TJDFT - 0701117-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701117-76.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, VALERIA MARIA DE CARVALHO DECISÃO 1.
O DF agrava contra capítulos da decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0708910-46.2023.8.07.0018 – id 176661290), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), rejeitou sua impugnação, quanto à ilegitimidade ativa e ao índice de correção monetária, reconhecendo a aplicação do IPCA-E no período de 30/06/09 a 08/12/21.
Inicialmente defende a suspensão do deslinde da controvérsia relativa ao Tema STF 1.170 e STJ 1.169.
Alega, em suma, que a agravada é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira essa que é representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA, razão pela qual não pode se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato, devendo atentar-se para o princípio da unicidade sindical.
Sustenta subsidiariamente que, em observância a coisa julgada e ao Tema STJ 905, é aplicável a TR como índice de correção monetária, no período de 30/06/09 a 08/12/21, não cabendo a aplicação do Tema 810, pois definido pelo STF em 20/09/17, enquanto o acórdão em embargos de declaração proferido na demanda de conhecimento data de 22/02/17.
Aponta perigo de dano ao Erário em razão da possibilidade da expedição dos requisitórios em favor da agravada, com irreversibilidade de ressarcimento em razão do caráter alimentar do crédito em execução.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
O agravo, interposto às 19h26, não merece ser conhecido.
O seu objeto – ilegitimidade ativa ad causam e índice de correção monetária do débito – coincide com o do AGI 0701022-46.2024.8.07.0000, interposto na mesma data, às 15h12, que o presente recurso, o que configura a preclusão consumativa.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
22/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
16/01/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/01/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701778-55.2024.8.07.0000
Ruy Augusto Lamas Filho
Alexandre Albuquerque de Figueiredo
Advogado: Sabrina da Silva Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:57
Processo nº 0746690-74.2023.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Anderson Jose da Silva Teixeira
Advogado: Rafael Augusto Geronimo Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:59
Processo nº 0701862-87.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Romerio dos Santos Portela
Advogado: Romerio dos Santos Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:32
Processo nº 0751864-61.2023.8.07.0001
Debora Cardoso Franca
Anderson Oliveira Cunha
Advogado: Debora Cardoso Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:23
Processo nº 0701430-37.2024.8.07.0000
Multiservicos Construcao e Conservacao L...
Credibilidade Empresa Simples de Credito...
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:41