TJDFT - 0710328-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATA NEPOMUCENO E CYSNE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IRAJA SILVESTRE FILHO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA NEPOMUCENO E CYSNE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710328-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ELIENE FERREIRA BASTOS, MARIA CECILIA FARO RIBEIRO, RENATA NEPOMUCENO E CYSNE REQUERIDO: IRAJA SILVESTRE FILHO, IANA MARIA ABREU SILVESTRE DECISÃO De fato, há omissão na decisão embargada, que não se manifestou sobre o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Passo a saná-la.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição id. 219684517 e os documentos que a acompanham.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 07:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IRAJA SILVESTRE FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATA NEPOMUCENO E CYSNE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA BASTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:46
Deferido o pedido de ELIENE FERREIRA BASTOS - CPF: *17.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710328-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ELIENE FERREIRA BASTOS, MARIA CECILIA FARO RIBEIRO, RENATA NEPOMUCENO E CYSNE REQUERIDO: IRAJA SILVESTRE FILHO, IANA MARIA ABREU SILVESTRE DESPACHO I.
Cumpra-se a determinação contida na decisão de id. 200103883, com a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 203474319 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo e cumprida a determinação, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:49
Deferido o pedido de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO - CPF: *27.***.*27-20 (REQUERENTE), ELIENE FERREIRA BASTOS - CPF: *17.***.*93-53 (REQUERENTE), RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - CPF: *96.***.*91-00 (REQUERENTE).
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12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de IRAJA SILVESTRE FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de IRATA ABREU SILVESTRE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATA NEPOMUCENO E CYSNE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA BASTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710328-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ELIENE FERREIRA BASTOS, MARIA CECILIA FARO RIBEIRO, RENATA NEPOMUCENO E CYSNE REQUERIDO: IRAJA SILVESTRE FILHO, IRATA ABREU SILVESTRE, IANA MARIA ABREU SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, homologo o pedido de desistência da execução em relação ao executado Iratã Abreu Silvestre.
Providencie a Secretaria a baixa, com as cautelas de estilo.
Executados Irajá Silvestre Filho e Iana Maria Abreu Silvestre citados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 330.882,12). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 3.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 3.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 4.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de IRAJA SILVESTRE FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710328-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: ELIENE FERREIRA BASTOS, MARIA CECILIA FARO RIBEIRO, RENATA NEPOMUCENO E CYSNE REQUERIDO: IRAJA SILVESTRE FILHO, IRATA ABREU SILVESTRE, IANA MARIA ABREU SILVESTRE CERTIDÃO Certifico que IRAJÁ SILVESTRE FILHO foi citado (ID 183463786).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a IRATA ABREU SILVESTRE, tendo em vista diligência de ID 183064997, que atestou sua ausência, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 06:06:51 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
12/01/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de ELIENE FERREIRA BASTOS - CPF: *17.***.*93-53 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IRAJA SILVESTRE FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IANA MARIA ABREU SILVESTRE em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ELIENE FERREIRA BASTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de RENATA NEPOMUCENO E CYSNE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARO RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:28
Deferido o pedido de ELIENE FERREIRA BASTOS - CPF: *17.***.*93-53 (REQUERENTE), MARIA CECILIA FARO RIBEIRO - CPF: *27.***.*27-20 (REQUERENTE) e RENATA NEPOMUCENO E CYSNE - CPF: *96.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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