TJDFT - 0758265-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758265-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Precatório foi distribuído na COORPRE com o número 0723623-12.2025.8.07.0000.
Certifico, ainda, que a consulta aos autos do precatório deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para aguardar a execução do precatório.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
23/06/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/06/2025 17:15
Juntada de Ofício de requisição
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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21/03/2025 15:27
Outras decisões
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17/02/2025 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758265-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º), manifestando-se no ID. 211011300.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria se pronunciar, corrigir erro material, conforme se observa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão referente a data em que a autora implementou os requisitos da aposentadoria especial no período especificado na inicial.
Nesse ponto, entendo que os embargos merecem parcial provimento.
Isto porque, não obstante a sentença tenha condenado a parte ré ao pagamento do abono de permanência retroativo à autora a partir do integral implemento das condições de aposentadoria da servidora, deve ser observado o período prescrito, conforme destacado pela autora no pedido inicial.
Portanto, de fato, a sentença embargada incorreu em omissão ao não indicar expressamente a data específica para início do pagamento.
Assim, no dispositivo da sentença, onde se lê: b) condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência retroativo à autora a partir do integral implemento das condições de aposentadoria da servidora até novembro de 2018, observadas as diretrizes das alíneas anteriores, no montante a ser aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Passará a constar: b) condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência retroativo à autora, a partir de 14.03.2013 à novembro de 2018, no montante a ser aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão no tocante a data para início do pagamento do abono de permanência.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2024.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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27/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758265-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No caso, verifica-se que o Distrito Federal, em sede de contestação sustentou a existência de prescrição.
Contudo, na situação em análise não há que se falar em prescrição, tendo em vista que houve requerimento administrativo em 14/03/2018 (ID. 174939257) e a autora pleiteia o pagamento do abono de permanência retroativo devido entre 14.03.2013 a novembro de 2018, data em que houve a implantação do pagamento do abono pela Administração Pública.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 estipula que não corre prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Assim, pela análise dos documentos juntados aos autos, tem-se que houve o protocolo do pedido do abono de permanência em março de 2018 e embora não conste resposta da Administração Pública, este foi efetivamente em novembro de 2018, data que deve ser considerada para o fim da suspensão.
Portanto, evidencia-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto de regência, pois a ação foi distribuída em 11.10.2023, em data anterior ao prazo prescricional.
Dessa forma, considerando que o pleito se encontra no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em decorrência da interrupção do prazo prescricional pelo pleito administrativo, REJEITO referida prejudicial e passo ao exame do mérito propriamente dito.
A controvérsia da demanda consiste em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes ao abono de permanência retroativo devido entre 14.03.2013 a novembro de 2018, bem como a aposentadoria especial.
O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é um benefício concedido a servidores públicos que, tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade até atingir a idade para a aposentadoria compulsória.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 954408, fixou em sede de repercussão geral (Tema 888), tese no sentido de que “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).” Portanto, cumpridos os requisitos necessários para a inativação voluntária especial do servidor público, é devido o pagamento do abono de permanência durante o período em que permanecer em atividade.
A questão submetida a este Juízo não envolve o reconhecimento do direito ao abono de permanência, uma vez que esse reconhecimento já se deu na esfera administrativa.
Consoante documento de ID 174939256 - pág. 11, foi reconhecido em favor da autora o direito ao recebimento do abono de permanência a partir de novembro de 2018.
Necessário, em prosseguimento, avaliar se a requerente tem ou não direito à contagem especial de tempo de serviço em relação ao período laborado em condições especiais (insalubres), com a percepção do correspondente adicional de insalubridade ao longo do tempo.
Necessário destacar, no ponto, a orientação (Tese) estabelecida pelo e.
STF nos autos do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 31/08/2020, Publicação: 24/09/2020, Repercussão Geral – Mérito (Tema 942)) Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. [destaques acrescentados e outros suprimidos] Assentada a referida diretriz interpretativa pelo colendo STF, cabe analisar se a requerente faz ou não jus à conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante contagem diferenciada, em virtude do reportado trabalho em condições insalubres.
Portanto, deve ser avaliada a prova concreta existente nos autos sobre o próprio trabalho alegadamente desempenhado pela requerente em condições insalubres.
Conforme entendimento sedimentado pelo e.
STJ, a citada prova deve ocorrer ordinariamente por meio de laudo pericial acerca das condições individuais insalubres, às quais o interessado permaneceu exposto.
Confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) g.n.
No específico caso da autora, está documentalmente provada a percepção do adicional de insalubridade no período citado na exordial, conforme se observa em ID 174939256 (fichas financeiras).
No caso, não obstante a parte autora não tenha juntado aos autos documentos que permitam concluir a data em que o abono passou a ser devido, verifica-se que o requerido foi intimado para juntar aos autos os documentos indicados pela requerente na petição de ID 186125821, quais sejam, a LTCAT, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as fichas financeiras do período compreendido entre os anos de 1986 a 1995 (decisão 187086333), contudo, permaneceu inerte (ID. 199441101).
Como anotado acima, o incontroverso pagamento do adicional de insalubridade pressupõe a existência do laudo pericial atestando as condições insalubres, motivo pelo qual caberia à própria parte ré, em tal hipótese, infirmar a alegação de que a servidora laborou em condições especiais (insalubres) durante o período em que inequivocamente percebeu o correspondente adicional de insalubridade.
A parte ré, porém, não produziu a citada prova, sequer juntou aos autos os documentos que embasaram o precedente pagamento do adicional de insalubridade ao autor.
Portanto, não há como desconsiderar a subsistência das alegadas condições especiais (prejudiciais) insalubres durante o lapso temporal citado.
Consigne-se,
por outro lado, que a necessidade/possiblidade de conversão de tempo especial em comum em situações análogas vem sendo albergada no âmbito da própria administração e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Nesse diapasão, resta claro o direito autoral à contagem especial do tempo de serviço laborado em condições especiais (insalubres) no período especificado na inicial, assim como a sua conversão para comum, até o momento da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para a implementação da conversão devida, do tempo especial em comum, devem ser observadas, por meio de aplicação analógica, as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento pacificado no âmbito do e.
STF (MI 6338 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Por fim, após o cumprimento de todos os requisitos legais para a inativação do servidor postulante, considerado o tempo de serviço laborado em condições especiais, deve a parte ré promover o pagamento do correspondente abono de permanência retroativo, a partir do integral implemento das condições de aposentadoria do servidor à novembro de 2018, no montante a ser aferido mediantes simples cálculos aritméticos.
Destaca-se, contudo, que consoante se depreende dos documentos de 174939256 - págs. 09 e 11, já houve o pagamento de diferença de abono retroativos aos meses de 2018, devidos após o requerimento administrativo, sob a rubrica “DIF.
AB.
PERMANENCIA EC41”, de modo que do pagamento a ser realizado, deverá ser descontado o valor já pago.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados de acordo com o art. 322, §2º, do CPC, c/c art. art. 6º da Lei 9.099/1995, para: a) declarar o direito do autor à percepção do abono de permanência a partir do cumprimento integral das condições para a sua aposentadoria, considerada o tempo laborado em condições especiais (insalubres); b) condenar a parte ré ao pagamento do abono de permanência retroativo à autora a partir do integral implemento das condições de aposentadoria da servidora até novembro de 2018, observadas as diretrizes das alíneas anteriores, no montante a ser aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor apurado como devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 8/12/2021, a partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758265-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:42
Outras decisões
-
23/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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