TJDFT - 0701415-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701415-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela exequente, VCT Brasil Importação e Exportação LTDA., contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia do juízo, com fulcro em suposta hipótese de prejudicialidade externa.
Em petição de ID 61898585, a agravante requer a desistência do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
O diploma processual civil vigente prevê que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 998 do CPC), o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do art. 87, inciso VIII, do RITJDF.
Assim, HOMOLOGO, com apoio no art. 998 do CPC, o pedido de desistência do recurso formulado pela agravante por meio da petição de ID 61898585.
Preclusa a decisão, arquive-se, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp) -
25/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:03
Homologada a Desistência do Recurso
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:50
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/03/2024 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:50
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701415-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo exequente, VCT Brasil Importação e Exportação Ltda, contra decisão que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução, sem garantia do juízo, com fulcro em suposta hipótese de prejudicialidade externa.
Em apertada síntese, a agravante sustenta que não cabe o sobrestamento do feito originário (execução cível de título extrajudicial) em razão do advento de possível procedimento criminal sobre o mesmo objeto (ainda em fase de apuração), tendo em vista a independência das referidas esferas.
Ressalta que foi lavrado protesto das respectivas duplicatas em face da agravada, sem que tenha havido qualquer insurgência por parte desta, o que denota assunção de responsabilidade e afasta a alegação de fraude na celebração do negócio que respalda o título.
Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada, com a determinação de prosseguimento regular da execução.
Preparo recolhido (ID. 54998654). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, o artigo 919, §1º, do CPC elenca os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Dentre os requisitos previstos na norma supracitada, destaca-se a garantia do juízo, que não se encontra presente no caso em exame, o que, por si só, já seria suficiente a inviabilizar a suspensão da execução.
Todavia, é necessário cotejar tal disposição em consonância com a regra prevista para a antecipação da tutela que dispõe sobre a caução: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ............................... § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.” Na dicção da Lei, “conforme o caso” remete a um juízo de ponderação dos argumentos e provas do processo.
No caso em exame, a prova documental apresentada põe em dúvida a existência do próprio título, na medida em que demonstra, a princípio, a ausência de assentimento do devedor no contrato que ensejou a formação do título.
Há, pois, relevante justificativa para dispensa da caução como condição para a suspensão do processo, pelo menos neste momento processual.
Com relação à prejudicialidade externa e a consequente suspensão da execução, o agravante parece ter razão.
Consoante se extrai do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.
A investigação acerca de possível fraude no objeto subjacente ao título não caracteriza prejudicialidade externa a fundamentar a suspensão da execução, pois neste campo impera o princípio da independência das instâncias, na forma do art. 935 do Código Civil: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Dessa forma, não é o caso de aplicação do art. 315 do CPC, que determina a suspensão do processo cível, mas apenas na hipótese em que a responsabilidade civil estiver condicionara à caracterização de crime. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência desta colenda Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM POR OBJETO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
I.
De acordo com o artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, são conexas e devem ser reunidas execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo negócio jurídico.
II.
Se nem mesmo os embargos à execução têm o condão de suspender a execução, salvo quando recebidos com efeito suspensivo, a teor do que prescreve o artigo 919 do Código de Processo Civil, não é processualmente correto autorizar essa suspensão por meio do instituto da prejudicialidade externa.
III.
Recurso provido.” (Acórdão 1232415, 07104502820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste ponto, portanto, há probabilidade do direito da agravante.
O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que eventual manutenção do sobrestamento deferido na origem pode ensejar demora exacerbada e possível frustração da execução.
Assim, a análise perfunctória, restam preenchidos os requisitos para a concessão, em parte da medida antecipatória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular processamento dos embargos à execução.
Dispenso informações.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j J -
22/01/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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