TJDFT - 0723700-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TALITHA BLINI em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto aos documentos ora anexados.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:51:11.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID233621198, traga o exequente a planilha atualizada de débito.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme declinado na decisão de ID 221086316, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em apreço, verifico que a parte executada aufere proventos mensais brutos no importe de R$ 12.748,71, dos quais aproximadamente R$ 10.296,65 são por ela efetivamente percebidos, após os descontos compulsórios e consignações em folha. 3.
Conforme se infere dos autos, o devedor sempre que intimado não comparece em Juízo, revelando total descaso com as cobranças, além de se tratar de servidor público, percebendo com salário acima da média nacional e, com condições financeiras suficientes para cumprir a condenação a que foi lhe imposta.
Ademais, o presente cumprimento de sentença se trata de honorários advocatícios, os quais se equiparam a verba alimentar. 4.
O padrão de vida por ela mantido não pode suplantar o crédito de titularidade da parte exequente, notadamente diante de sua recalcitrância em satisfazer, ao menos em parte, o débito exequendo. 5.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 15% da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo. 7.
Intime-se, pessoalmente, o devedor, no endereço de ID 196925463 (EQRSW 7/8, 3, 45, Grupamento Bombeiro Militar, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-760), acerca da penhora, para, querendo oferecer impugnação. 8.
Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 9.
Vindo a informação acerca de sua conta bancária e, preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:43
Deferido o pedido de TALITHA BLINI - CPF: *13.***.*65-71 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 2.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 220979600, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL/POLICIA MILITAR, informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada MAC RONALD PEREIRA DIAS, CPF n. *07.***.*74-43. 4.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 5.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:37
Outras decisões
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Outras decisões
-
09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TALITHA BLINI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TALITHA BLINI em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI EXECUTADO: MAC RONALD PEREIRA DIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o executado apresentar manifestação acerca do bloqueio realizado, ainda que devidamente intimado por meio da diligência ID 209592430.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a EXEQUENTE: TALITHA BLINI, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:11:08.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:36
Deferido o pedido de TALITHA BLINI - CPF: *13.***.*65-71 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TALITHA BLINI em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITHA BLINI REVEL: MAC RONALD PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço de ID 196925463, qual seja, EQRSW 7/8, 3, 45, Grupamento Bombeiro Militar, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-760, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:36
Deferido o pedido de TALITHA BLINI - CPF: *13.***.*65-71 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 13:21
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS - CPF: *07.***.*74-43 (REVEL) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 28/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES DAVID em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES DAVID em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA EXEQUENTE: RODRIGO GUIMARAES DAVID REVEL: MAC RONALD PEREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme petição de id num. 175326429, trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo patrono da requerente, na fase de conhecimento.
Portanto, faz-se necessária a juntada de procuração outorgada pelo ora exequente (Dr Rodrigo Guimarães David) à subscritora do pedido de cumprimento de sentença, haja vista a alteração do polo ativo. 2.
A emenda de id num. 189691995 não satisfaz ao determinado na decisão de id num.189663174. 3.
Emende-se a inicial para juntada de procuração outorgada pelo exequente à subscritora da petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. 4.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para pagamento das custas finais, do processo de conhecimento.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:44
Outras decisões
-
08/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723700-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA REVEL: MAC RONALD PEREIRA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo, uma vez que INTIMADO-ID184165547.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:27:42.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:16
Outras decisões
-
14/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de MOREIRA SALLES IMOVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:25
Decretada a revelia
-
18/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MAC RONALD PEREIRA DIAS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:55
Outras decisões
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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