TJDFT - 0746690-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
CIÊNCIA DA AGRAVANTE.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se deve ser mantida a multa cominatória aplicada em desfavor da agravante pelo descumprimento de ordem judicial contida na sentença, bem como se deve ser aplicada a regra prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2.
A recorrente alega que é indevida a aplicação de multa cominatória pelo Juízo singular no caso em exame, diante da ausência de intimação pessoal da agravante para cumprir a ordem judicial correspondente. 2.1.
A multa cominatória questionada foi estabelecida por ocasião da sentença, tendo a agravante interposto embargos de declaração e recurso de apelação contra o ato decisório, não tendo obtido êxito em nenhum dos recursos. 2.2.
Esse cenário revela a ciência da agravante a respeito da ordem judicial que estabeleceu obrigação de fazer em seu desfavor, cujo descumprimento acarretaria a aplicação da multa cominatória em questão. 3.
O depósito em conta judicial, com o estrito objetivo de oferecimento de garantia ao Juízo, não configura “pagamento voluntário” para efeito de afastamento da majoração de honorários de advogado e aplicação de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
18/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746690-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravado: Anderson José da Silva Teixeira D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0721517-16.2021.8.07.0001.
O recorrido suscitou questões formais nas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 54084101).
Feitas essas considerações manifeste-se a agravante, com fundamento no art. 10 do CPC, a respeito das questões suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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31/10/2023 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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