TJDFT - 0747181-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747181-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AGUIAR NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a expedição de ofícios a diversos órgãos visando à localização de bens imóveis em nome dos executados.
Contudo, entendo que tal pleito não merece acolhimento no presente momento.
Primeiramente, cabe observar que o processo executivo possui como finalidade assegurar a satisfação do crédito reconhecido em título executivo.
Para tanto, é dever do credor promover diligências para a identificação de bens passíveis de constrição, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de buscar meios efetivos para localizar o patrimônio do devedor.
Nota-se que ainda não foi juntado aos autos a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
A transferência imediata de todo o ônus da execução para o Judiciário, sem que haja a demonstração da realização dessa consulta, se mostra inadequada.
Assim, para que se configure o interesse processual na expedição dos ofícios pretendidos, deverá o exequente, primeiramente, comprovar que efetuou as consultas necessárias junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal e que tais diligências se revelaram infrutíferas.
Observe o credor que a pesquisa de imóveis é pública e disponível em "registradores.onr.org.br".
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos requeridos. À Secretaria: Aguarde-se a transferência da quantia já determinada na decisão retro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:37
Outras decisões
-
05/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747181-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AGUIAR NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 213697812 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 213568201.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:36
Indeferido o pedido de REGINA AGUIAR NASCIMENTO - CPF: *39.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747181-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AGUIAR NASCIMENTO DECISÃO Observa-se da certidão de ID 206655540 que houve o bloqueio da quantia de R$ 4.152,06.
A executada apresentou impugnação no ID 210104414, tendo apresentado seus extratos bancários em anexo ao ID 211249440.
Em síntese, alega que as verbas são impenhoráveis, vez que constituem importância inferior a 50 salários-mínimos.
Além disso, afirma que se trata de quantia recebida pelo seu ex-marido, para sustento próprio e de sua filha.
Por fim, também foi apresentada impugnação à penhora no rosto dos autos, sob o argumento de que a medida é ineficaz, pois ainda não há título executivo transitado em julgado naquele feito. À Secretaria: Diante da juntada dos novos documentos, intime-se a parte exequente para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:12
Outras decisões
-
16/09/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:40
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747181-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AGUIAR NASCIMENTO DECISÃO Ciente da decisão proferida no ID 202652273, que anulou a sentença, para permitir que o feito permanecesse suspenso.
Ante o exposto, defiro a suspensão do processo até 04/01/2025. À Secretaria: Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor a dizer sobre o cumprimento do acordo e se possui interesse na manutenção da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Outras decisões
-
02/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:20
Outras decisões
-
19/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de REGINA AGUIAR NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747181-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINA AGUIAR NASCIMENTO DECISÃO Vê-se no ID 182774682 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 08/07/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709220-70.2023.8.07.0012
Condominio Jardins das Acacias
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:10
Processo nº 0731228-50.2018.8.07.0001
4Rs Comercio e Industria de Vidros Eirel...
Prj Comercio e Servicos de Manutencao Lt...
Advogado: Bernardo Gobbo Tuma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 10:08
Processo nº 0700028-15.2024.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Celso Simon de Carvalho
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 10:59
Processo nº 0700616-13.2024.8.07.0004
Paulo Vieira Junior
Daniele Freitas Silva
Advogado: Kesia Cristina Muniz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:24
Processo nº 0709994-31.2022.8.07.0014
Confiauto Veiculos Eireli
Livia da Silva Pereira
Advogado: Cinthia Barbosa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:49