TJDFT - 0741144-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/12/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:50
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:24
Outras decisões
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12/09/2024 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741144-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741144-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, ocasião em que deverá juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741144-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA Decisão A executada MARIA DO CARMOS MARTINS BRAGA e BRUNA MARTINS BRAGA apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (ID 188729472), sob o argumento, em síntese, de que as verbas têm natureza alimentar e não superam a quarenta salários-mínimos, sendo indenes à constrição, conforme preceituam os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, afirmam que houve ordem de bloqueio judicial, de valor superior ao devido.
O exequente (ID 189006245) aduz que, conforme captura de ‘print’ juntado pelas próprias impugnantes, não há bloqueio e, ainda que houvesse, as elas são microempreendedoras a pressupor que possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento sem comprometimento de suas subsistências, razão por que são litigantes de má-fé (artigos 79 e 80 do CPC).
Acrescenta que o valor atualizado do da dívida, até 27/02/2024, atinge R$ 33.966,28.
E, por fim, requer a rejeição da impugnação, com condenação das impugnantes ao pagamento de multa por malícia processual.
As impugnantes, ID 189590346, juntaram os extratos de movimentação de suas contas bancárias, para demonstrarem a existência do bloqueio.
O exequente, mais uma vez oportunizado a se manifestar, apresentou nova petição (ID 190296031), na qual afirma que houve bloqueio valor de R$ 979,86 (novecentos e setenta e nove reais e oitenta), o qual deve ser canalizado para a satisfação do crédito, de modo que o valor atualizado, com esse decote, é de R$ 32.713,11, até 18 de março de 2024.
Ressalta que, a despeito de ser protelatória a impugnação, as impugnantes reconheceram que o valor correto a ser bloqueado seria exatamente aquele determinado na decisão de ID 183144623, de modo que houve erro o sistema SISBAJUD ao duplicar a ordem.
Pretende, ademais: (a) “a inclusão de protesto no cadastro de inadimplente, já que essa é medida coercitiva pertinente” (§ 3º d art. 782 do CPC), porquanto não houve pagamento; (b) medidas coercitivas de apreensão da CNH e Passaporte das executadas; (c) renovação das pesquisas de ativos financeiros, com renovação automática e reiterada (‘teimosinha’) até o adimplemento da obrigação remanescente R$ 32.713,11; porque as executadas têm intensa movimentação bancária; (d) a intimação das executadas para que indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CP, com as cominações das sanções previstas nos art. 774 e seguintes do CCPC; (e) expropriação de bens de .
SILVEIRA DE JESUS BRAGA, cônjuge ou companheiro da executada MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, que é servidor público, com vencimentos em torno de R$ 6.800,00, (f) verificação da verdadeira posse e propriedade do veículo de Placa JHT 8262, com sua posterior penhora.
Sucintamente relatados, decido.
I – Da impugnação do bloqueio dos ativos financeiros das executadas Infere-se dos autos, ID 18905544, que bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, o valor de R$ 979,86 dos ativos financeiros da executada BRUNA MARTINS BRAGA.
E, quanto à MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, a quantia constrita (R$ 47,89) foi liberada em seu favor, na forma do art. 836 do CPC.
A despeito da falta de prova da feição alimentar da verba, ela não suplanta o limite de 40 salários-mínimos (X do art. 833 do CPC), estando assim imune à penhora.
Muito embora haja movimentação intensa na conta bancária em que houve o bloqueio, ao caso aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que “a norma do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Ademais, as manifestações das executadas não são protelatórias ou carregadas por litigância de má-fé, pois estão a exercer o contraditório e ampla defesa (balizes do devido processo legal), e foram mesmo intimadas para falarem a respeito do bloqueio, conforme determina a norma processual.
Ou seja, é desmedida a pretensão do exequente de querer impor às executadas reprimidas processuais, pois não há argumento fático nem legal com envergadura para isso.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para, depois de preclusa esta decisão, disponibilizar-se à executada BRUNA MARTINS BRAGA o valor bloqueado de seus ativos financeiros (R$ 979,86).
II – Da inclusão do nome das executadas em banco de dados de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
III – Pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face das executadas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaporte.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
E, na hipótese, nem sequer foram esgotados os meios para localização de bens.
Com efeito, a suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que as devedoras realizem viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Esse, aliás, é o entendimento do egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que as executadas ostentem padrão de vida incompatível com a situação financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Posto isso, indefiro esse pedido.
IV – Pesquisa de ativos financeiros de forma reiterada (‘teimosinha’) No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, mas os valores atingidos foram ínfimos, bem como os extratos de movimentação financeira juntados pelas executadas demonstram que eles não têm valores expressivos.
De toda sorte, o exequente apresentou elementos de que, a despeito disso, elas têm posições financeira mais favoráveis do que se afigura.
Sendo assim, de forma excepcional, o pedido comporta deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC, de forma reiterada por sete dias, já que a pesquisa perene por esse meio não é adequada, além de inviabilizar o direito dos demais credores ao acesso ao respectivo sistema.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente para que seja renovada a pesquisa de ativos em contas bancárias das devedoras até o limite do débito (R$ 33.966,28), com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão negativa da pesquisa anterior, em 08/03/2024) no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
V – Da intimação das executadas para indicação de bens O pedido é temporão, uma vez que as pesquisas de bens ainda não foram esgotadas.
Com efeito, o artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não nem sequer elementos de que as executadas estejam a ocultar seus bens, o que ofusca o pedido do exequente, porque não se pode cogitar de má-fé processual das executadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido.
VI – Da expropriação de bens do esposo ou cônjuge da executada A executada pretende expropria bens de SILVEIRA DE JESUS BRAGA, que aduz ser cônjuge ou companheiro da executada MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS.
Todavia, não há provas do alegado casamento ou união estável da executada, tampouco do regime de bens, o que afasta a possibilidade de responsabilização patrimonial de terceiro que não faz parte da relação processual.
Indefiro o pedido.
VII - Verificação da verdadeira posse e propriedade do veículo de Placa JHT8262, com sua posterior penhora.
Conforme consta do sistema RenaJud, pesquisa anexa, tal veículo não pertence às executadas, o que obsta a expropriação.
Eventuais diligências para verificar quem detém a posso do veículo é ônus do exequente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de penhora do automóvel.
VIII – Dispositivo consolidado Ao CJU para renovar as pesquisas de ativos financeiros das executadas (item IV) e, agora depois de preclusa esta decisão, disponibilizar à executada BRUNA MARTINS BRAGA o valor bloqueado de seus ativos financeiros (R$ 979,86), consoante item I.
Os demais pedidos formulados pelo exequente ficam indeferidos, com a ressalva de que, se não forem localizados ativos financeiros (item IV) ou outros bens, a execução ficará suspensa por um ano no arquivo provisório, a partir da publicação da certidão negativa da primeira pesquisa, em 08/03/2024, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
E, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão (em 08/03/2024) ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de BRUNA MARTINS BRAGA - CPF: *24.***.*12-71 (EXECUTADO), MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS - CPF: *40.***.*78-04 (EXECUTADO), BRUNA MARTINS BRAGA - CPF: *24.***.*12-71 (EXECUTADO), FABIO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *11.***.*31-48 (EX
-
12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741144-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, BRUNA MARTINS BRAGA Despacho Ao credor para manifestação acerca da petição de ID 189590346.
Prazo: 5 dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741144-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS, MURILO MARTINS BRAGA, BRUNA MARTINS BRAGA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 174390354).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista os documentos acostados pelo credor, bem como pesquisa ao portal da transparência, ora acostado, comprovam a sua hipossuficiência.
Anote-se. À falta de assinatura no título de ID 174068283, Murilo Martins Braga - ME fica excluído do polo passivo.
Ao CJU para alterar a autuação.
No mais, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: MARIA DO CARMO JARDIM MARTINS Endereço: QE 44 Conjunto V, 13, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-227 2.
Nome: BRUNA MARTINS BRAGA Endereço: QE 44 Conjunto V, 13, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-227.
Valor da causa: R$ 29.331,72.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 29.331,72, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174066262 Petição Inicial Petição Inicial 23100315170749100000159646426 174066285 Procuração Procuração/Substabelecimento 23100315170866600000159649097 174066283 Nota Promissória Documento de Comprovação 23100315170984500000159649095 174066278 Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23100315171062600000159649090 174066272 Calculo Atualizado FÁBIO PEREIRA DE FREITAS Anexos da petição inicial 23100315171172300000159646435 174066277 CARTÃO CNPJ - MURILO MARTINS BRAGA Documento de Identificação 23100315171243600000159649089 174066279 CONSULTA QSA - MURILO MARTINS BRAGA ME Documento de Comprovação 23100315171311000000159649091 174107115 Decisão Decisão 23100321524231800000159680677 174107115 Decisão Decisão 23100321524231800000159680677 174315505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509291562200000159869137 174390347 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23100516190883300000159933221 174390354 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23100516210747000000159933228 174390355 NU_103651522_01SET2023_30SET2023 (2) Documento de Comprovação 23100516210846300000159933229 174390357 CNH-e - SAMYRA RODRIGUES DE JESUS Documento de Identificação 23100516210911900000159933231 174390359 CERTIDAO DE NASCIMENTO BERNARDO FREITAS DE JESUS Documento de Identificação 23100516210961700000159933233 -
18/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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