TJDFT - 0714377-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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10/04/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:36
Juntada de Alvará de soltura
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07/04/2025 17:36
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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07/04/2025 15:38
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 07/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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07/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0714377-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo com sessão plenária designada para o dia 7/4/2025 – ID 219419280.
A Defesa do réu foi intimada, por duas vezes (em 10/2, ID 225273650, e 28/2, ID 227692021), para indicar endereço atualizado das testemunhas STEFANE SANTOS DE JESUS e MARCUS VINÍCIUS LIMA, porém, manteve-se inerte, sem qualquer manifestação (ID 229056315).
Sendo assim, o silêncio há de ser interpretado como desistência tácita na oitiva de tais pessoas, razão pela homologo a desistência da Defesa quanto às testemunhas STEFANE SANTOS DE JESUS e MARCUS VINÍCIUS LIMA.
Prossiga-se com o feito.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:27
Outras decisões
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19/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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14/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0714377-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, intimo a Defesa do réu nos autos para, no prazo legal, indicar endereço atualizados das testemunhas STEFANE SANTOS DE JESUS e MARCUS VINÍCIUS LIMA, a fim de viabilizar suas intimações.
Planaltina/DF, 10 de fevereiro de 2025.
ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
10/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
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16/01/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:17
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0714377-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, vulgo “Mosquito”, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art.121, § 2°, I e IV, do Código Penal (vítima Douglas), e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Wallace) – peça acusatória de ID 176488424.
A denúncia foi recebida em 7/11/2023 (ID 177286115).
Anteriormente, em 26/10/2023, este Juízo já havia decretado a prisão preventiva do acusado, nos autos do incidente cautelar nº 0714527-26.2023.8.07.0005 (ID 189902163).
Em razão de não ter sido localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital (ID 184494518).
Como não compareceu ao feito e nem constituiu Advogado nos autos, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 190524346).
Posteriormente, em 5/5/2024, ERICK foi localizado, tendo sido dado cumprimento ao mandado de prisão (ID 195619888), tendo ele sido submetido regularmente à audiência de custódia (ID 195639694) e sua prisão cautelar sido mantida por este Juízo (ID 196355425).
O réu, então, foi citado pessoalmente, e apresentou resposta escrita por meio da Defensoria Pública (ID 198884941).
Em 5/6/2024, foi proferida decisão recebendo a peça de Defesa e ordenando a retomada da marcha processual, a qual estava suspensa (ID 198973052).
A prisão preventiva foi reavaliada, de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, em 15/8/2024 (ID 207263381).
Seguiu-se à instrução, com oitiva da vítima sobrevivente, Em segredo de justiça, bem como das testemunhas Admon Amâncio de Oliveira, Em segredo de justiça, Junivaldo Conceição Santana, Em segredo de justiça e Francisco Iolando dos Santos (ID 210939056).
Por fim, o réu foi devidamente interrogado (ID 210939056).
As partes nada requererem em sede de diligências (art. 402 do CPP).
Em alegações finais, de forma oral, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 210939090).
A Defesa, por sua vez, sustentando fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, pugnou pela absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, pela impronúncia do réu (petição de ID 212081184).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade de ambos os crimes – homicídio consumado e tentado – está devidamente comprovada nos autos, através da ocorrência policial (ID 175358082), da guia de remoção de cadáver (ID 175358084), laudo de perícia necropapiloscópica (ID 175358499), laudo de exame de local de crime (ID 188405067) laudos de exame de corpo de delito, tanto da vítima fatal, cadavérico (ID 175716336), quanto da vítima sobrevivente (ID 206294549), bem como através da prova oral colhida no decorrer da persecução criminal.
Quanto à autoria, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida e delitos a estes conexos (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, encerrada a instrução criminal, há indícios suficientes apontando o acusado como possível autor dos crimes ora apurados, sendo o caso, portanto, de pronúncia do denunciado.
Ouvida em sede judicial, a vítima sobrevivente (Wallace), relatou os detalhes do crime, apontando o ora acusado, ERICK KAYAN, vulgo “Mosquito”, como autor dos disparos efetuados contra ela e seu amigo Douglas, o qual veio a óbito.
Em breve síntese, e naquilo que interessa ao deslinde da causa, narrou Wallace que no dia anterior aos disparos, ele estava em uma festa com amigos quando “Mosquito”, sem razão aparente, desferiu um soco em seu rosto, o que gerou um desentendimento (bate-boca) entre ambos.
No dia seguinte, após sair de uma outra festa, ele (Wallace), juntamente com Douglas e alguns conhecidos, se dirigiram para a casa de Iolando, amigo de Douglas.
Eles estavam em dois veículos.
No primeiro carro, um Kadet, estavam ele (Wallace), Douglas e Iolando, ao passo que no segundo automóvel, um VW/GOL, estavam Diego e Emerson.
No trajeto para a residência de Iolando, eles teriam avistado “Mosquito” em via pública, próximo a uma loja de açaí, onde chegaram a parar por alguns segundos, para Douglas cumprimentar um amigo (Junivaldo).
Neste primeiro momento, não houve qualquer conversa entre as vítimas e o acusado.
Após deixarem Iolando na esquina de sua casa, eles resolveram voltar ao local onde haviam avistado o denunciado.
Ao se aproximarem do local onde estava “Mosquito”, Douglas, então (que diria o veículo), parou o automóvel para questionarem o porquê da agressão ocorrida no dia anterior contra Wallace.
Nesse instante, o acusado já veio andando em direção ao veículo e passou a efetuar vários os disparos, alvejando Douglas (que veio a óbito ainda no local), bem como ele (Wallace).
Esse relato de Wallace em Juízo, aliás, está em perfeita harmonia com o depoimento prestado por ele já na fase inquisitiva, ocasião em que, ao ser ouvido na Delegacia, apontou, igualmente, ERICK KAYAN como autor dos disparos (conferir depoimento de ID 175358092.
Merece destaque também o depoimento judicial da testemunha Junivaldo Conceição Santana, tendo ele informado, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que presenciou o momento dos disparos efetuados no local, apontando o ora acusado como responsável pelos crimes ora apurados.
Narrou Junivaldo, em síntese, que estava próximo ao denunciado, quando o veículo das vítimas (Douglas e Wallace) se aproximou do local em que eles estavam.
Logo em seguida, então, ERICK foi em direção ao automóvel e já passou a efetuar os disparos em direção ao veículo.
Por fim, o próprio acusado, ao ser interrogado em Juízo, confessou ter sido o autor dos disparos efetuados contra as vítimas.
Com efeito, ERICK KAYAN informou que tinha havido um desentendimento entre ele e Wallace na noite anterior aos fatos, tendo os dois travado uma luta corporal com troca de socos.
Disse que na mesma noite dessa briga, ele passou a receber ameaças por parte de Wallace, através de ligações efetuadas para um amigo seu, de alcunha “Keu”.
Em razão dessas ameaças, ele (acusado) disse que resolveu adquirir uma arma de fogo.
No dia seguinte, no período da noite, ERICK disse que estava em um depósito de bebidas, quando o veículo em que estavam as vítimas se aproximou do estabelecimento, tendo uma das vítimas dito o seguinte, “olha ele lá”, apontando para o acusado.
Ao perceber a aproximação do automóvel com Douglas e Wallace, e diante dessas palavras proferidas pelas vítimas, ERICK disse que se assustou e resolveu sacar a arma de fogo que levava consigo, passando a efetuar os disparos contra o veículo das vítimas.
Quanto aos demais depoimentos colhidos em Juízo – do Policial Civil Admon Amâncio de Oliveira, bem como das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Francisco Iolando dos Santos – não isentam o réu quanto à autoria delitiva e, portanto, não interferem nos indícios que pesam contra o denunciado.
Em face desses depoimentos, há de se entender presentes indícios suficientes – mero juízo de probabilidade, e não de certeza apontando – em desfavor do acusado, razão pela qual é imperiosa a remessa do caso para apreciação do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.
Quanto à versão dada pelo acusado em seu interrogatório judicial – no sentido de que teria havido ameaças contra ele por parte da vítima Wallace na noite anterior ao crime, o que teria o levado a adquirir a arma de fogo, bem como que ele teria se assustado ao perceber a aproximação das vítimas e, por isso, teria efetuado os disparos ao perceber que elas estavam se dirigindo até – tais alegações devem ser levadas ao Juízo natural da causa – o Conselho de Sentença – a quem compete analisar de forma aprofundada e verticalizada todas as provas e circunstâncias que envolvem o caso concreto, e dar o veredito final sobre a culpa, ou não, do denunciado.
Em relação às qualificadoras, é entendimento assente na jurisprudência de que somente devem ser excluídas já de plano por ocasião da pronúncia caso se mostrem destoantes e completamente dissociadas de todo o arcabouço probatório, sendo certo que, na dúvida, devem ser remetidas também ao Conselho de Sentença: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
IMPRONÚNCIA.
INVIÁVEL.
JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma soberana pelo Conselho de Sentença - ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil - em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3.
Considerando a versão de testemunhas, dentre elas uma ocular, positivando a autoria do fato e levando em conta, sobretudo, não se exigir absoluta certeza na fase inicial dos procedimentos de competência do Conselho de sentença, há de se confirmar a pronúncia. 4.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do acervo probatório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881698, 07025552320238070017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso destes autos, o caso é de remessa também das qualificadoras aos Jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Em relação à motivação torpe do delito, alegada pela acusação, embora não haja prova efetiva do móvel subjetivo do crime – e se mostra importante reforçar novamente que não exige prova nesta fase processual –, é possível que a infração criminal tenha se dado em razão de possível retaliação por parte do acusado decorrente de desavença anterior ocorrida contra a vítima Wallace na noite anterior ao delito, quando ambos chegaram a travar luta corporal, segundo alegação do próprio acusado.
Havendo, portanto, a mera possibilidade de que o delito tenha se dado nesse contexto motivacional, é devida a submissão da qualificadora aos Jurados.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, consta da pretensão acusatória que as vítimas foram atacadas por disparos de arma de fogo de forma repentina, dentro de um veículo e desarmadas, contexto no qual não tinham nenhuma chance de defesa, circunstância essa que encontra amparo mínimo nos autos, conforme depoimento da vítima sobrevivente (Wallace), a qual afirmou que tanto ela, quanto seu amigo Douglas (vítima fatal), estavam desarmados quando aproximaram o veículo de onde estava o acusado para perguntar a ele a razão pela qual teria havido uma suposta agressão no dia anterior.
As vítimas sequer teriam saído do automóvel, quando passaram a receber os primeiros disparos.
Tal contexto, com efeito, pode vir a caracterizar a citada qualificadora, de modo que caberá aos Jurados, após exame aprofundado de todas as provas e circunstâncias, dar o veredito final sobre a efetiva procedência ou da qualificadora.
Por todo o exposto e sempre com a premissa em mente de que a pronúncia constitui mero juízo de probabilidade – e não de certeza – é devida a submissão integral dos fatos ao Conselho de Sentença.
III - DISPOSITIVO Em face disso, declaro admissível a pretensão acusatória para PRONUNCIAR o réu ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, vulgo “Mosquito”, como incurso nas penas do art.121, § 2°, I e IV, do Código Penal (vítima Douglas), e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Wallace), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, deve ele permanece preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (decisão de ID 189902163), a qual assentou a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a indicar periculosidade social do agente, bem como visando evitar a reiteração delitiva.
Destarte, mantenho o acusado preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Preclusa a presente pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
23/09/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0714377-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o réu ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, por meio de seus Defensores, para apresentar Alegações Finais por Memoriais no prazo legal.
Planaltina/DF, 16 de setembro de 2024.
ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
12/09/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
08/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
23/06/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/03/2024
-
04/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
-
06/05/2024 18:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2024 18:13
Outras decisões
-
06/05/2024 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 19:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2024 18:54
Juntada de laudo
-
05/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
12/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2024 14:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
13/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:26
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Planaltina AE nº 10, VIA WL-02 - Setor Administrativo, Fórum, térreo, sala 75/76 Planaltina-DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2430 - [email protected] Juiz de Direito Titular: TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Diretor de Secretaria: FRANCISCO HEANES MEDEIROS LIMA Processo n.º 0714377-45.2023.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Acusado: ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ Incidência Penal: artigo 121, § 2º, I e IV, (vítima Douglas) e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (vítima Wallace) EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 15 dias) O Doutor TACIANO VOGADO RODRIGUES JÚNIOR, Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, na forma da lei, etc.
O Doutor TACIANO VOGADO RODRIGUES JÚNIOR, Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal 0714377-45.2023.8.07.0005, oriunda do IP nº 1242/2023, em que é acusado ERICK KAYAN DOS SANTOS QUEIROZ, nascido aos 11/11/2002, CPF nº *88.***.*47-19, filho de Francisco Erick Queiroz e de Katia de Jesus Mesquita dos Santos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, (vítima Douglas) e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (vítima Wallace).
E, como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, conforme informações dos autos, pelo presente CITA-O para tomar ciência da ação que lhe é movida, bem como para APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP.
Fica, ainda, o réu advertido de que, caso não constitua um Defensor, ou este não apresente resposta no prazo legal, o Juiz nomeará Defensor Público ou advogado para patrocínio de sua defesa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Oficial da União, Seção 3.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
WL/2, Quadra Central, Setor Administrativo, Edifício do Fórum, sala 75, Planaltina/DF.
Dado e passado nesta Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, aos 24 de janeiro de 2024.
Eu, Alexsandra Rodrigues dos Santos Caselato, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo-o e o assino por determinação do MM.
Juiz. -
24/01/2024 13:24
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/11/2023 10:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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