TJDFT - 0701778-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701778-55.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO RECORRIDO: CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701778-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO RECORRIDO: CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701778-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO RECORRIDO: CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RUY AUGUSTO LAMAS FILHO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado. 3.
Embargos de declaração desprovidos. -
22/07/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*88-00 (AGRAVANTE) e provido
-
25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701778-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO, ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO AGRAVADO: RUY AUGUSTO LAMAS FILHO DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou requerimento de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/01/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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