TJDFT - 0751864-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:18
Indeferido o pedido de DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751864-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEBORA CARDOSO FRANCA EXECUTADO: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA Intimada por seu patrono no id. 213053547 e pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 221538751 e 223539260), a parte exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, estando o feito parado há mais de 30 dias. É o caso de abandono, portanto.
Ressalte-se, ainda, que o A.R. de id. 223539260 retornou com notícia de cumprimento no endereço informado na inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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01/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751864-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEBORA CARDOSO FRANCA EXECUTADO: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ANDERSON OLIVEIRA CUNHA - CPF/CNPJ: *51.***.*16-63 , no rosto dos autos de n° 0000283-87.2022.5.10.0021, em trâmite na 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, até o limite do valor em execução - R$ 2.700,02 (dois mil, setecentos reais e dois centavos), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:11
Deferido o pedido de DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751864-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEBORA CARDOSO FRANCA EXECUTADO: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 203094223, reitero que o pedido referente à CNH e ao passaporte da parte executada já foi apreciado e indeferido (ids. 196071976 e 200200982).
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 07:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:21
Deferido em parte o pedido de DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:21
Deferido em parte o pedido de DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON OLIVEIRA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751864-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF/CNPJ: *72.***.*20-06 Parte ré: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA - CPF/CNPJ: *51.***.*16-63 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANDERSON OLIVEIRA CUNHA Endereço: Quadra 29 Conjunto M, 6, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-013 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.064,53 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.064,53, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182324593 Petição Inicial Petição Inicial 23121816230282400000167023202 182329198 OAB DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS Documento de Identificação 23121816230334800000167023207 182329199 nota promissória Documento de Comprovação 23121816230380400000167023208 182329200 Cálculo e atualização Documento de Comprovação 23121816230422300000167023209 182329201 GuiaInicial0101830810 Guia 23121816230492500000167023210 -
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 10:57
Deferido em parte o pedido de DEBORA CARDOSO FRANCA - CPF: *72.***.*20-06 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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