TJDFT - 0701028-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701028-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, VALERIA MARIA DE CARVALHO DECISÃO 1.
O DF agrava contra capítulos da decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0708910-46.2023.8.07.0018 – id 176661290), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), rejeitou sua impugnação, quanto à ilegitimidade ativa e ao índice de correção monetária, reconhecendo a aplicação do IPCA-E no período de 30/06/09 a 08/12/21.
Inicialmente defende a suspensão do deslinde da controvérsia relativa ao Tema STF 1.170 e STJ 1.169.
Alega, em suma, que a agravada é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira essa que é representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA, razão pela qual não pode se valer de coisa julgada obtida por outro sindicato, devendo atentar-se para o princípio da unicidade sindical.
Sustenta subsidiariamente que, em observância a coisa julgada e ao Tema STJ 905, é aplicável a TR como índice de correção monetária, no período de 30/06/09 a 08/12/21, não cabendo a aplicação do Tema 810, pois definido pelo STF em 20/09/17, enquanto o acórdão em embargos de declaração proferido na demanda de conhecimento data de 22/02/17.
Aponta perigo de dano ao Erário em razão da possibilidade da expedição dos requisitórios em favor da agravada, com irreversibilidade de ressarcimento em razão do caráter alimentar do crédito em execução.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
O agravo, interposto às 15h30, não merece ser conhecido.
O seu objeto – ilegitimidade ativa ad causam e índice de correção monetária do débito – coincide com o do AGI 0701022-46.2024.8.07.0000, interposto na mesma data, às 15h12, que o presente recurso, o que configura a preclusão consumativa.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
19/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
-
15/01/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/01/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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