TJDFT - 0725423-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725423-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº: 44/2019 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva e fixação de cautelares diversas da prisão formulado em favor de Antônio Fernando Pereira de Oliveira e indeferido pelo Nupla, nos termos da r. decisão proferida em 21/12/2023 (ID 182647773).
Conquanto indeferido o pleito em sede de plantão, tenho como oportuno reanalisar o pleito defensivo. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
In casu, a custódia cautelar de Antônio Fernando Pereira de Oliveira foi decretada na Ação Penal nº 0713124-45.2021.8.07.0020 em 03/02/2023, pois "demonstrada a gravidade concreta do fato e a necessidade de impor medida cautelar mais severa".
Consigno que acusado foi denunciado no referido feito pela prática de crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso II c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP.
A ordem de prisão foi cumprida em 28/09/2023.
Não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica que venha infirmar as razões que ensejaram a prisão preventiva, restando seus fundamentos intactos.
Inicialmente cabe frisar que, em consulta ao sistema informatizado, verificou-se que nos autos do PJ-e nº 0719977-02.2023.8.07.0020 foi proferida decisão por este Juízo em 19/10/202, onde restou indeferido o pleito defensivo de concessão de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de necessidade de resguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta do fato, face aos indícios de que o réu atingiu a vítima com golpe de faca, em seu rosto e nas costas, sem chance de defesa.
Ademais, foi enfatizado que manutenção da custódia cautelar também era necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado, quando de sua soltura pelo NAC, foi expressamente advertido das condições estabelecidas para sua colocação em liberdade, contudo não cumpriu nenhuma das obrigações.
Registro, aliás, que no Habeas Corpus nº 0747301-27.2023.8.07.0000, impetrado em favor de Antônio Fernando Pereira de Oliveira, em 23/11/2023 a egrégia Terceira Turma Criminal do Colendo TJDFT entendeu por bem manter a prisão preventiva, ressaltando que "As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se totalmente insuficientes, não se encontrando presentes e comprovadas as hipóteses do art. 318 do CPP para substituição da prisão preventiva pela domiciliar.", como se depreende da consulta ao v.
Acórdão nº 1786056.
Por oportuno, cabe ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de impedir a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos legais, como no caso.
Por oportuno, confira-se a tema infra: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A PRISÃO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, por motivo torpe. 3.
O presente remédio constitucional não é o instrumento adequado para exame de provas.
Precedentes. 4.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 5.
A manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 6.
Os prazos estabelecidos no artigo 46 do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser razoavelmente flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 7.
A demora na realização do exame de insanidade mental, cujo pedido foi requerido pela Defesa, não pode ser imputada ao Poder Judiciário. 8.
Ordem denegada. (Acórdão 1786065, 07476615920238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anoto que, em consulta aos autos da Ação Penal correlata (PJ-e nº 0713124-45.2021.8.07.0020), foi observado que a audiência de instrução está designada para 10/04/2024 e que o acusado foi preso em outra Unidade da Federação.
Percebe-se que, além de se tratar de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, há diligências relativas ao recambiamento e não que falar em inércia do Ministério Público ou do Juízo.
Por conseguinte, tenho que não procede a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo.
Confira-se, a ementa infra: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a agressividade e crueldade do paciente, que desferiu um golpe de um objeto contundente na cabeça da vítima, ferindo-a letalmente, utilizando recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, além do motivo torpe, o que demonstra a periculosidade do réu. 3.
A questão de excesso de prazo não é meramente matemática, sendo certo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante das especificidades do caso concreto.
Apesar do tempo que o paciente está preso, não é possível afirmar que a maior delonga decorreu de inércia do Juízo de origem, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos. 4.
Indefere-se o pleito de substituição da prisão por outras medidas cautelares, se não restou demonstrada nenhuma situação prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1786518, 07468872920238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
Posto isso, indefiro os pleitos defensivos de relaxamento de prisão e de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, MANTENHO a custódia preventiva de Antônio Fernando Pereira de Oliveira, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Traslade-se, com urgência, esta decisão para os autos nº 0713124-45.2021.8.07.0020, onde deverão ser adotadas as providências necessárias à realização da audiência designada, dentre elas a efetivação do recambiamento determinado.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
22/01/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:34
Mantida a prisão preventida
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19/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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21/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:38
Indeferido o pedido de ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*59-49 (ACUSADO)
-
21/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/12/2023 23:08
Recebidos os autos
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20/12/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:10
Recebidos os autos
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20/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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