TJDFT - 0705239-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705239-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MURILO SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 182695720.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 184788730.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, libere-se em favor do erário valor eventualmente bloqueado.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
09/02/2024 19:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO Certifico que, por ora, deixo de realizar a transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, em razão da petição e comprovante juntado pelo Distrito Federal.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se conclusos para decisão acerca do desdobramento do bloqueio realizado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
03/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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18/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 17:53
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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23/05/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MURILO SILVA CARVALHO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:30
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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03/02/2023 18:38
Outras decisões
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31/01/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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