TJDFT - 0720271-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:43
Outras decisões
-
19/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de KERLEY DA SILVA EVANGELISTA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720271-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: PATRICK ALLAN MARQUES DE OLIVEIRA, KERLEY DA SILVA EVANGELISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 184021073 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 183196389.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720271-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRMAOS RODOPOULOS LTDA EXECUTADO: PATRICK ALLAN MARQUES DE OLIVEIRA, KERLEY DA SILVA EVANGELISTA SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO Compulsando os autos verifico que a citação do executado KERLEY (ID 181382001) foi realizada por meio do aplicativo Whatsapp.
Não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Dessa forma, reputo nula a citação de ID 181382001.
Lado outro, vê-se no ID 182835507 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Com efeito, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um novo título.
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
19/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2024 07:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:15
Outras decisões
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30/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 21:18
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/09/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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27/08/2023 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:01
Suscitado Conflito de Competência
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17/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 11:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:58
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:58
Declarada incompetência
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22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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