TJDFT - 0726676-76.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA LOURENCO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MISTRAL - COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SEGURANCA - EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA LOURENCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MISTRAL - COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SEGURANCA - EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726676-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MISTRAL - COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SEGURANCA - EIRELI - ME, JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO, RAQUEL FERREIRA LOURENCO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 40130571, na data de 19/07/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 9783907), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (24/07/2020 – ID 70001364), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 07/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:19
Declarada decadência ou prescrição
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02/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:56
Processo Desarquivado
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14/08/2020 17:36
Arquivado Provisoramente
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14/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2019 20:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2019 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 15:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:29
Juntada de Certidão
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06/12/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:47
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 17:42
Juntada de Certidão
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16/11/2018 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2018 11:52
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2018 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2018 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 14:28
Juntada de mandado
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11/04/2018 15:52
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2018 06:58
Decorrido prazo de MISTRAL - COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E SEGURANCA - EIRELI - ME em 25/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 16:57
Juntada de Certidão
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23/01/2018 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/12/2017 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 05:38
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO em 09/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 06:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2017 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 13:27
Juntada de mandado
-
18/10/2017 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 13:26
Juntada de mandado
-
17/10/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2017 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2017 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2017 16:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 16:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 16:03
Juntada de mandado
-
11/10/2017 16:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 16:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 16:01
Juntada de mandado
-
11/10/2017 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 15:59
Juntada de mandado
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04/10/2017 17:22
Recebidos os autos
-
04/10/2017 17:22
Decisão interlocutória - recebido
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02/10/2017 18:06
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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02/10/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 02/10/2017.
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29/09/2017 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 10:07
Recebidos os autos
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27/09/2017 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/09/2017 13:25
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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20/09/2017 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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20/09/2017 17:45
Juntada de Certidão
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20/09/2017 15:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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20/09/2017 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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