedição de ofício para informar à COORPRE, em atenção ao Ofício nº 3540/2021-COORPRE, de 30/09/2021 (ID 29517539 e 29517540), sobre a republicação do acórdão que julgou a impugnação do executado.
Devidamente intimados do despacho de ID 33000103 (ID 33337206, 33337295, 33337592, 33575689), não houve manifestação das partes (ID 33857461, 33857469, 34191983).
O acórdão nº 1250692 (ID 19699065) foi republicado em relação às causídicas dos exequentes, sendo disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico do dia 09/03/2022 (ID 33337478) e, decorrido o prazo sem insurgência, transitou em julgado na data de 01/04/2022 (ID 34944747).
O Distrito Federal peticionou em 13/05/2022 (ID 35237061), reiterando os argumentos lançados na petição de ID 32844018.
Registrou que o acórdão nº 1250692 transitou em julgado em 01/04/2022 e que “até o presente momento ainda não houve a retificação do Precatório nº 0002716-34.2000.8.07.0000, nem a liberação do valor caucionado, em favor deste Eg.
TJDFT, para o pagamento dos demais precatórios, conforme o Plano de Pagamento de 2022”.
Salientou que “subsistem recursos provisionados em importância muito superior ao necessário, os quais devem ser, imediatamente, estornados ao próprio TJDFT, a fim de que sejam direcionados ao adimplemento dos demais precatórios da ordem cronológica de pagamento, consoante o Plano de Pagamento de Precatórios de 2022.
Tais recursos correspondem, aproximadamente, ao montante equivalente a dois repasses mensais para adimplemento do Plano de Pagamento de Precatórios de 2022.
Isto é, são recursos que poderiam ser utilizados para pagamento de outros precatórios em situação regular”.
Assim, requereu o estorno dos recursos provisionados na COORPRE à conta única de precatórios.
No despacho de ID 35382836, de 18/05/2022, foi determinada a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre as petições do executado de IDs 32844018 e 35237061, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para que fossem refeitos os cálculos dos créditos individualizados dos trinta e cinco exequentes de acordo com o decidido no acórdão nº 1250692 (ID 19699065), com base nas fichas financeiras por ela requeridas e juntadas em cooperação pelo executado (IDs 32286474, 32286475, 32286476 e 32286477).
Intimados acerca das petições do executado de IDs 32844018 e 35237061, os exequentes manifestaram-se em 09/06/2022 (ID 36191069).
Pontuaram, no tocante ao reexame da matéria já transitada em julgado, que a alegação do Distrito Federal de ter havido reposição dos expurgos inflacionários de março de 1990, por meio de decretos, não corresponde à realidade, sustentando que “no mesmo seguimento de 1990, ocorreram novos expurgos, além da inflação constante expurgada na era Collor: de 44,80 de 04/1990; 7.87, de 05/1990; de 5,38 06/1990; 12,92 de 07/1990; 12,03 de 08/1990;, 10,58 de 09/1990; 14,20 de 10/1990; 13,71 de 11/1990; 16,64 de 12/1990; 19,39, de 01/1991; 21,87 de 02/1991; 11,79 de 02/1991”.
Alegaram, também, que “todo mês ocorria uma inflação galopante e outros expurgos dos Governos que não refletem reenquadramento da carreira e nem recomposição de salário, uma vez que a última recomposição salarial ocorreu em 2002, na era Lula de 1%.
Com toda vênia, o processo circunda norma infraconstitucional de reposição dos expurgos inflacionários de governos que expurgaram a inflação contra a Lei 038/1989 e mais, o executado procrastina o pagamento dos precatórios dos exequentes, uma vez que lastreia o título desde 1990”.
Citaram entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 733 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “Noutra senda, matéria sedimentada no Supremo Tribunal Federal através do Tema 733, de repercussão geral, que entende não ser possível “reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente das decisões futuras”.
Na forma do reportado tema, de todo inaplicável o entendimento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal para impor a limitação temporal do direito, pois que, proferido, com cálculos e precatórios expedidos, no caso dos autos, a decisão que conferiu o direito ao reajuste com expresso afastamento da limitação transitou em julgado e os exequentes não buscam forma de juros e ou correção diferenciada.”.
Em conclusão, os exequentes alegaram que o executado procrastina a execução desde 1990 e que não é possível alterar a coisa julgada “há muito proferida nos presentes autos e no processo que julgou o cumprimento da ordem mandamental, com expresso afastamento da limitação do direito à data da Lei 117/90”.
Ao final, requereram “que não revogue a ordem de revisão do precatório emitido em decorrência do presente feito, com a determinação regular do pagamento”.
Na sequência, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial (ID 36193965) que apresentou nova manifestação técnica em 16/08/2022 (ID 38292520).
Consignou a impossibilidade de elaboração dos cálculos quanto aos exequentes Antonio Alves Albuquerque e Edina de Castro Garcia Ortiz em razão de suas fichas financeiras não apresentarem valor do vencimento do mês de março de 1990 (ID 32286477, p. 10 e ID 32286477, p. 18/19, respectivamente).
Assim, restituiu os autos antes da elaboração dos cálculos determinada no despacho de ID 35382836 e juntou, para eventual conferência, o levantamento já realizado para subsidiá-los, apontando como base de cálculo a ser utilizada o vencimento em 03/1990, conforme consta da planilha de ID 38292520, p. 3.
No despacho de ID 38375391, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o levantamento realizado pela Contadoria Judicial e a base de cálculo indicada para a elaboração dos cálculos, bem como para se manifestarem sobre a nota técnica de ID 38292520, p. 1/2, que reporta a ausência de informações nas fichas financeiras dos exequentes Antonio Alves Albuquerque e Edina de Castro Garcia Ortiz, promovendo a juntada de novas fichas com os dados requeridos, em atenção ao artigo 6º do Código de Processo Civil.
Também foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelos exequentes de IDs 36191069, 36191071 e 36191072.
Devidamente intimados, os exequentes peticionaram nos IDs 39091899 e 39240153 e o executado, no ID39404343.
Os exequentes manifestaram concordância com a base de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial na planilha de ID 38292520, p. 3 (ID 39091899, p. 1).
Ademais, foi informado que o exequente Antonio Alves Albuquerque solicitou sua ficha financeira junto à fonte pagadora, a ser disponibilizada em 10 (dez) dias úteis, razão pela qual foi requerida a dilação do prazo.
Quanto à ficha financeira de Edina de Castro Garcia Ortiz, diante da falta de êxito em contactá-la, a advogada dos exequentes requereu a expedição de ofício para a fonte pagadora determinando o envio da sua ficha financeira referente a março de 1990.
Pela petição de ID 39240153, a advogada dos exequentes requereu a juntada da ficha financeira de Antônio Alves Albuquerque referente à competência do mês de março de 1990 (ID 39240155) e a expedição de ofício para a Secretaria de Fazenda, a fim de que envie a correspondente ficha financeira da exequente Edina de Castro Garcia Ortiz.
O Distrito Federal manifestou-se na petição de ID 39404343, a fim de “impugnar os argumentos insertos na petição de ID 36191069, que não são suficientes para afastar o pleito inserto na petição apresentada pelo Distrito Federal no ID. 35237061”.
Ademais, apresentou as fichas financeiras dos exequentes Antonio Alves Albuquerque e Edina de Castro Garcia Ortiz (ID 39404344 e 39404345, respectivamente) e manifestou concordância com a base de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial na planilha de ID 38292520 (ID 39404346, p. 2).
Por meio do despacho de ID 39777995, proferido em 03/10/2022, consignou-se a impossibilidade de acolhimento, naquela ocasião, do pedido de estorno dos recursos provisionados formulado pelo executado, por ainda não ter sido apurado o valor do crédito de cada um dos exequentes.
Assim, registrou-se que o pleito somente será “possível de ser efetivado após a elaboração dos novos cálculos, momento em que eventual excesso poderá ser aferido, com a retificação dos precatórios expedidos [...]” e, diante da concordância das partes com a base de cálculo de ID 38292520, determinou-se o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Os autos retornaram da Contadoria Judicial com nova manifestação técnica, apontando equívoco na base de cálculo anteriormente apresentada, bem como juntada de planilha de débito, datadas em 18/01/2023, conforme ID 42782946.
Nessa manifestação técnica de ID 42782946, a Contadoria Judicial consignou que, não obstante a concordância das partes com a tabela de ID 38292520, na qual se apurou a base de cálculo tendo como referência os vencimentos recebidos em março de 1990, em melhor análise do acórdão de ID 23816301, verificou que a base de cálculo é a do próprio mês devido.
Assim, a Contadoria Judicial registrou que os cálculos referentes à planilha de débitos de ID 42782946, p. 4/39, foram efetivados da seguinte forma: a) “as bases de cálculo utilizadas foram os vencimentos recebidos nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990 conforme fichas financeiras juntadas e tabela anexa”; b) “sobre a base de cálculo foi aplicado o percentual de 84,32%”; c) “sobre esse resultado incidiu correção monetária nos parâmetros aplicados às obrigações da Fazenda Pública e juros de 0,5% a.m., conforme determinado, a partir dos meses devidos”; d) “foram apurados os honorários de execução no percentual de 10%”.
Conforme planilha de débitos de ID 42782946, p. 4/39, apurou-se como Total da Requisição o valor de R$2.077.780,73 (dois milhões setenta e sete mil setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos), com a indicação de que, desse montante, o valor de R$701.256,16 refere-se ao principal corrigido e a quantia de R$1.376.524,57, aos juros.
Ademais, consta que, desse Total da Requisição, o montante de R$1.888.891,58 refere-se ao valor consolidado bruto dos exequentes (principal corrigido no valor de R$637.505,60, acrescidos do valor de R$1.251.385,97 a título de juros), e a diferença de R$188.889,16 (composto por principal corrigido: R$63.750,56 e juros: R$125.138,60), refere-se a honorários de advogado.
Além disso, registrou que não foi possível apurar os valores devidos ao exequente João Alcebíades de Moura Fé, tendo em vista que em sua ficha financeira de ID 32286475, p. 5, os vencimentos estão zerados a partir de abril e consta a informação “desligamento em 31/03/1990”.
Ainda consignou que, quanto aos credores Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, os vencimentos dos meses de maio, junho e julho de 1990 e de julho de 1990, respectivamente, constam zerados em suas fichas financeiras.
Por meio do despacho de ID 43096746, datado em 02/02/2023, tornou-se sem efeito o despacho de ID 43074425, de 31/01/2023, e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre: a) a nova manifestação técnica da Contadoria Judicial de ID 42782946, p. 1/3 e sobre os cálculos de ID 42782946, p. 4/39; b) a existência ou não de valor devido ao exequente João Alcebíades de Moura Fé, tendo em vista que sua ficha financeira de ID 32286475, p. 5, apresenta vencimentos zerados a partir de abril e consta a informação “desligamento em 31/03/1990”; c) a existência ou não de crédito a ser apurado nos meses de maio, junho e julho de 1990 quanto ao exequente Lutero Alves dos Santos e, no mês de julho de 1990, em relação à Zarife Hamú, uma vez que suas fichas financeiras apresentam vencimentos zerados nos referidos meses.
As partes foram devidamente intimadas do despacho de ID 43096746, conforme certidão de ID 43191136, que informa a disponibilização no DJe de 03/02/2023, e consoante certidão de ID 43433543, que certifica a intimação do Distrito Federal por expedição eletrônica e o registro de ciência do executado em 11/02/2023.
Em 07/02/2023, sobreveio petição em nome do exequente Antonio Pompeu de Sousa, por meio da qual requereu a habilitação nos autos do advogado Francisco Roberto Mendes Oliveira, inscrito na OAB/PI sob o nº 7459, fazendo juntar procuração de ID 43285941.
Requereu, também, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono ora constituído.
Em 01/03/2023, os exequentes peticionaram no ID 44030529, requerendo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do despacho de ID 43096746.
Foi certificado o decurso do prazo em relação ao despacho de ID 43096746 para os exequentes (em 02/03/2023) e para o executado (em 31/03/2023), conforme andamento processual e certidões de IDs 44132002, 44131928, 44132267, 44131238, 44132171, 44132617, 44131801, 44130541, 44132097, quanto aos exequentes, e certidão de ID 45326238, no tocante ao Distrito Federal.
Assim, conquanto devidamente intimado, não houve manifestação do Distrito Federal em relação ao despacho de ID 43096746.
De outro lado, antes da apreciação do pleito dos exequentes de prorrogação de prazo para manifestação sobre o despacho de ID 43096746 (ID 44030529), formulado dentro do prazo fixado (autos conclusos em 01/04/2023, conforme ID 45330481), sobreveio petição em 11/04/2023 (ID 45568749), por meio da qual os exequentes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial de ID 42782946 e requereram o prosseguimento do feito quanto aos credores que tiveram apurados os seus valores, a fim de evitar maior morosidade.
No mais, em relação aos credores João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves Santos e Zarife Hamu as advogadas dos exequentes requereram a intimação do executado para que “apresente as fichas financeiras de 1990 dos mesmos à vista de verificar o montante devido e dirimir qualquer imprecisão para não os prejudicar.
Do primeiro para verificar o período de 05/1990 a 07/1990, do Lutero Alves Santos o período de 06 e 07/1990 e por fim, da Zarife Hamu de 07/1990.” Em 10/05/2023, foi deferida a habilitação do advogado Francisco Roberto Mendes Oliveira nos presentes autos, diante de procuração outorgada pelo exequente Antonio Pompeu de Sousa, bem como o requerimento de intimações e publicações em seu nome.
Ademais, foi determinada a intimação do executado “para manifestar-se sobre a petição dos exequentes de ID 45568749, a fim de que, em atenção ao princípio da cooperação, verifique a possibilidade de juntar aos autos novas fichas financeiras dos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamu”, bem como foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer “se a data de atualização do débito coincide com a data de 18/01/2023 constante dos cálculos de ID 42782946, devendo a Secretaria do Conselho Especial fazer a conclusão dos autos assim que retornarem, ainda que na pendência do decurso do prazo do Distrito Federal.” (ID 46538188).
Em 06/06/2023, juntou-se aos autos o Ofício nº 1917/2023/COORPRE (ID 47552067), bem como os documentos de IDs 47552068/47552073, por meio do qual a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios solicita o envio de ofício retificador do precatório referente aos autos PCT nº 0008471-63.2005.8.07.0000.
A Contadoria Judicial manifestou-se em 07/06/2023 (ID 47591982) e esclareceu que “os valores constantes no cálculo de ID 42782946 foram atualizados até 18/01/2023, mesma data de realização do cálculo.” Em atenção ao despacho de ID 46538188, o Distrito Federal peticionou em 12/06/2023 (ID 47674317) e, cooperando no feito, juntou ficha financeira de João Alcebíades de Moura Fé no ID 47674318, a qual apresenta valor zerado nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a informação da Contadoria Judicial de ID 47591982 (IDs 49200246 e 49440322), por meio da qual esclareceu que os cálculos de ID 42782946 foram atualizados até 18/01/2023, conforme determinado no despacho de ID 49031720.
O despacho de ID 49031720 também determinou nova intimação do executado “para, em atenção ao princípio da cooperação, verificar a possibilidade de juntar aos autos novas fichas financeiras dos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamu, diante da ausência e/ou incompletude dos valores referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, conforme manifestação técnica e cálculos da Contadoria Judicial de ID 42782946”, bem como determinou fosse oficiado “à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios para, em resposta ao ofício de ID 47552067, informar-lhe que o feito aguarda derradeira intimação das partes sobre manifestação da Contadoria Judicial para então homologar os cálculos e retificar/cancelar os precatórios expedidos de acordo com o acórdão nº 1250692 deste Conselho Especial (ID 19699065).” Somente os exequentes se manifestaram sobre o despacho de ID 49031720, transcorrendo in albis o prazo do Distrito Federal e do exequente Antonio Pompeu de Sousa.
Os exequentes (à exceção de Antonio Pompeu de Sousa) expressaram concordância nos termos da petição anterior de ID 45568749 (ID 49400119).
A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios juntou aos autos os Ofícios nºs 3014/2023 e 3031/2023, em 26/07/2023 (IDs 49363936 e 49376448, respectivamente), por meio dos quais encaminha decisões proferidas por aquele Juízo nos autos Precat nº 0008471-63.2005.8.07.0000 e Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000 (IDs 49363937 e 49376449, respectivamente).
As decisões consignam que os novos cálculos das quantias a pagar devem ter a mesma data-base dos cálculos originais (26/08/2005 e 03/12/1999, respectivamente), a fim de preservar e de ser apurado regularmente o período de graça constitucional do precatório, bem como solicitam o envio da respectiva requisição retificadora.
Sobreveio, ainda, em 27/07/2023, a juntada do Ofício nº 3068/2023/COORPRE (ID 49426558), por meio do qual foi encaminhado despacho do MM.
Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios “suscitando dúvida se não é o caso de suspensão do precatório em epígrafe.” Diante de tais decisões do Juízo da COORPRE, em 15/08/2023, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que fosse esclarecido se os novos cálculos de ID 42782946 e a manifestação de ID 47591982 (efetuados com base na decisão emanada pelo Acórdão nº 1250692 de ID 19699065) foram elaborados de acordo com os parâmetros informados nas decisões do Juízo da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios de IDs 49363937 e 49376449, conforme despacho de ID 50126179.
Referido despacho ainda determinou “que os precatórios objeto dos autos Precat nº 0008471-63.2005.8.07.000 e Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000 permaneçam suspensos até decisão desta Relatoria determinando a retificação e/ou cancelamento dos requisitórios.” As partes foram devidamente intimadas do despacho de ID 50126179 (IDs 50351820, 50585455, 50650348).
Por sua vez, em 02/10/2023, a Contadoria Judicial apresentou manifestação técnica de ID 51990978, na qual suscitou dúvida em relação aos termos do despacho de ID 50126179.
Questionou qual dos dois precatórios expedidos nestes autos, datados de 03/12/1999 e 26/08/2005, será objeto de retificação, para a correta consideração da data-base.
O esclarecimento suscitado pelo Contadoria Judicial foi prestado pelo despacho de ID 52158258, proferido em 06/10/2023.
Tendo por fundamento os termos da decisão colegiada de ID 19699065, p. 29/46, transitada em julgado, que delimitou a incidência do percentual de 84,32% exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990, período esse compreendido apenas na primeira execução, relativa a março/1990 a maio/1996, e que ensejou a expedição do primeiro precatório, datado de 03/12/1999, esclareceu-se à Contadoria Judicial subsistir valor a pagar somente quanto a esse primeiro precatório, não remanescendo valor devido relativamente ao segundo período executado de junho/1996 a julho/2000.
Assim, conforme despacho de ID 52158258, os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial para proceder de acordo com o despacho de ID 50126179 e com a indicação, portanto, de que será objeto de retificação o primeiro precatório e que os novos cálculos das quantias a pagar devem observar a mesma data-base dos cálculos originais do primeiro precatório, a saber, 03/12/1999, a fim de ser preservado e regularmente apurado o período de graça constitucional do precatório, conforme apontado pelo douto Juiz de Direito da Coordenação de Conciliação de Precatórios nos IDs 49363937 e 49376449.
Em 17/10/2023, os autos retornaram da Contadoria Judicial com a planilha de débito de ID 52474034, da qual consta a informação de que o débito foi atualizado até 03/12/1999.
Conforme planilha de ID 52474034, apurou-se como Total do Cálculo em 12/1999 o valor de R$261.557,76 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), com a indicação de que, desse montante, o valor de R$165.758,89 refere-se ao principal corrigido e a quantia de R$95.798,88, aos juros.
Consta, ainda, que, desse Total do Cálculo em 12/1999, o montante de R$237.779,79 refere-se ao valor total bruto dos exequentes (composto por principal corrigido no valor de R$150.689,90, acrescido de R$87.089,89 a título de juros), e a diferença de R$23.777,98 (composto por principal corrigido: R$15.068,99 e juros: R$8.708,99) refere-se a honorários de advogado fixados nos embargos à execução.
Por meio do despacho de ID 52566498, de 19/10/2023, foi determinada a intimação das partes “para se manifestarem sobre os novos cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034 e despacho de ID 52158258, no prazo de dez dias.” Devidamente intimados do despacho de ID 52566498 (conforme certidão de ID 52881230 e andamento processual), os exequentes (à exceção de Antonio Pompeu de Sousa cujo prazo transcorreu in albis) e o Distrito Federal se manifestaram, respectivamente, em 14 e 29/11/2023, nos IDs 53427107 e 53958079.
Os exequentes manifestaram discordância quanto aos cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034, em razão “da incompletude dos mesmos em não incluírem a repercussão da incorporação dos expurgos inflacionários de março a julho de 1990 a remuneração dos exequentes e não somente o cálculo sobre elas adstritas aquele período”, conforme petição de ID 53427107 e documento de ID 53427108 que informa histórico do IPC/IBGE.
Para tanto, alegam que a incorporação dos expurgos inflacionários não foi abarcada pela reposição de 81% do Decreto nº 12.194/1990 e do Decreto nº 12.728/1990 e salientam que, após o primeiro expurgo ocorreram outros, nos seguintes termos: a) “inflação a partir abril de 1990, abri/90 (44,80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%), planilha anexa do Portal Brasil”; b) “O resultado da soma dos percentuais venal sem ser de maneira composta perfaz-se em 99% (noventa e nove) referente ao período de abril de 1990 a setembro de 1990.
Assim, a reposição de 81% não equivale ao cenário dos expurgos inflacionários em conjunto, portanto não pode ser levianamente compensados à vista de um prejuízo eminente aos exequentes.”; c) “Embora houve a correção das remunerações dos exequentes, o percentual de 84,32% não resta subsumido em razão da inflação crescente.
A correção foi realizada com um índice de inflação prefixada.
Em caso, de esta ser inferior a real a diferença seria prontamente negociada entre os funcionários e os empresários.”; d) “os expurgos inflacionários de 84,32% não foram substituídos nem pelos índices futuros e nem pelos desaparecidos os quais deveriam ter sido recompostos na remuneração dos servidores.”; e) “o percentual de 84,32% deve ser recomposto até a data de hoje, com interrupção do percentual de 81% (dezembro e 30% (na forma escalonada de 10+10+10%), uma vez que o percentual de 84,32% até outubro de 1990 tem valor substancial a ser resgatado pelos exequentes, pois se corrigirmos os salários pelo expurgo de março de 1990 e aplicando a inflação do período, teremos a correção real dos salários.” Com base em tais argumentos, os exequentes sustentam que “o segundo período executado de junho/1996 a julho/2000 deve ser reincluído na execução, porquanto houve a demonstração da devida repercussão dos expurgos até a atualidade.” Ao final, os exequentes requereram “que os cálculos juntados anteriormente pela Contadoria (id 42782946) devem ser o adotado.” Ademais, salientaram “a impossibilidade da elaboração dos cálculos referentes aos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamu pelo não atendimento do executado em juntar as fichas financeiras integrais do ano de 1990 destes”, bem como requereram “seja novamente determinado à juntada destes documentos à vista de evitar prejuízo das partes por negligência e má fé do executado.” Por sua vez, quanto às intimações constantes do despacho de ID 52566498, o Distrito Federal manifestou ciência e concordância com as disposições contidas no despacho de ID 52158258, “especialmente quando assentou que ‘subsiste, portanto, valor a pagar somente quanto a esse primeiro precatório, não remanescendo valor devido relativamente ao segundo período executado de junho/1996 a julho/2000’.” Assim, nesse ponto, requer o cancelamento, desde já, do segundo precatório, com a correspondente comunicação à COORPRE, conforme petição de ID 53958079, memória de cálculo de ID 53958080 e informação da Gerência de Cálculos em Precatórios e RPV’s a Procuradoria-Geral do Distrito Federal de ID 53958081.
Todavia, o executado manifestou discordância quanto aos cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034, ao argumento de que a adoção de equivocada base de cálculo resultou em diferença a maior de R$14.760,08 (catorze mil setecentos e sessenta reais e oito centavos).
Sustenta que o reajuste de 84,32% devido aos autores deve ter como base de cálculo o vencimento do mês em que foi subtraído, a saber, março/1990, e, sobre o resultado encontrado, “deve repercutir/ser incluído nos rendimentos dos quatro meses subsequentes: abril/90, maio/90, junho/90 e julho/90, sendo certo que neste último mês o valor é proporcional até o dia 23/07/1990, pois nesta data foi revogada a Lei nº 38/89.” Destaca, portanto, ser essa “a forma correta de se apurar o quantum devido: a base de cálculo é apenas o vencimento de março/90, e não os vencimentos de abril, maio, junho e julho/90.” Dessa forma, o Distrito Federal requer, além do cancelamento do segundo precatório, a adoção dos cálculos por ele juntados, com a indicação do valor devido em R$246.797,68 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), importância a ser inscrita no precatório retificador.
Os autos foram conclusos em 1º/12/2023 (ID 54076151). É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento da decisão exarada no Acórdão nº 1250692 deste Conselho Especial (ID 19699065).
A decisão colegiada acolheu, por maioria, impugnação do Distrito Federal apresentada em face dos cálculos que subsidiaram os precatórios expedidos nestes autos (constantes dos IDs 11540031, p. 1/2, e 11540114, p. 2/3 e 4), na qual se requereu fosse observado acórdão transitado em julgado deste Conselho Especial (acórdão nº 419742) que determinou a apuração da diferença de 84,32% sobre os vencimentos, e não sobre a remuneração, com incidência apenas nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, com juros de 0,5% ao mês, conforme petição de ID 11540245.
O Distrito Federal ainda sinalizou que, caso acolhida a impugnação, o Precat nº 2716-3/00 deveria sofrer drástica redução por ter abrangido o período de março/1990 a maio/1996, por ter utilizado a remuneração nos cálculos, ao invés dos vencimentos, e por ter aplicado juros de 1% ao mês (ID 11540245).
Ressaltou, ainda, que o acolhimento da impugnação resultaria no cancelamento do Precat nº 8471-7/05, em razão de veicular cobrança referente a período não devido, qual seja, junho/1996 a julho/2000 (ID 11540245).
No julgamento, o Conselho Especial acolheu a impugnação do executado, por maioria, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo eminente Desembargador Teófilo Caetano (acórdão nº 1250692), cuja parte dispositiva assim dispôs: “Diante do exposto, divergindo, em parte, do eminente Relator, acolho a impugnação do Distrito Federal para, determinando o cancelamento dos precatórios já expedidos, determinar que novos cálculos destinados à apuração dos créditos reconhecidos aos servidores individualizados sejam refeitos com base nos critérios já firmados pelo acórdão nº 419742, de modo que o reajuste no percentual de 84,32% reconhecido deve ter como base de cálculo os vencimentos dos beneficiários (e não a remuneração) e deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990, com o cômputo de juros de 0,5% ao mês (6% ao ano), apurando-se assim as diferenças devidas, observada a fórmula de atualização das obrigações da Fazenda Pública fixada e os honorários advocatícios já fixados ao serem resolvidos os embargos do devedor manejados pelo Distrito Federal.
Ressalvo que, se pagamento irregular houver ocorrido, devem ser feitas as compensações necessárias, e, apurado eventual valor pago indevidamente sobejante ao devido, que o Distrito Federal persiga a reposição pelas vias próprias.” (ID 19699065, p. 28/44).
O acórdão que julgou a impugnação do Distrito Federal teve seu trânsito em julgado certificado em 09/09/2021 (ID 28946694) e, republicado em relação às causídicas dos exequentes, transitou em julgado, quanto a eles, na data de 01/04/2022 (ID 34944747), sem que tenha havido qualquer impugnação das partes.
Após o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos novos cálculos, nos termos definidos no voto condutor.
Apresentada a planilha de débito constante no ID 52474034, em conformidade com o despacho de ID 52158258, as partes manifestaram discordância, conforme petições de IDs 53427107 e 53958079.
Todavia, embora tempestivamente apresentadas as insurgências dos exequentes e do executado contra o despacho de ID 52566498, as alegações não prosperam, uma vez que se insurgem contra questões preclusas e contra matéria acobertada pela coisa julgada.
Isso porque a nova planilha de débito da Contadoria Judicial de ID 52474034 (datada em 17/10/2023) apresenta idêntica base de cálculo daquela constante na manifestação técnica e na planilha de ID 42782946 (datadas em 18/01/2023), conforme se verifica dos cálculos individualizados dos exequentes em ambas as planilhas de IDs 42782946 e 52474034, base de cálculo em relação à qual as partes já foram devidamente intimadas pelo despacho de ID 43096746 – consoante certidão de ID 43191136, que informa a disponibilização no DJe de 03/02/2023, e certidão de ID 43433543, que certifica a intimação do Distrito Federal por expedição eletrônica e o registro de ciência do executado em 11/02/2023[2] –, tendo o Distrito Federal se quedado inerte (ID 45326238) e os exequentes manifestado concordância com os cálculos da Contadoria Judicial de ID 42782946 (ID 45568749).
Dessa forma, não tendo havido insurgência das partes quanto à base de cálculo, a matéria precluiu.
Além disso, estando referida base de cálculo em consonância com os termos do acórdão ora em cumprimento, em que formada a coisa julgada, as alegações das partes não devem ser acolhidas.
De fato, conforme Manifestação Técnica da Contadoria Judicial e planilha de débito de ID 42782946, datadas em 18/01/2023, consta que o percentual de 84,32% “deve incidir exclusivamente sobre os vencimentos auferidos nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990”, sendo indicada como a base de cálculo que atende ao decidido no acórdão de ID 19699065 “o vencimento recebido no próprio mês devido”.
Assim, ficou registrado que “as bases de cálculos utilizadas foram os vencimentos recebidos nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990” e “sobre a base de cálculo foi aplicado o percentual de 84,32%”, além de incidir sobre esse resultado “correção monetária nos parâmetros aplicados às obrigações da Fazenda Pública e juros de 0,5% a. m., conforme determinado, a partir dos meses devidos”.
De igual forma, a nova planilha de débito da Contadoria Judicial de ID 52474034, elaborada em 17/10/2023, adotou a mesma base de cálculo apresentada no ID 42782946, então preclusa pela ausência de impugnação das partes, a repisar: o vencimento recebido no próprio mês em que devido o percentual de 84,32%, ou seja, os vencimentos auferidos nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, incidindo os 84,32% sobre essa base de cálculo.
Desse modo, é evidente que a preclusa base de cálculo apresentada na planilha de ID 42782946 corresponde à da nova planilha de débito de ID 52474034, assim como é idêntico o valor principal devido.
Salienta-se, ainda, que a base de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial nos IDs 42782946 e 52474034 guarda exata consonância com a decisão colegiada do Conselho Especial constante do voto condutor do Acórdão nº 1250692 (ID 19699065, p. 40/44), transitado em julgado em 01/04/2022.
Nesse ponto, vale registrar fundamentação do voto condutor do acórdão de ID 19699065 que, ao acolher a impugnação do Distrito Federal, concluiu que “os cálculos que embasaram os precatórios em tela não observaram os critérios definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado, sobejando inexorável erro de cálculo decorrente da ausência de limitação temporal, da base de cálculo da incidência da diferença de 84,32% e do percentual dos juros de mora”.
Reconheceu-se, portanto, assistir razão “ao Distrito Federal ao defender que os cálculos que devem lastrear o precatório devem observar a fórmula fixada no acórdão nº 419742, de relatoria do Desembargador Getúlio Pinheiro”, julgado pelo Conselho Especial em 02/03/2010, uma vez “restabelecida a determinação originária do acórdão originário desta Corte de Justiça - acórdão nº 419742” quando do trânsito em julgado, em 30/11/2016, da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar o decisum agravado pelo Distrito Federal, negou seguimento ao recurso especial interposto pelos ora exequentes.
Assim, assentou-se que “restara estratificado, inclusive com a chancela da Corte Superior de Justiça, que a diferença de 84,32% a ser agregada aos vencimentos dos servidores beneficiados deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990, devendo ter como base de incidência os vencimentos auferidos nesses meses e as diferenças sofrerem a incidência de juros de 0,5% ao mês”.
Veja-se, pois, que, ao ser acolhida a impugnação do Distrito Federal pelo acórdão de ID 19699065, o entendimento firmado foi o de que os precatórios expedidos nestes autos desconsideraram os critérios de cálculo definidos no acórdão nº 419742, julgado pelo Conselho Especial em 02/03/2010, razão pela qual “cabível a revisão de contas para aferir valor de precatório, antes do pagamento ao credor”, conforme autoriza “a regra albergada no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, que preconiza que ‘são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor’.”.
Ademais, restou decidido que “os percentuais de inflação verificados durante a vigência da Lei nº 38/89 foram absorvidos pelos reajustes posteriores”, com a conclusão de que “torna-se imperativa a compensação, sob pena de se reconhecer e legitimar evidente bis in idem, à medida em que a administração se veria obrigada a pagar as perdas salariais decorrentes do Plano Collor sem a compensação das recomposições asseguradas pelas leis posteriores”.
Com efeito, o eminente relator designado salientou que tal posicionamento, além de encontrar “respaldo no entendimento que é perfilhado em uníssono por esta egrégia Corte de Justiça”, é adotado “pela Segunda Turma da egrégia Corte Superior de Justiça, que assentara o entendimento de que, não ocorrendo debate no processo de conhecimento acerca da possibilidade de compensação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990 com reajustes posteriores, não há que se falar em violação à coisa julgada”.
Concluiu-se, portanto, que “a questionada compensação visa a evitar reajuste em duplicidade e enriquecimento sem causa do servidor, imperioso se proceder a limitação temporal, de modo que o percentual de 84,32% deve ser agregado apenas aos vencimentos dos servidores nomeados nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, sob pena de se fomentar enriquecimento ilícito e se desestruturar os sistema remuneratório dos servidores locais.” Dessa forma, firmado no acórdão de ID 19699065 o entendimento de que deve haver compensação do percentual de 84,32% com os reajustes posteriores, em razão da sua absorção pelas recomposições asseguradas por normas posteriores – e a definição de que “o percentual de 84,32% deve ser agregado apenas aos vencimentos dos servidores nomeados nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990” –, em relação ao qual não houve qualquer impugnação pelos exequentes, a questão referente a não ocorrência de reposição dos expurgos inflacionários de março de 1990 por ter havido novos expurgos mostra-se acobertada pela coisa julgada, inviabilizando o reexame do tema.
Acresça-se, nesse ponto, que a matéria também está preclusa diante da concordância expressa dos exequentes com os cálculos da Contadoria Judicial de ID 42782946 (datados em 18/01/2023), cuja base de cálculo é idêntica à planilha de ID 52474034 (elaborada em 17/10/2023), tendo em vista que já apresentava a incidência do percentual de 84,32% exclusivamente nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990.
Pelo exposto, não procede a alegação dos exequentes de haver repercussão dos expurgos até os presentes dias a ensejar a reinclusão do segundo período de junho/1996 a julho/2000 na execução, seja por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada – pois o acórdão expressamente restringiu o alcance do percentual de 84,32%, devido apenas nos meses de abril, maio, junho e julho de 1990, dada a recomposição das perdas com os reajustes posteriores à Lei nº 38/1989 e a necessária compensação –, seja porque a base de cálculo retratada na planilha de débito ID 52474034 foi alcançada pela preclusão, tendo em vista ser a mesma base de cálculo apontada no ID 42782946, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes e, inclusive, contou com expressa concordância pelos exequentes na petição de ID 45568749.
Com base nesses fundamentos também deve ser rejeitada a alegação do Distrito Federal acerca do desacerto da base de cálculo trazida pela Contadoria Judicial na nova planilha de débito de ID 52474034, porquanto essa base de cálculo espelha aquela de ID 42782946, já alcançada, também quanto ao executado, pela preclusão, e, ainda, porque em consonância com os termos do acórdão de ID 19699065, transitado em julgado.
Oportuno destacar que o montante total apurado na planilha de débito de ID 42782946 (valor total da requisição de R$2.077.780,73) difere do valor total constante da nova planilha de ID 52474034 (valor total do cálculo em 12/1999 de R$261.557,76) pela necessidade de que os novos cálculos das quantias a pagar tenham a mesma data-base dos cálculos originais, a saber, 03/12/1999, a fim de possibilitar o conhecimento do valor principal do débito pelas partes e a observância do período de graça constitucional – em que não há incidência de juros de mora entre a data da requisição do precatório até o final do exercício seguinte, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal[3] e da Súmula Vinculante nº 17[4] –, bem como para permitir o adequado cômputo dos juros que, dado o inadimplemento pelo ente público devedor, tem sua fluência iniciada após o citado período de graça, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE nº 1169289 (Tema 1037).
Esse entendimento mostra-se bem delineado na ementa do citado Recurso Extraordinário nº 1169289, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 16/06/2020, na sistemática da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, ‘durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’ atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.’” (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Por tal razão, o valor principal corrigido e os juros apurados pela planilha de débito de ID 42782946 não devem prevalecer, em razão de que seus cálculos foram atualizados até o dia 18/01/2023, conforme esclareceu a Contadoria Judicial no ID 47591982, de forma que se fez incidir indevidamente juros no período de graça constitucional.
De outro lado, considerando que a nova planilha de débito de ID 52474034 manteve idêntica base de cálculo e, em consequência, o mesmo valor principal devido apurados nas preclusas manifestação técnica e planilha de débito da Contadoria Judicial de ID 42782946 – base de cálculo que está em conformidade com o decidido no Acórdão nº 1250692 –, bem como apurou o valor principal corrigido e os juros mediante atualização do débito até 03/12/1999 – que se refere à data-base dos cálculos originais (consoante pontuado pelo Juízo da COORPRE no ID 49376449) do precatório referente à primeira execução (período de março/1990 a maio/1996 e objeto dos autos Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000), por se tratar do único período que compreende os meses de abril, maio, junho e julho de 1990, somente em relação aos quais é devida a diferença de 84,32% (consoante acórdão de ID 19699065, p. 40/44, transitado em julgado em 01/04/2022) –, verifica-se que o valor dos créditos efetivamente devidos estão corretamente apurados nos cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034, os quais devem ser homologados, procedendo-se com a correspondente retificação do valor do primeiro ofício requisitório (constante no ID 11540031, p. 1/2, e objeto do Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000) e com o cancelamento integral das requisições de precatório referentes à execução do segundo período executado (constantes nos IDs 11540114, p. 2/3 e 4, objeto do Precat nº 0008471-63.2005.8.07.0000), por retratarem débitos não devidos.
Com efeito, esse entendimento observa o que ficou decidido no acórdão nº 1250692 (ID 19699065), tendo em vista que, acolhida a impugnação do Distrito Federal – a qual, diante do erro de cálculo apontado nos precatórios, requereu a redução do valor do Precat nº 2716-3/00 e o cancelamento do Precat nº 8471-7/05, por veicular cobrança referente a período não devido (ID 11540245) –, determinou “o cancelamento dos precatórios já expedidos”, além de determinar que “novos cálculos destinados à apuração dos créditos reconhecidos aos servidores individualizados sejam refeitos com base nos critérios já firmados pelo acórdão nº 419742, de modo que o reajuste no percentual de 84,32% reconhecido deve ter como base de cálculo os vencimentos dos beneficiários (e não a remuneração) e deve incidir exclusivamente sobre os meses de abril, maio, junho e julho de 1990, com o cômputo de juros de 0,5% ao mês (6% ao ano)”.
Assim, o cancelamento dos precatórios expedidos na segunda execução promovida nestes autos (ID 11540114, p. 2/3 e 4, ID 11540036, p. 2/7, e ID 11540069, p. 1/60), referente ao período de junho/1996 a julho/2000 e objeto do Precat nº 0008471-63.2005.8.07.0000, apenas materializa a decisão do Conselho Especial retratada no Acórdão nº 1250692 (ID 19699065) e que ora se dá cumprimento, uma vez realizados os novos e corretos cálculos conforme planilha de débito de ID 52474034.
Nesse ponto, acolhe-se, portanto, a manifestação do Distrito Federal de ID 53958079, que requereu “seja o segundo precatório cancelado desde já, comunicando-se a d.
COORPRE a esse respeito”.
Por sua vez, quanto ao precatório expedido na primeira execução promovida nestes autos (ID 11540030, ID 11540031, p. 1/2, e ID 11540052) – o qual englobou os valores apurados a título de condenação do executado em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) no acórdão que julgou os embargos à execução (ID 11540022, p. 1, ID 11540020, p. 3, ID 11540045, p. 3/4) –, levando em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido “da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento”[5], cabível a sua retificação.
Tal providência também encontra respaldo no artigo 30, caput, da Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual “o precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento”.
Com base em tais razões de decidir, fica prejudicada a análise das manifestações do executado de IDs 32844018 e 35237061, e dos exequentes de ID 36191069.
Por fim, necessário ressaltar que, em relação aos credores João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, fica sobrestado o cálculo final com base no decidido no acórdão de ID 19699065, para posterior retificação do ofício requisitório de ID 11540031, p. 1/2, em razão de subsistir a falta de documentação para que sejam refeitos os seus cálculos individualizados.
Quanto ao ponto, tratando-se de ônus do exequente a adequada instrução do cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 534 c/c artigo 319, VI, e artigo 320, todos do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de “negligência e má-fé do executado” alegada na petição de ID 53427107, porquanto o despacho de ID 49031720 deixa evidenciada a intimação do Distrito Federal para, a título de cooperação, promover, se possível, a juntada das fichas financeiras do ano de 1990 de João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, a fim de aferir o valor de seus vencimentos nos meses abril, maio, junho e julho.
Diante do exposto, rejeito a manifestação dos exequentes de ID 53427107 e acolho em parte a do executado de ID 53958079, julgando prejudicado o exame das manifestações do Distrito Federal de IDs 32844018 e 35237061, e dos credores de ID 36191069, e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 52474034, elaborados em conformidade com o determinado no Acórdão nº 1250692 do Conselho Especial (ID 19699065), bem como, dando cumprimento a essa decisão colegiada, determino a expedição de requisição retificadora do precatório de ID 11540031, p. 1/2, referente à primeira execução promovida nestes autos e objeto do processo Precat nº 0002716-34.2000.8.07.0000, com base nos novos cálculos de ID 52474034, e determino o cancelamento dos precatórios de IDs 11540114, p. 2/3 e 4, que se referem à segunda execução promovida nestes autos e objeto do processo Precat nº 0008471-63.2005.8.07.0000, por retratarem valores não devidos.
Determino, ainda, o sobrestamento do feito quanto aos novos cálculos referente aos credores João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú, não realizados e/ou realizados de forma incompleta pela falta das informações necessárias à sua elaboração, ficando pendente, portanto, a inclusão na requisição retificadora do precatório de ID 11540031, p. 1/2, do crédito devido aos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú.
Nos termos do acórdão de ID 19699065, p. 44, fica ressalvado que, “se pagamento irregular houver ocorrido, devem ser feitas as compensações necessárias, e, apurado eventual valor pago indevidamente sobejante ao devido, que o Distrito Federal persiga a reposição pelas vias próprias.” Determino, por fim, a intimação das advogadas dos exequentes João Alcebíades de Moura Fé, Lutero Alves dos Santos e Zarife Hamú para que adotem as providências necessárias à adequada instrução dos autos, a fim de que juntem as fichas financeiras do ano de 1990 dos citados credores, atentando-se à necessidade de que as fichas apresentem valor no -
24/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/12/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
17/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati.
-
06/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
02/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati.
-
13/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EUSTÁQUIO JOSÉ FERREIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/08/2023 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
12/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
07/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati.
-
06/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Secretário de Economia do Distrito Federal em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/02/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 23:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
18/01/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
18/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati.
-
27/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/09/2022 22:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/09/2022 22:56
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/09/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:29
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO (IMPETRANTE), ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE), MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO - CPF: *37.***.*93-49 (IMPETRANTE), ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) e REGINA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANT
-
15/09/2022 15:20
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (IMPETRADO) em 12/09/2022.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Secretário de Economia do Distrito Federal em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
16/08/2022 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
16/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COUTO COELHO NETTO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
18/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
13/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
04/05/2022 14:00
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
06/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
06/04/2022 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 15:12
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO (IMPETRANTE), ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE), ANTONIO ALBERTO BOQUADY - CPF: *10.***.*35-04 (IMPETRANTE), ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*59-91 (IMPETRANTE), ANTONIO POMPEU DE SOUSA -
-
25/03/2022 15:10
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (IMPETRADO) em 22/03/2022.
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIA C. C. NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:09
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 22/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
17/02/2022 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
17/02/2022 21:31
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-35 (INTERESSADO), ANANIAS ARAÚJO DO PRADO (IMPETRANTE), ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES (IMPETRANTE), BRASILIA MOTORS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (INTERESSADO
-
17/02/2022 21:07
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (IMPETRADO) e UNICA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E LEASING LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (INTERESSADO) em 10/02/2022.
-
17/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BRASILIA MOTORS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CINCOL XIII INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de VIACAO PLANALTO DE CAMPINA GRANDE LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUZIA C. C. NETO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de UNICA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E LEASING LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
02/12/2021 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
02/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati.
-
18/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 23:03
Transitado em Julgado em 09/09/2021
-
10/09/2021 23:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 03/09/2021.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUZIA C. C. NETO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 08/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:23
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-38 (INTERESSADO) e RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA - CNPJ: 25.***.***/0001-30 (INTERESSADO) em 23/08/2021.
-
24/08/2021 02:29
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:29
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:22
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (IMPETRADO) em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:20
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:40
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
04/11/2020 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:40
Desentranhamento de documento (ID: 16322007 - Certidão de julgamento)
-
26/05/2020 19:59
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2020 19:58
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:20
Deliberado em Sessão - julgado
-
18/05/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:21
Desentranhamento de documento (ID: 15631236 - Intimação de Pauta)
-
20/04/2020 16:21
Movimentação excluída
-
20/04/2020 16:11
Incluído em pauta para 19/05/2020 12:00:00 sala virtual.
-
13/04/2020 19:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
13/04/2020 18:55
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
13/04/2020 18:54
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:54
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
07/04/2020 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
07/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
07/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
24/03/2020 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
24/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
13/12/2019 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
13/12/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:59
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
13/12/2019 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY - CPF: *10.***.*35-04 (IMPETRANTE), ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE - CPF: *55.***.*59-91 (IMPETRANTE), CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*10-10 (IMPETRANTE), EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ - CPF: *43.***.*24-04
-
27/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 04:28
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ANDRADE em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:28
Decorrido prazo de ONAIDE TAVARES DE OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUZIA C. C. NETO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILDO DOS SANTOS RODRIGUES em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de SILMAR BATISTA LACERDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de ZARIFE HAMU em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MAURICIO PALMEIRA DE SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA PENNA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE CARVALHO PORTILHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA MILHOMEM em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MERSIA MELLO MEIRELLES em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES BARBOSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MARIA GEOVANY BEZERRA FREITAS DIAS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MARIA ESTEFANIA DOS SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA CHAVES em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de LUTERO ALVES DOS SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de LOURDES VITORINO DE ALMEIDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO FIRME em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MORAES em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de JOAO ALCEBIADES DE MOURA FE em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de JARY XAVIER DE LIMA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JOSE FERREIRA SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de EDINA DE CASTRO GARCIA ORTIZ em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:27
Decorrido prazo de CLAYR ROCHEFORT DE ALMEIDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES ALBUQUERQUE em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO BOQUADY em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:13
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 04:12
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:19
Decorrido prazo de SILVIO DE MORAIS VIEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:19
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:19
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO PAULINO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:19
Decorrido prazo de NILMA RAMOS DE LIMA SILVA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de ANANIAS ARAÚJO DO PRADO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO POMPEU DE SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 03:55
Decorrido prazo de ARPEG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 13:01
Distribuído por sorteio
-
27/09/2019 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737854-64.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ana Paula Pereira Souto
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:43
Processo nº 0040647-77.2014.8.07.0001
Orgomaq Organizacao Goiana de Maquinas L...
Lsa Restaurante e Lanchonete LTDA - ME
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2020 14:35
Processo nº 0720680-90.2023.8.07.0000
S e S Filho Representacoes Eireli - ME
Buganza e Buganza Advogados Associados
Advogado: Lucas Figueiredo Apra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:23
Processo nº 0767556-55.2023.8.07.0016
Rafael Pereira do Carmo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:54
Processo nº 0712770-97.2023.8.07.0004
Jozeane Ignacio Wetzel
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 22:11